Processo C‑287/14
Eurospeed Ltd
contra
Szegedi Törvényszék
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gyulai törvényszék)
«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Responsabilidade do condutor pelas infrações à obrigação de utilização de tacógrafo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de junho de 2016
Transportes — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Regulamento n.o 561/2006 — Regulamentação nacional que prevê a responsabilidade do condutor no caso de infração a esse regulamento em vez ou a acrescer à da empresa de transportes que emprega esse condutor — Admissibilidade
(Regulamento n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho)
O Regulamento n.o 561/2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos n.o 3821/85 e n.o 2135/98 e revoga o Regulamento n.o 3820/85, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em vez ou além da empresa de transporte que emprega o condutor, responsabiliza esse condutor pelas infrações que ele próprio cometeu a esse regulamento.
Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 19.o, n.o 2, desse regulamento dispõe que qualquer Estado‑Membro deve permitir que as autoridades competentes apliquem sanções a empresas e/ou a condutores por infrações a esse mesmo regulamento detetadas no seu território e que ainda não tenham sido sujeitas a sanções. Assim, resulta claramente da redação dessa disposição que o Regulamento n.o 561/2006 sujeita tanto as empresas de transporte como os condutores a obrigações determinadas e responsabiliza as primeiras e os segundos pelas infrações às respetivas obrigações. Além disso, de acordo com o artigo 19.o, n.o 2, primeiro período, desse regulamento, essa possibilidade de aplicar sanções pelas infrações previstas nesse regulamento é extensiva às infrações praticadas fora do território do Estado‑Membro em causa.
Em segundo lugar, as mesmas conclusões resultam do artigo 10.o, n.o 3, desse regulamento.
Por último, embora seja verdade que o Regulamento n.o 561/2006 visa, nomeadamente, melhorar as condições de trabalho do pessoal do setor rodoviário, nada dá a entender que o legislador da União tenha querido isentar os condutores de qualquer responsabilidade pelas infrações que cometem, em particular quando estas estejam exclusivamente ligadas ao exercício das suas funções. Por outro lado, ambos os objetivos desse regulamento, a saber, melhorar as condições de trabalho e melhorar a segurança rodoviária, traduzem‑se na obrigação de equipar, em princípio, os veículos afetos ao transporte rodoviário de um aparelho de controlo homologado que permita fiscalizar os tempos de condução e de descanso dos condutores. Ora, uma interpretação desse regulamento no sentido de que se opõe à possibilidade de aplicar sanções aos condutores por violarem as suas obrigações resultantes desse regulamento obstaria, nomeadamente, à realização do objetivo de melhorar a segurança rodoviária em geral.
(cf. n.os 31‑33, 37‑39, 41 e disp.)