ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

4 de junho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Impostos especiais sobre o consumo — Cerveja — Artigo 4.o — Pequenas empresas independentes — Taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo — Requisitos — Não produção sob licença — Produção segundo um processo de fabrico que pertence a um terceiro e por ele autorizado — Utilização autorizada das marcas desse terceiro»

No processo C‑285/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 3 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2014, no processo

Directeur général des douanes et droits indirects,

Directeur régional des douanes et droits indirects d’Auvergne

contra

Brasserie Bouquet SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: C. Vajda (relator), presidente de secção, A. Rosas e E. Juhász, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Brasserie Bouquet SA, por F. Molinié, avocat,

em representação do Governo francês, por J.‑S. Pilczer e D. Colas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por K. Nasopoulou, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por F. Dintilhac e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o directeur général des douanes et droits indirects e o directeur régional des douanes et droits indirects d’Auvergne à Brasserie Bouquet SA (a seguir «Brasserie Bouquet»), a respeito da aplicação, à cerveja produzida por esta durante os anos de 2007 a 2010, da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O terceiro, sétimo e décimo sétimo considerandos da Diretiva 92/83 enunciam:

«[…] para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário fixar definições comuns para todos os produtos em causa;

[…] no caso da cerveja produzida em pequenas fábricas independentes e do álcool etílico produzido em pequenas destilarias, são necessárias soluções comuns que permitam aos Estados‑Membros aplicar uma taxa de imposto reduzida a estes produtos;

[...]

[…] as taxas reduzidas que os Estados‑Membros estão autorizados a aplicar não devem conduzir a distorções de concorrência no mercado interno;».

4

O artigo 4.o da Diretiva 92/83 dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros podem aplicar taxas reduzidas, que poderão ser diferenciadas de acordo com a produção anual das fábricas de cerveja em causa, à cerveja fabricada por pequenas empresas independentes, dentro dos seguintes limites:

as taxas reduzidas não serão aplicadas às empresas que produzam mais de 200000 hectolitros de cerveja por ano,

as taxas reduzidas, que podem ser inferiores à taxa mínima, não podem ser inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.

2.   Para efeitos de aplicação de taxas reduzidas, por ‘pequena empresa independente’ entende‑se uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença. Contudo, duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena empresa independente.

3.   Os Estados‑Membros devem assegurar que quaisquer taxas reduzidas por eles estabelecidas sejam aplicadas de igual modo à cerveja fornecida no seu território por pequenas fábricas de cerveja independentes situadas noutros Estados‑Membros. Assegurarão, em especial, que os fornecimentos individuais provenientes de outros Estados‑Membros nunca sejam sujeitos a impostos superiores aos seus exatos equivalentes nacionais.»

Direito francês

5

O artigo 178‑0 bis A do anexo III do Código Geral dos Impostos (code général des impôts), que transpõe o artigo 4.o da Diretiva 92/83, está redigido nos termos seguintes:

«Para efeitos da aplicação das taxas reduzidas do direito específico, mencionadas no artigo 520 A, I, alínea a), quinto a oitavo parágrafos, do Código Geral dos Impostos, entende‑se por pequena fábrica de cerveja independente uma fábrica de cerveja estabelecida num Estado‑Membro da Comunidade Europeia que respeite cumulativamente os seguintes critérios:

produza anualmente menos de 200000 hectolitros de cerveja;

seja jurídica e economicamente independente de qualquer outra fábrica de cerveja;

utilize instalações fisicamente distintas de qualquer outra fábrica de cerveja;

não opere sob licença.

Duas ou mais pequenas fábricas de cerveja que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200000 hectolitros poderão ser consideradas uma única pequena fábrica de cerveja independente.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6

A Brasserie Bouquet explora um restaurante onde vende cerveja por si produzida.

7

Esta produção está em conformidade com uma convenção datada de 10 de dezembro de 1998, denominada «Contrat d’affiliation au ‘Cercle des trois brasseurs’» («Contrato de filiação ao ‘Cercle des trois brasseurs’»), celebrada com a ICO 3B SARL (a seguir «contrato de filiação»). Nos termos do contrato de filiação, a ICO 3B SARL autorizou a Brasserie Bouquet a utilizar as suas marcas e a sua insígnia LES 3 BRASSEURS e comprometeu‑se a transmitir‑lhe o seu conhecimento e a fornecer‑lhe, designadamente, as estirpes de levedura.

8

Em contrapartida, a Brasserie Bouquet deve respeitar as obrigações que constam de um documento intitulado «Bible du Cercle des 3 brasseurs» («Manual do Cercle des 3 brasseurs»), que contém precisões relativas, designadamente, ao referido conhecimento e ao processo de fabrico de cerveja em microfábricas. Resulta igualmente do contrato de filiação que a Brasserie Bouquet se compromete a adquirir determinados produtos exclusivamente à ICO 3B SARL e que lhe deve pagar uma quantia a título de direito de entrada no «Cercle des 3 brasseurs» e uma quantia fixa mensal.

9

Por considerar que, enquanto pequena fábrica de cerveja independente, preenchia os requisitos previstos no artigo 178‑0 bis A do anexo III ao Código Geral dos Impostos, a Brasserie Bouquet declarou as quantidades de cerveja produzidas no seu estabelecimento à Administração das Alfândegas com base na taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo prevista no artigo 520 A, I, alínea a), do Código Geral dos Impostos.

10

A referida administração notificou a Brasserie Bouquet de um aviso de liquidação complementar contestando a aplicação dessa taxa reduzida relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2007 e novembro de 2010 e, subsequentemente, endereçou‑lhe um aviso de cobrança da quantia que reclamava.

11

Face ao insucesso da sua reclamação administrativa e do recurso subsequente no tribunal de grande instance de Clermont‑Ferrand (Tribunal de grande instância de Clermont‑Ferrand), a Brasserie Bouquet interpôs recurso na cour d’appel de Riom (Tribunal de Recurso de Riom), que concedeu provimento ao recurso. A Administração das Alfândegas interpôs recurso desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação).

12

Este último órgão jurisdicional salienta que, tendo em consideração os requisitos impostos pelo artigo 4.o da Diretiva 92/83 para que uma fábrica de cerveja possa ser considerada uma pequena empresa independente e, portanto, beneficiar da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, importa saber, para efeitos do litígio que lhe foi submetido, o que se deve entender pelo requisito de não operar «sob licença», conforme figura no referido artigo 4.o, n.o 2.

13

Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva [92/83] ser interpretado no sentido de que a produção sob licença é entendida exclusivamente como produção sob licença de exploração de uma patente ou de uma marca ou pode o mesmo ser interpretado no sentido de que a produção sob licença é entendida como produção segundo um processo de fabrico que pertence a um terceiro e por ele autorizado?»

Quanto à questão prejudicial

14

Como salientam o Governo francês e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, a questão prejudicial, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, propõe duas interpretações possíveis do conceito de produção «sob licença» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, enquanto o contrato de filiação contém elementos que se enquadram em ambas as interpretações. Com efeito, por força deste contrato, a Brasserie Bouquet está simultaneamente autorizada a utilizar as marcas da ICO 3B SARL e a produzir a cerveja segundo o processo de fabrico que pertence à mesma.

15

Importa recordar que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (v., designadamente, acórdão Le Rayon d’Or, C‑151/13, EU:C:2014:185, n.o 25 e jurisprudência referida).

16

A este respeito, decorre dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que, para decidir o recurso que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio necessita de saber se a produção de cerveja nas condições previstas no contrato de filiação constitui uma produção «sob licença» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 92/83.

17

Por conseguinte, a questão submetida deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, saber se, para efeitos da aplicação à cerveja da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, segundo o qual uma fábrica de cerveja não deve operar sob licença, não está preenchido se a fábrica em causa produzir a cerveja em conformidade com um acordo ao abrigo do qual está autorizada a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro.

18

Quanto ao conceito de produção «sob licença», conforme figura no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, resulta tanto do terceiro considerando como do título da diretiva que esta, para assegurar o bom funcionamento do mercado interno, visa fixar definições comuns para todos os produtos em causa e se inscreve no quadro de uma política de harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. A fim de garantir uma aplicação uniforme da Diretiva 92/83, a interpretação dos conceitos contidos na mesma deve ser autónoma, com base na redação das disposições em causa e nos objetivos prosseguidos pela referida diretiva (v. acórdão Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.o 21 e jurisprudência referida).

19

Por outro lado, ao prever a aplicação, à cerveja produzida por pequenas empresas independentes, de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, sujeita a determinados requisitos, o artigo 4.o da Diretiva 92/83 constitui uma derrogação à aplicação à cerveja da taxa normal do imposto especial sobre o consumo. Os requisitos de aplicação da referida taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo devem, em consequência, ser interpretados de forma restritiva.

20

No que diz respeito a estes requisitos, o referido artigo 4.o, n.o 1, contém um requisito de ordem quantitativa, relativo a uma produção máxima anual da fábrica de cerveja de 200000 hectolitros. O mesmo artigo 4.o, n.o 2, que dispõe que uma pequena empresa independente é uma fábrica de cerveja jurídica e economicamente independente de outras fábricas de cerveja, que utilize as suas próprias instalações e não opere sob licença, prevê também um requisito de ordem qualitativa, respeitante ao caráter independente dessa fábrica de cerveja relativamente a outras fábricas de cerveja (v., neste sentido, o acórdão Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.os 22 a 24).

21

No que se refere ao objetivo da Diretiva 92/83 relativamente à cerveja produzida em pequenas fábricas independentes, resulta do sétimo e do décimo sétimo considerandos desta diretiva que a mesma visa a adoção de soluções comuns que permitam aos Estados‑Membros aplicar uma taxa de imposto reduzida a estes produtos, embora evitando que estas taxas conduzam a distorções de concorrência no mercado interno. Por conseguinte, a referida diretiva destina‑se a evitar que o benefício desta redução dos impostos especiais sobre o consumo seja concedido a fábricas de cerveja cuja dimensão e capacidade de produção pudessem causar tais distorções (v., neste sentido, acórdão Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.os 25 e 26).

22

Em consequência, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 exige que as pequenas fábricas de cerveja cuja produção anual seja inferior a 200000 hectolitros sejam verdadeiramente autónomas de outras fábricas de cerveja tanto no que respeita à sua estrutura jurídica e económica como quanto à sua estrutura de produção, sempre que utilizem as suas próprias instalações e que não operem sob licença (acórdão Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.o 27).

23

Deste modo, o requisito da não produção sob licença constitui um dos requisitos que visa garantir que a pequena fábrica de cerveja em causa seja verdadeiramente autónoma relativamente a outras fábricas de cerveja. Daqui decorre que o conceito de produção «sob licença» deve ser interpretado no sentido de que abrange a produção de cerveja sob qualquer forma de autorização, de que resulte que a referida pequena fábrica de cerveja não é completamente independente do terceiro que lhe deu essa autorização. Esse é o caso quer se trate da autorização para explorar uma patente, uma marca ou um processo de produção pertencente a terceiros.

24

Daqui resulta que uma fábrica de cerveja que se encontre na situação da Brasserie Bouquet, que produz a sua cerveja em conformidade com o contrato de filiação, não preenche o requisito de não operar sob licença, constante do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83. Com efeito, por um lado, tem, em virtude deste contrato, o direito de utilizar as marcas da outra parte contratante. Por outro, está autorizada a fabricar a sua cerveja de acordo com o processo de produção que pertence à ICO 3B SARL, uma vez que beneficia, nos termos do referido contrato, do conhecimento desta empresa como previsto no documento intitulado «Bible du Cercle des 3 brasseurs», que contém, designadamente, a descrição do processo e dos métodos de fabrico de cerveja em microfábricas.

25

À luz do que precede, importa responder à questão submetida que, para efeitos da aplicação à cerveja da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, segundo o qual uma fábrica de cerveja não deve operar sob licença, não está preenchido se a fábrica em causa produzir a cerveja em conformidade com um acordo ao abrigo do qual está autorizada a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro.

Quanto às despesas

26

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

Para efeitos da aplicação à cerveja da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, segundo o qual uma fábrica de cerveja não deve operar sob licença, não está preenchido se a fábrica em causa produzir a cerveja em conformidade com um acordo ao abrigo do qual está autorizada a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.