Processo C‑266/14

Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)

contra

Tyco Integrated Security SL

e

Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2003/88/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Artigo 2.o, ponto 1 — Conceito de ‘tempo de trabalho’ — Trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual — Tempo de deslocação entre a residência dos trabalhadores e o domicílio do primeiro e do último cliente»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015

  1. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Tempo de trabalho — Conceito — Trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual — Tempo de deslocação entre a residência dos trabalhadores e o domicílio do primeiro e do último cliente — Inclusão

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.o, ponto 1)

  2. Política social — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho — Âmbito de aplicação — Remuneração — Exclusão

    (Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

  1.  O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/887CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores gastam diariamente entre a sua residência e o domicílio do primeiro e do último cliente designado pela entidade patronal.

    Com efeito, já se decidiu reiteradamente que o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88 define o conceito de «tempo de trabalho» como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo‑se mutuamente estes dois conceitos. Neste contexto, a referida diretiva não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os de descanso.

    Quanto, desde logo, ao primeiro elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», segundo o qual o trabalhador se deve encontrar no exercício da sua atividade ou das suas funções, as deslocações dos trabalhadores, que desde a decisão da entidade patronal de suprimir os escritórios regionais deixaram de ter local de trabalho fixo ou habitual, para se apresentarem nos clientes designados por essa entidade patronal são o instrumento necessário à execução das prestações técnicas junto desses clientes. Por outro lado, antes da supressão dos referidos escritórios, a entidade patronal considerava como tempo de trabalho o tempo de deslocação dos seus trabalhadores entre os escritórios regionais e o domicílio do primeiro e do último cliente do dia. Não ter em conta essas deslocações implicaria que uma entidade patronal pudesse reivindicar que só o tempo passado no exercício das atividades em causa, junto dos clientes, está abrangido pelo conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88, o que desvirtuaria este conceito e prejudicaria o objetivo de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

    Quanto, em seguida, ao segundo elemento constitutivo do referido conceito, segundo o qual o trabalhador se deve encontrar à disposição da entidade patronal durante o tempo de trabalho, o fator determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade. Assim, para se poder considerar que está à disposição da sua entidade patronal, o trabalhador deve encontrar‑se numa situação em que seja juridicamente obrigado a obedecer às instruções da sua entidade patronal e a exercer a sua atividade por conta desta. Em contrapartida, a possibilidade de os trabalhadores gerirem o seu tempo sem grandes constrangimentos e se dedicarem aos seus próprios interesses é um elemento revelador de que o período de tempo considerado não constitui tempo de trabalho na aceção da Diretiva 2003/88. No presente caso, os trabalhadores em causa são obrigados, durante o tempo de deslocação entre o primeiro e o último cliente do dia, a obedecer às instruções da entidade patronal, que pode alterar a ordem dos clientes ou anular ou acrescentar visitas.

    Quanto, por fim, ao terceiro elemento constitutivo do conceito de «tempo de trabalho», segundo o qual o trabalhador deve estar a trabalhar durante o período considerado, se um trabalhador que deixou de ter local de trabalho fixo exercer as suas funções durante a deslocação que efetua para o domicílio do cliente ou de regresso daquele, deve considerar‑se que esse trabalhador também está a trabalhar durante esse trajeto. Com efeito, tendo em conta que as deslocações são inseparáveis da qualidade de trabalhador que não tem local de trabalho fixo ou habitual, o local de trabalho desses trabalhadores não pode ser reduzido aos locais de intervenção física dos mesmos junto dos clientes da entidade patronal.

    (cf. n.os 25, 26, 30, 32, 33, 35‑39, 43, 50 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 48)