Processo C‑235/14
Safe Interenvíos SA
contra
Liberbank SA e o.
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona)
«Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60/CE — Medidas de vigilância da clientela — Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2016
Aproximação das legislações — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60 — Obrigações de vigilância da clientela por parte dos estabelecimentos financeiros — Legislação nacional que autoriza a tomada de medida de vigilância reforçada relativamente a estabelecimentos ou pessoas sujeitas à diretiva em caso de suspeita de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Admissibilidade
(Diretiva 2005/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, artigos 5.°, 7.°, 11.°, n.o 1, e 13.°)
Aproximação das legislações — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60 — Harmonização mínima
(Diretiva 2005/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/78)
Aproximação das legislações — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60 — Obrigações de vigilância da clientela por parte dos estabelecimentos financeiros — Poderes dos referidos estabelecimentos para adotar medidas de vigilância — Limites — Respeito do papel de vigilância reservado às autoridades competentes
(Diretiva 2005/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, artigos 8.°, n.o 2, 9.°, n.o 5, e 37.°, e Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, artigo 21.o)
Livre prestação de serviços — Restrições — Proibição — Alcance
(Artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE)
Livre prestação de serviços — Restrições — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo — Diretiva 2005/60 — Obrigações de vigilância da clientela por parte dos estabelecimentos financeiros — Legislação nacional que autoriza a aplicação, por parte de um estabelecimento de crédito, de medidas de vigilância reforçadas relativamente a um estabelecimento de pagamento — Admissibilidade — Requisito — Respeito do princípio da proporcionalidade
(Diretiva 2005/60 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, artigos 5.° e 13.°)
Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Restrições — Justificação com base em razões imperiosas de interesse geral — Apreciação à luz dos princípios gerais de direito — Inadmissibilidade de medidas contrárias aos direitos fundamentais
(Artigos 52.° TFUE e 62.° TFUE)
Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance
(Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.o)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal
(Artigo 267.o TFUE)
Os artigos 5.°, 7.°, 11.°, n.o 1, e 13.° da Diretiva 2005/60, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva 2010/78/UE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, que, por um lado, autoriza a aplicação de medidas gerais de vigilância da clientela desde que esta seja constituída por instituições financeiras cujo cumprimento das medidas de vigilância é objeto de supervisão quando haja suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 7.o, alínea c), desta diretiva e, por outro, exige que as instituições e pessoas abrangidas pela referida diretiva apliquem, em função da sua análise do risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela nas situações que, pela sua natureza, possam apresentar um risco mais elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na aceção do artigo 13.o, n.o 1, desta mesma diretiva, como a transferência de fundos.
Com efeito, não obstante a derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2010/78, os artigos 7.° e 13.° desta diretiva exigem que os Estados‑Membros garantam que as instituições e pessoas abrangidas pela diretiva relativa a branqueamento de capitais apliquem as medidas reforçadas de vigilância da clientela, nos termos do artigo 13.o da referida diretiva, nas situações que, pela sua natureza, apresentem um risco mais elevado de branqueamento e de financiamento do terrorismo. Além disso, mesmo perante a inexistência de tal suspeita ou risco, o artigo 5.o da Diretiva n.o 2005/60 permite que os Estados‑Membros adotem ou mantenham em vigor disposições mais rigorosas, uma vez que estas disposições visam reforçar o combate ao branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
(cf. n.os 75, 80 e disp. 1)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 76 e 79)
A Diretiva 2005/60, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, deve ser interpretada no sentido de que as instituições e pessoas abrangidas por esta diretiva não podem comprometer as funções de supervisão das instituições de pagamento que, ao abrigo do artigo 21.o da Diretiva 2007/64, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, devem ser exercidas pelas autoridades competentes e não podem substituir‑se às referidas autoridades. A Diretiva 2005/60 deve ser interpretada no sentido de que, embora uma instituição financeira, no âmbito do seu dever de supervisão da sua própria clientela, possa ter em conta as medidas de vigilância aplicadas por uma instituição de pagamento à sua própria clientela, todas as medidas de vigilância que adotar devem ser adequadas ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Com efeito, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da diretiva relativa ao branqueamento de capitais, as instituições e pessoas abrangidas por esta diretiva devem poder demonstrar às autoridades competentes referidas no artigo 37.o da mencionada diretiva que o âmbito das medidas adotadas no quadro do seu dever de vigilância da clientela, cujo alcance pode ser ajustado em função do risco associado ao tipo de cliente, de relação de negócio, de produto ou transação em causa, é adequado tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A este respeito, tais medidas devem apresentar um nexo concreto com o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ser proporcionais a este. Daqui decorre que a adoção dessa medida de cessação de uma relação de negócio, prevista no artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/60, não deverá ocorrer, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2 da referida diretiva, na falta de informações suficientes em relação ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
(cf. n.os 86, 87, 93 e disp. 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 98 e 100)
Os artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2005/60, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme alterada pela Diretiva 2010/78, devem ser interpretados no sentido de que uma legislação nacional aprovada em aplicação seja da margem de apreciação que o artigo 13.o desta diretiva confere aos Estados‑Membros seja da competência prevista no artigo 5.o da referida diretiva, deve ser compatível com o direito da União, nomeadamente com as liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados. Embora essa legislação nacional destinada a combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo prossiga um objetivo legítimo suscetível de justificar uma restrição das liberdades fundamentais e não obstante a presunção de que as transferências de fundos por parte de uma instituição abrangida pela referida diretiva em Estados‑Membros diferentes daquele em que está sediada apresentam sempre um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo seja apta a garantir a realização do referido objetivo, essa legislação excede, contudo, o necessário para alcançar o objetivo que prossegue, na medida em que a presunção que estabelece é aplicável a todas as transferências de fundos, sem prever a possibilidade de a ilidir em relação a transferências de fundos que objetivamente não apresentam esse risco.
Além disso, a avaliação do risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo tem de ter em conta, pelo menos, todos os factos relevantes suscetíveis de demonstrar o risco de verificação de um dos tipos de comportamento considerados constitutivos de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(cf. n.os 108, 111 e disp. 3)
Quando um Estado‑Membro invoca razões imperiosas de interesse geral para justificar uma legislação nacional suscetível de entravar o exercício da livre prestação de serviços, esta justificação, prevista pelo direito da União, deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, dos direitos fundamentais doravante garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, a legislação nacional em causa só poderá beneficiar das exceções previstas se se conformar com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça.
(cf. n.o 109)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 114 a 116)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 119)