Processo C‑232/14

Portmeirion Group UK Ltd

contra

Commissioners for Her Majesty's Revenue & Custom

[pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) Tribunal centre: Birmingham]

«Reenvio prejudicial — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Validade — Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China — Produto em causa — Produto considerado — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de março de 2016

  1. Questões prejudiciais — Apreciação de validade — Questão relativa à validade de um regulamento que não foi impugnado com fundamento no artigo 263.o TFUE — Recurso principal interposto por uma sociedade que manifestamente não tem legitimidade para interpor um recurso de anulação — Admissibilidade

    [Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267.°, alínea b), TFUE]

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Produtores e exportadores dos países terceiros — Importadores e operadores da União que mantêm relações especiais com os produtores

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 412/2013 do Conselho)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Inquérito — Definição do produto em causa — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Tomada em conta da condição relativa à homogeneidade do produto em causa

    (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio «acordo antidumping de 1994»; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, considerando 4, artigo 1.o, n.o 2, e artigo 2.o; Decisão 94/800 do Conselho)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho)

  5. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 412/2013 do Conselho)

  1.  O princípio geral que garante a qualquer interessado o direito de invocar, no âmbito de um recurso interposto de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida não se opõe a que esse direito esteja subordinado à condição de o interessado não ter disposto do direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, nos termos do artigo 263.o TFUE. Todavia, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato em causa nas condições previstas no referido artigo é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o tribunal nacional competente.

    (cf. n.o 23)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 25‑28)

  3.  Na falta de precisão do conceito de «produto considerado objeto de dumping» no regulamento antidumping de base n.o 1225/2009, há que interpretar este conceito à luz do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 «acordo antidumping», designadamente, do seu artigo 2.o Todavia, este artigo também não precisa o alcance do referido conceito e, em especial, a sua redação não comporta nenhum elemento suscetível de confirmar uma exigência específica de homogeneidade e de similaridade dos produtos em causa. No entanto, ao tomar em consideração a interpretação dada pelos principais parceiros comerciais da União às regras detalhadas contidas no referido acordo, como precisa o considerando 4 do regulamento antidumping de base n.o 1225/2009, alguns desses parceiros entenderam que o produto considerado objeto de dumping devia revestir um caráter homogéneo e ser composto por produtos similares. Assim, a condição relativa à homogeneidade do produto considerado não deveria ser totalmente excluída da interpretação do referido regulamento.

    (cf. n.os 40, 41, 44, 45)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 47)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53, 55, 56)