Processo C‑231/14 P
InnoLux Corp.
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Artigo 53.o do Acordo EEE — Mercado mundial dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) — Fixação dos preços — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas relacionadas com a infração — Vendas internas do produto em questão fora do EEE — Tomada em consideração das vendas a terceiros no EEE de produtos acabados que integram o produto em questão»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015
Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabrir a fase oral do processo para permitir às partes apresentar observações sobre as questões jurídicas suscitadas nas conclusões do advogado‑geral — Inexistência
(Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Cálculo do montante de base da coima — Determinação do valor das vendas — Critérios — Tomada em consideração das vendas às empresas verticalmente integradas na empresa acusada — Admissibilidade — Tomada em conta do valor dos produtos cartelizados que tenham sido integrados em produtos acabados vendidos a terceiros pelas filiais — Admissibilidade
(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 13)
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Concorrência — Coimas — Sanções impostas pelas instituições da União e sanções aplicadas num Estado terceiro por violação do direito nacional da concorrência — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 26‑29)
Para determinar o montante da coima por violação das regras da concorrência, o conceito de valor das vendas visado nesse ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 engloba as vendas realizadas no mercado abrangido pela infração no Espaço Económico Europeu (EEE), sem que seja necessário determinar se essas vendas foram efetivamente afetadas por essa infração, sendo que a parte do volume de negócios proveniente da venda dos produtos objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração. Se é certo que o referido conceito não se pode estender até englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que os participantes num cartel, que estão verticalmente integrados, pudessem, pelo simples facto de terem incorporado os produtos objeto da infração em produtos acabados fora do EEE, ver excluído do cálculo da coima a fração do valor das suas vendas desses produtos acabados realizadas no EEE que pode corresponder ao valor dos produtos objeto da infração.
Com efeito, as empresas verticalmente integradas podem tirar partido de um acordo de fixação horizontal de preços celebrado em violação do artigo 101.o TFUE, não só quando das vendas a terceiros independentes no mercado do produto objeto desta infração, mas também no mercado a jusante dos produtos transformados, na composição dos quais entram esses produtos, e isto a dois títulos diferentes. Ou essas empresas repercutem os aumentos do preço dos insumos, resultantes do objeto da infração, no preço dos produtos transformados, ou não repercutem os referidos aumentos, o que equivale a conferir a esses mesmos produtos uma vantagem de custo relativamente aos concorrentes que obtêm os referidos insumos no mercado dos produtos objeto da infração. A exclusão dessas vendas teria por efeito minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma empresa determinada, uma vez que o simples facto de excluir a tomada em consideração dessas vendas realmente afetadas pelo cartel no EEE levaria, no final, a aplicar uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação do referido cartel nesse território.
A tomada em conta dessas vendas internas efetuadas fora do EEE por uma empresa verticalmente integrada, para calcular a coima, não excede a competência territorial da Comissão. Com efeito, esta última é competente para aplicar o artigo 101.o TFUE ao cartel de dimensão mundial, uma vez que, os participante nesse cartel, o implementaram no EEE ao realizarem, nesse território, vendas do produto abrangido pela infração a empresas terceiras. A ser assim, é necessário, em contrapartida, que o valor das vendas tidas em conta para o cálculo da coima reflita a importância económica da infração e o peso relativo na mesma da empresa em causa.
(cf. n.os 51, 55, 56, 62, 70‑74)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 59‑61)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 75)