ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
23 de abril de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 101.° TFUE e 53.° do Acordo EEE — Mercado mundial dos ecrãs de visualização de cristais líquidos (LCD) — Fixação dos preços — Coimas — Orientações para o cálculo das coimas (2006) — Ponto 13 — Determinação do valor das vendas — Empresa comum — Tomada em consideração das vendas às sociedades‑mãe — Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2002) — Ponto 23, alínea b), último parágrafo — Imunidade parcial da coima — Elementos de prova de factos anteriormente desconhecidos da Comissão»
No processo C‑227/14 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 7 de maio de 2014,
LG Display Co. Ltd, com sede em Seul (Coreia do Sul),
LG Display Taiwan Co. Ltd, com sede em Taipé (Taiwan),
representadas por A. Winckler e F.‑C. Laprévote, avocats,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: A. Ó Caoimh (relator), presidente de secção, C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de janeiro de 2015,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Com o seu recurso, a LG Display Co. Ltd (a seguir «LGD») e a LG Display Taiwan Co. Ltd (a seguir «LGDT») pedem a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia LG Display e LG Display Taiwan/Comissão (T‑128/11, EU:T:2014:88, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral, por um lado, reformou a Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Processo COMP/39.309 — LCD), da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de outubro de 2011 (JO C 295, p. 8, a seguir «decisão controvertida»), que fixou em 210000000 euros o montante da coima que lhes foi aplicada solidariamente no artigo 2.o desta decisão e, por outro, negou provimento, quanto ao restante, ao recurso de anulação parcial da referida decisão, na parte em que a decisão lhes dizia respeito, e ao pedido de redução do montante dessa coima. |
Quadro jurídico
|
2 |
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3: «2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
[…] A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. […] 3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.» |
|
3 |
Nos termos do artigo 31.o deste regulamento: «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.» |
|
4 |
O ponto 6 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») dispõe: «[…] a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da [duração desta] é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração. […]» |
|
5 |
Sob a epígrafe «Montante de base da coima», o ponto 13 destas orientações enuncia: «Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (‘EEE’). […]» |
|
6 |
O ponto 23, alínea b), da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a clemência») prevê as diferentes reduções às coimas de que as empresas podem beneficiar em função da ordem pela qual forneceram as informações. O último parágrafo desta disposição tem a seguinte redação: «Além disso, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.» |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
|
7 |
Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida, conforme decorrem dos n.os 1 a 31 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo. |
|
8 |
A LGD é uma sociedade de direito coreano que controla um grupo de sociedades estabelecidas no mundo inteiro e que são ativas na produção de ecrãs de visualização de cristais líquidos de matriz ativa (a seguir «LCD»). A LGD foi criada, em 26 de julho de 1999, através de um acordo de empresa comum celebrado entre a LG Electronics, Inc., sociedade de direito coreano (a seguir «LGE»), e a Koninklijke Philips Electronics NV (a seguir «Philips»), sociedade de direito neerlandês. No período compreendido entre 26 de julho de 1999 e 23 de julho de 2004, a LGE e a Philips detinham cada uma 50% do capital da LGD. Posteriormente, as suas respetivas participações desceram para 37,9% e para 32,87% desse capital. |
|
9 |
A LGDT é uma sociedade de direito taiwanês, sendo uma filial detida a 100% pela LGD, ativa na produção e no fornecimento de LCD. |
|
10 |
Na primavera de 2006, a Samsung Electronics Co. Ltd (a seguir «Samsung»), sociedade de direito coreano, apresentou à Comissão um pedido destinado a obter uma imunidade de coima nos termos da comunicação sobre a clemência. Nessa ocasião, a Samsung denunciou a existência de um cartel entre várias empresas, entre as quais a LGD e a LGDT, relativamente a certos tipos de LCD. |
|
11 |
Em 17 de julho de 2006, a LGD apresentou igualmente à Comissão um pedido de imunidade de coima nos termos daquela comunicação. |
|
12 |
Em 23 de novembro de 2006, a Comissão concedeu à Samsung imunidade condicional, em conformidade com o disposto no ponto 15 da referida comunicação, tendo recusado conceder essa imunidade à LGD. |
|
13 |
Em 27 de maio de 2009, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e adotou uma comunicação de objeções que foi enviada a dezasseis sociedades, entre as quais as recorrentes, bem como à LGE e à Philips. Esta comunicação de objeções explicava, nomeadamente, as razões pelas quais, em aplicação da jurisprudência do Tribunal Geral, estas últimas deviam ser solidariamente responsabilizadas pelas infrações cometidas pela LGD. |
|
14 |
Os destinatários da comunicação de objeções deram a conhecer à Comissão por escrito, dentro do prazo concedido, o seu ponto de vista sobre as objeções suscitadas naquilo que lhes dizia respeito. Por outro lado, vários desses destinatários, entre os quais as recorrentes, exerceram o seu direito a serem ouvidos oralmente, no âmbito da audiência que decorreu em 22 e 23 de setembro de 2009. |
|
15 |
Em 1 de fevereiro de 2010, a LGD apresentou um pedido, baseado no ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência, no qual solicitou a imunidade parcial a título da sua participação no cartel durante os anos de 2005 e 2006. |
|
16 |
Através de um pedido de informações de 4 de março de 2010 e de um ofício de 6 de abril de 2010 que complementava o referido pedido, as partes foram, nomeadamente, convidadas a apresentar à Comissão os dados relativos ao valor das vendas que deveriam ser tomadas em consideração para o cálculo do montante de base das coimas e a apresentar as suas observações sobre esta questão. A LGD forneceu os dados que lhe diziam respeito por carta de 21 de abril de 2010. |
|
17 |
Em 8 de dezembro de 2010, a Comissão adotou a decisão controvertida. Esta foi dirigida a seis das dezasseis sociedades destinatárias da comunicação de objeções, entre as quais as recorrentes e a Samsung. Em contrapartida, a LGE e a Philips deixaram de ser referidas. |
|
18 |
Na decisão controvertida, a Comissão constatou a existência de um cartel entre seis grandes fabricantes internacionais de LCD, entre os quais as recorrentes e a Samsung, o qual tinha por objeto duas categorias de LCD de dimensão igual ou superior a doze polegadas, que são, por um lado, os LCD para as tecnologias da informação, como os que são utilizados em computadores portáteis compactos e nos monitores de computadores, e, por outro, os LCD para os televisores (a seguir, em conjunto, «LCD cartelizados»). |
|
19 |
De acordo com a decisão controvertida, este cartel assumiu a forma de uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), e que teve uma duração entre, pelo menos, 5 de outubro de 2001 e 1 de fevereiro de 2006. Durante esse período, os participantes no cartel realizaram numerosas reuniões multilaterais, a que davam o nome de «reuniões Cristal». Estas reuniões tinham um objetivo claramente anticoncorrencial, uma vez que constituíam a ocasião para os participantes, nomeadamente, fixarem preços mínimos para os LCD cartelizados, discutirem as suas projeções de preços para evitar a respetiva diminuição e coordenarem os aumentos de preços, bem como os níveis de produção. Durante o período em que a infração foi cometida, os participantes no cartel encontraram‑se também em reuniões bilaterais e trocaram frequentemente informações sobre os assuntos debatidos nas «reuniões Cristal». Por outro lado, tomaram medidas para verificar se as decisões adotadas por ocasião dessas reuniões eram aplicadas. |
|
20 |
Para a fixação das coimas aplicadas na decisão controvertida, a Comissão utilizou as orientações para o cálculo das coimas. Em aplicação destas, a Comissão definiu o valor das vendas de LCD cartelizados direta ou indiretamente abrangidas pela infração. Para o efeito, a Comissão determinou as três seguintes categorias de vendas efetuadas pelos participantes no cartel:
|
|
21 |
No entanto, a Comissão considerou que podia limitar‑se a tomar em consideração as duas primeiras categorias acima mencionadas, não sendo necessário incluir a terceira categoria para que as coimas aplicadas pudessem atingir um nível dissuasor suficiente. |
|
22 |
No que diz respeito às recorrentes, a Comissão, não obstante as objeções formuladas por estas, considerou que o cálculo do valor das vendas pertinentes devia tomar igualmente em consideração as suas vendas à LGE e à Philips. Com efeito, por um lado, as vendas de LCD cartelizados a estas últimas sociedades foram, também elas, objeto de discussões entre os participantes no cartel em causa e, por outro, o preço destas vendas foi influenciado pelas circunstâncias que caracterizam o mercado, a saber, a existência de preços cartelizados. |
|
23 |
Para a fixação do montante das coimas, a Comissão tomou igualmente em consideração a comunicação sobre a clemência. A este respeito, em primeiro lugar, confirmou a imunidade total concedida à Samsung. Em seguida, reduziu em 50% o montante da coima a aplicar às recorrentes, devido aos elementos de prova que as mesmas apresentaram e que tinham um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de que a Comissão já dispunha, em conformidade com os pontos 21 e 23, alínea b), primeiro travessão, daquela comunicação. Por último, deferiu o pedido de imunidade parcial da coima das recorrentes, mas apenas no que respeita ao ano de 2006. Com efeito, segundo a Comissão, só em relação a este último ano é que as informações fornecidas pelas recorrentes constituíam elementos de prova de factos que até então desconhecia. Em contrapartida, no que respeita ao ano de 2005, as informações fornecidas pelas recorrentes acresciam às que a Comissão já tinha recebido da Samsung e não diziam, assim, respeito a factos que esta instituição até então ignorava. |
|
24 |
Tendo em conta, nomeadamente, estas considerações, a Comissão, no artigo 2.o da decisão controvertida, condenou solidariamente as recorrentes no pagamento de uma coima de 215000000 euros. |
Acórdão recorrido
|
25 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de fevereiro de 2011, as recorrentes interpuseram no Tribunal Geral um recurso em que pediram a anulação parcial da decisão controvertida e a redução do montante da coima que lhes foi aplicada por força daquela decisão. |
|
26 |
Em apoio do seu pedido, as recorrentes alegaram quatro fundamentos. O primeiro fundamento era relativo ao facto de a Comissão, erradamente e em violação dos seus direitos de defesa, ter incluído as vendas internas das recorrentes no cálculo do montante da coima, sendo o segundo fundamento invocado relativo ao facto de a Comissão ter, erradamente, recusado conceder‑lhes imunidade da coima relativamente ao ano de 2005 e de a Comissão não ter tirado as consequências apropriadas da imunidade parcial que lhes foi reconhecida relativamente ao mês de janeiro de 2006. |
|
27 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente este último fundamento, tendo considerado que foi, erradamente, que a Comissão tomou em consideração o mês de janeiro de 2006 no valor das vendas das recorrentes para calcular o montante da coima que lhes seria aplicada. Consequentemente, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduziu esse montante para 210000000 euros. Quanto ao restante, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso. |
Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça
|
28 |
Com o seu recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Geral, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
|
|
29 |
A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas. |
Quanto ao presente recurso
|
30 |
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, a uma violação, cometida por este último, do seu dever de fundamentação e dos direitos da defesa, bem como à desvirtuação manifesta dos elementos de prova e ao não exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição no que respeita à inclusão das vendas de LCD cartelizados da LGD às suas sociedades‑mãe no valor das vendas tomadas em consideração para o cálculo do montante da coima. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, a uma violação do dever de fundamentação e à desvirtuação manifesta dos elementos de prova que resultam da recusa do Tribunal Geral em conceder à LGD imunidade parcial da coima para o ano de 2005. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à tomada em consideração das vendas de LCD cartelizados da LGD às suas sociedades‑mãe para o cálculo do montante da coima
Argumentos das partes
|
31 |
Este fundamento subdivide‑se em duas partes. Com a primeira parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas, não fundamentou de forma juridicamente bastante a sua decisão, desvirtuou manifestamente as provas, violou os direitos de defesa da LGD e não exerceu a sua competência de plena jurisdição quando concluiu que a Comissão podia incluir todas as vendas realizadas no mercado relevante no valor das vendas tomado em consideração no cálculo da coima. Com a segunda parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o princípio da proporcionalidade, não cumpriu o seu dever de fundamentação, desvirtuou manifestamente os elementos de prova e violou os direitos da defesa da LGD quando confirmou a conclusão da Comissão de que as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe estavam efetivamente afetadas pela infração em causa. |
– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, respeitante à possibilidade de tomar em consideração todas as vendas realizadas no mercado afetado pela infração
|
32 |
Com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter declarado, no n.o 97 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha direito de incluir, no cálculo da coima, as vendas internas de LGD às suas sociedades‑mãe, pelo simples facto de essas vendas terem sido realizadas no mercado afetado pela infração, embora as referidas vendas não tenham sido afetadas por esta última. |
|
33 |
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, embora a Comissão não seja obrigada a indicar que vendas individuais foram afetadas pelo cartel, o Tribunal Geral, ao incluir o valor de todas as vendas de LCD cartelizados realizadas no mercado afetado pela infração no valor das vendas tomado em consideração para calcular a coima, não obstante a insuficiência das provas que demonstrem que a infração incidiu sobre as vendas internas da LDG à LGE e à Philips, violou o ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas e, além disso, afastou‑se da prática decisória da Comissão, conforme esta resulta, nomeadamente, da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) e da Decisão C (2008) 926 final da Comissão, de 11 de março de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais). |
|
34 |
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter fundamentado de forma juridicamente bastante as razões pelas quais as vendas internas de LCD cartelizados da LGD à Philips e à LGE teriam falseado a concorrência no mercado relevante, não obstante as garantias estruturais que excluem que essas vendas possam ter sido afetadas pelo cartel, uma vez que as referidas vendas foram, nomeadamente, efetuadas a um preço preferencial e não se podia, por conseguinte, considerar que ocorreram no mercado livre. A este respeito, o presente processo é análogo ao que deu origem ao acórdão Team Relocations e o./Comissão (T‑204/08 e T‑212/08, EU:T:2011:286), relativo aos serviços de mudanças internacionais, no qual o Tribunal Geral excluiu, por este motivo, certas vendas do valor das vendas realizadas no mercado em causa. |
|
35 |
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não exerceu a sua competência de plena jurisdição nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, quando permitiu que a Comissão se afastasse, sem fundamentação suficiente, da sua prática decisória anterior, conforme esta resulta, nomeadamente, da Decisão C (2007) 5791 final, de 28 de novembro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39165 — Vidro plano), bem como das decisões adotadas no âmbito do controlo das concentrações, nas quais a Comissão excluiu a tomada em consideração das vendas internas para calcular a coima. |
|
36 |
Em quarto lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de não ter exercido a sua competência de plena jurisdição quando permitiu que a Comissão fixasse o montante da coima com base no volume de negócios global relativo ao mercado em causa. A este respeito, o Tribunal Geral não examinou as provas apresentadas nem os argumentos apresentados pela LGD que demonstravam que as suas vendas internas à LGE e à Philips não podiam ter sido afetadas pelo cartel, nomeadamente devido às estipulações do acordo de empresa comum celebrado entre estas duas últimas sociedades. |
|
37 |
Em quinto lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter considerado procedentes fundamentos contraditórios no que respeita à interpretação das orientações para o cálculo das coimas. Com efeito, no n.o 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou estas orientações no sentido de que permitem que a Comissão inclua no valor das vendas tomado em consideração para calcular a coima todas as vendas realizadas no mercado relevante, sem excluir o valor das vendas que não foram afetadas pela infração. Em contrapartida, no n.o 70 daquele acórdão, o Tribunal Geral afirmou que o valor das vendas tomado em consideração naquele cálculo deve englobar o valor das vendas em relação às quais o jogo da concorrência no mercado relevante foi falseado. Do mesmo modo, no n.o 68 do referido acórdão, o Tribunal Geral definiu o valor das vendas a tomar em consideração para proceder ao referido cálculo através de uma referência à venda de mercadorias que foram objeto da infração e dos produtos que foram objeto de uma prática restritiva. Por outro lado, o n.o 62 do mesmo acórdão indica que deve existir uma ligação entre o valor das vendas tomado em consideração e a infração. |
|
38 |
Em sexto lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa da LGD ao fazer prevalecer uma presunção inilidível segundo a qual todas as vendas realizadas no mercado relevante foram afetadas pela infração em causa. Ora, as orientações para o cálculo das coimas não preveem essa presunção e impõem, pelo contrário, à Comissão a obrigação de analisar de forma casuística se as vendas foram afetadas pela infração considerada. Desta forma, o Tribunal Geral não apreciou as provas apresentadas pela LGD. |
|
39 |
A Comissão alega que esta parte não procede, uma vez que nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem as referidas orientações a impedem de tomar em consideração as vendas internas para calcular a coima. Seja como for, o argumento é inoperante, uma vez que é facto assente que as vendas da LGD à Philipps e à LGE constituíam vendas a outras empresas. A título exaustivo, é conforme tanto com a prática decisória da Comissão como com o ponto 13 das mesmas orientações não restringir o valor das vendas a tomar em consideração para calcular as coimas apenas às transações que foram efetivamente afetadas pelo cartel considerado. |
– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, respeitante à incidência da infração nas vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe
|
40 |
Com a segunda parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 73 e 83 do acórdão recorrido, que, seja como for, o cartel afetou efetivamente as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe. |
|
41 |
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, tendo salientado, no n.o 86 do acórdão recorrido, que a Comissão não dispõe de provas que digam especificamente respeito às vendas internas da LGD à LGE e à Philips efetuadas durante o período decorrente entre o mês de julho de 2002 e o mês de setembro de 2005, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa da LGD quando tomou em consideração essas vendas para calcular a coima. A este respeito, a Comissão afastou‑se da prática seguida na Decisão C (2009) 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas), na qual considerou que o princípio da proporcionalidade se opõe a que sejam tomadas em consideração as vendas respeitantes a um período relativamente ao qual nenhuma prova se encontra disponível. Esta prática foi também confirmada pela jurisprudência do Tribunal Geral (acórdãos Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, EU:T:2002:74, n.o 62, e IMI e o./Comissão, T‑18/05, EU:T:2010:202, n.o 95). Por outro lado, o Tribunal Geral não apreciou se, atendendo à inexistência de provas relativamente ao período decorrente entre o mês de julho de 2002 e o mês de setembro 2005, as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe constituem uma infração única e continuada durante todo o período imputado. |
|
42 |
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e desvirtuou manifestamente as provas quando constatou que, por oposição às vendas efetuadas à Philips, as vendas de LCD cartelizados pela LGD à LGE foram afetadas pela infração. Por um lado, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da ata de uma reunião de 15 de novembro de 2001, referida no n.o 76 do acórdão recorrido, deduzindo deste único documento, no n.o 150 daquele acórdão, uma regra geral segundo a qual o cartel em causa também dizia respeito às vendas internas, embora o referido documento não contenha nenhuma referência à LGE e à Philips e o seu conteúdo não sustente a existência de tal regra geral. Por outro lado, o Tribunal Geral desvirtuou o quadro n.o 2 da decisão controvertida quando dele deduziu, no n.o 151 do acórdão recorrido, que os preços de venda dos LCD cartelizados pela LGD às suas sociedades‑mãe eram influenciados pelo cartel, embora esse quadro se refira apenas às vendas a todos os clientes da LGD, durante um breve período de seis meses, de um tipo específico de ecrã LCD para monitor. |
|
43 |
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não fundamentou de forma juridicamente bastante o indeferimento, no n.o 125 do acórdão recorrido, do argumento aduzido segundo o qual a Comissão violou os direitos de defesa da LGD quando concluiu que as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe foram afetadas pelo cartel. A este respeito, é contraditória a constatação, no n.o 111 do acórdão recorrido, de que «a acusação respeitante às vendas das recorrentes à LGE e à Philips já resultava da comunicação de [objeções]», quando, no n.o 99 daquele acórdão, o mesmo Tribunal Geral indicou que «é verdade que a comunicação de [objeções] não afirmava expressamente que as vendas das recorrentes à LGE e à Philips foram afetadas pelo cartel». Ora, se a LGD tivesse sabido, no momento da comunicação de objeções, que a Comissão pretendia incluir as suas vendas internas às suas sociedades‑mãe no cálculo da coima por essas vendas terem sido realizadas num mercado afetado pelo cartel, a LGD poderia ter apresentado os seus argumentos a este respeito em vez de explicar os motivos pelos quais as vendas realizadas no interior de um mesmo grupo não devem, em geral, ser tomadas em consideração no cálculo de uma coima. |
|
44 |
A Comissão alega, em substância, que a segunda parte do primeiro fundamento é inoperante, uma vez que, ainda que se considerasse que esta parte é procedente, não constituiria um obstáculo a que as vendas de LCD cartelizados pela LGD à Philips e à LGE fossem tomadas em consideração no cálculo da coima. Seja como, esta parte é desprovida de fundamento. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
|
45 |
A título preliminar, há que observar que, por diversas vezes, as recorrentes, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, acusam o Tribunal Geral de ter concluído que a Comissão tinha direito de incluir as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe, a saber, a LGE e a Philips, no valor das vendas tomado em consideração para o cálculo do montante da coima. |
|
46 |
Contudo, há que salientar, conforme resulta claramente dos n.os 136 a 145 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral constatou que foi com razão que a Comissão considerou que as recorrentes, circunstância que não contestaram perante aquela jurisdição, não formavam juntamente com a LGE e a Philips uma empresa única para efeitos da aplicação do artigo 101.o TFUE e não constituíam, assim, uma empresa verticalmente integrada, pelo que as vendas relevantes das recorrentes a estas últimas foram incluídas na categoria de «vendas EEE diretas», referente às vendas de LCD cartelizados a terceiros independentes. Esta constatação também não foi contestada pelas recorrentes no âmbito do presente recurso. Muito pelo contrário, na audiência, as recorrentes afirmaram expressamente que as vendas de LCD cartelizados às suas sociedades‑mãe não eram vendas internas. |
|
47 |
Nestas condições, na medida em que, com a primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter concluído que a Comissão tinha direito de incluir as vendas internas da LGD às suas sociedades‑mãe no valor das vendas a tomar em consideração para o cálculo do montante da coima, esta argumentação deve ser rejeitada, uma vez que esta se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido. |
|
48 |
Na medida em que, com a referida parte, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter concluído que a Comissão teve razão quando incluiu as vendas relevantes da LGD às suas sociedades‑mãe no valor das vendas tomado em consideração para o cálculo do montante da coima, há que recordar que o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que, a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. |
|
49 |
Conforme o Tribunal de Justiça já declarou, a Comissão deve apreciar, para cada caso concreto e tendo em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo referido regulamento, o impacto que se procura obter sobre a empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida (acórdãos Britannia Alloys & Chemicals/Comissão C‑76/06 P, EU:C:2007:326, n.o 25, e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 53). |
|
50 |
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é permitido, com vista à determinação da coima, atender quer ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu poder económico, quer à parte desse volume que provém das mercadorias objeto da infração e que, desse modo, pode dar uma indicação da amplitude desta (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 121; Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 243; Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, EU:C:2006:328, n.o 100; e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 54). |
|
51 |
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação, limita, no entanto, o seu exercício, instituindo critérios objetivos que aquela deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada tem um limite quantificável e absoluto, sendo o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, nomeadamente nas orientações para o cálculo da coima (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 55). |
|
52 |
Nos termos do ponto 13 das referidas orientações, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do [EEE])». Estas mesmas orientações, no seu ponto 6, precisam que «a combinação do valor das vendas relacionadas com a infração e da [duração desta] é considerada um valor de substituição adequado para refletir a importância económica da infração, bem como o peso relativo de cada empresa que participa na infração». |
|
53 |
Daqui resulta que, como o Tribunal de Justiça já declarou, o ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas tem por objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo desta empresa na mesma. Por conseguinte, embora o conceito de valor das vendas visado no referido ponto 13 não possa, é certo, ser alargado de modo a englobar as vendas realizadas pela empresa em questão que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa, o objetivo prosseguido por esta disposição seria, no entanto, desrespeitado se este conceito fosse entendido no sentido de que apenas visa o volume de negócios realizado com as vendas que foram comprovadamente afetadas por este cartel (acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.os 76 e 88, e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 57). |
|
54 |
Essa limitação teria, além disso, o efeito de minimizar artificialmente a importância económica da infração cometida por uma determinada empresa, uma vez que o simples facto de ter sido encontrado um número reduzido de provas diretas das vendas realmente afetadas pelo cartel conduziria à aplicação de uma coima sem relação real com o âmbito de aplicação do cartel em causa. Tal prémio ao segredo desrespeitaria igualmente o objetivo de prossecução e de sanção eficaz das infrações ao artigo 101.o TFUE, não podendo, por conseguinte, ser admitido (acórdãos Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 77, e Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 58). |
|
55 |
De qualquer modo, importa sublinhar que a parte do volume de negócios global proveniente da venda de produtos que são objeto da infração é a que melhor reflete a importância económica desta infração (acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 59 e jurisprudência referida). |
|
56 |
No presente caso, foi assim com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.o 97 do acórdão recorrido, que «a possibilidade de a Comissão incluir no valor das vendas relevantes para efeitos do cálculo do montante da coima as vendas de LCD cartelizados feitas pelas recorrentes à LGE e à Philips não depende da questão de saber se essas vendas se faziam a preços influenciados pelo cartel, mas do simples facto de as mesmas serem realizadas num mercado afetado pela existência de um cartel no qual as recorrentes participaram». |
|
57 |
A este respeito, foi com razão que o Tribunal Geral se baseou, em primeiro lugar, nos n.os 65 e 66 do seu acórdão, no ponto 13 das orientações para o cálculo de coimas, para constatar que este número visa as vendas realizadas no mercado relevante afetado pela infração e não apenas os casos para os quais a Comissão dispõe de provas documentais da infração, em seguida, no n.o 67 do referido acórdão, no objetivo das regras da concorrência da União Europeia, depois de ter salientado que a interpretação proposta pelas recorrentes significaria que, para determinar o montante de base das coimas, a Comissão ficaria obrigada, em cada situação, a provar que vendas individuais foram afetadas pelo cartel e, por último, no n.o 68 do mesmo acórdão, na jurisprudência que resulta do acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158), recordada no n.o 50 do presente acórdão. |
|
58 |
Por conseguinte, tendo constatado, no n.o 69 do acórdão recorrido, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, e sem que as recorrentes tenham invocado a menor desvirtuação, que as vendas de LCD cartelizados efetuadas por estas últimas à LGE e à Philips foram realizadas no mercado afetado pela infração, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 71 e 72 desse acórdão, que foi com razão que a Comissão tomou em consideração as referidas vendas para o cálculo da montante da coima que lhes iria ser aplicada, sem que seja importante saber se a LGE e a Philips lhes pagaram efetivamente preços majorados devido ao cartel e se repercutiram essa eventual majoração no preço dos produtos finais que integram os LCD cartelizados que venderam aos consumidores no EEE. |
|
59 |
Nestas condições, o Tribunal Geral não estava obrigado a precisar as razões pelas quais as vendas dos referidos LCD realizadas pela LGD à LGE e à Philips, não obstante as cláusulas contratuais que vinculavam a LGD a estas últimas no âmbito do seu acordo de empresa comum, podiam ter falseado a concorrência no mercado relevante, nem estava obrigado a examinar as provas apresentadas pelas recorrentes para esse efeito. |
|
60 |
A este respeito, há que salientar que não tomar em consideração o valor das vendas efetuadas a terceiros independentes pelo facto de a empresa que participou num cartel ter vínculos estruturais especiais com aqueles significaria necessariamente que se estaria a beneficiar, sem justificação, essa empresa, permitindo‑lhe escapar à aplicação de uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objeto da infração (v., por analogia, acórdão Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 59 e 63). |
|
61 |
Com efeito, para além do benefício que pode ser esperado num cartel que prevê a fixação horizontal dos preços no âmbito das vendas a terceiros independentes, uma empresa também pode tirar proveito desse cartel através de um crescimento das suas vendas a empresas com as quais existem certos vínculos estruturais quando estas últimas não estejam sujeitas aos preços acrescidos fixados pelo cartel, uma vez que, devido a esse facto, é concedida à referida empresa uma vantagem concorrencial sobre os seus concorrentes, os quais propõem esses preços majorados no mercado relevante. |
|
62 |
Por outro lado, o próprio facto de uma empresa efetuar no mercado relevante vendas com esses preços majorados a terceiros independentes acarreta uma distorção da concorrência que afeta a totalidade do mercado relevante, em detrimento, em particular, dos consumidores. |
|
63 |
Daqui resulta que, como o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.o 70 do acórdão recorrido, ainda que um cartel não incida sobre as vendas do produto considerado a empresas ligadas aos membros desse cartel, o jogo da concorrência no mercado relevante é falseado, pelo que essas vendas podem ser tomadas em consideração no cálculo da coima. |
|
64 |
Ao contrário do que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral, ao fazer esta referência, não fez de nenhum momento prevalecer uma presunção inilidível de que todas as vendas realizadas no mercado relevante foram afetadas pela infração em causa. Em contrapartida, o Tribunal considerou, através de uma fundamentação que, conforme resulta dos n.os 48 a 59 do presente acórdão, não está viciada por um erro de direito, que, embora não haja provas de que as vendas de LCD cartelizados pelas recorrentes às suas sociedades‑mãe foram afetadas por esta infração, essas vendas podem, no entanto, ser tomadas em consideração para calcular o montante da coima a aplicar às recorrentes, uma vez que foram realizadas no mercado afetado pela infração. Assim, a argumentação das recorrentes baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido e deve, por conseguinte, ser afastada. |
|
65 |
Da mesma forma, o Tribunal Geral também não pode acusado da existência de uma contradição da fundamentação nos n.os 62 e 68 a 70 do acórdão recorrido. |
|
66 |
Com efeito, ao indicar, no n.o 62 daquele acórdão, que a Comissão estava obrigada «a explicar qual era a ligação entre as vendas das recorrentes à LGE e à Philips e o acordo», recordando, no n.o 68 do referido acórdão, que «resulta de jurisprudência constante que a parte do volume de negócios resultante das mercadorias que foram objeto da infração é suscetível de conferir uma indicação correta da dimensão de uma infração no mercado em causa» e ao salientar, no n.o 70 desse mesmo acórdão, que, «[q]uando um produto que é objeto de um cartel é vendido no mercado interno, o jogo da concorrência nesse mercado é falseado», o Tribunal Geral mais não fez do que exprimir a mesma consideração, que está subjacente a toda a sua fundamentação e que foi retomada, nomeadamente, nos n.os 66 e 97 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão podia tomar em consideração as vendas das recorrentes à LGE e à Philips para calcular o montante da coima uma vez que essas vendas foram realizadas no mercado afetado pela infração. |
|
67 |
Por outro lado, no que respeita à acusação feita ao Tribunal Geral de que este se afastou da prática decisória da Comissão, basta recordar, à semelhança do que o Tribunal Geral fez no n.o 143 do acórdão recorrido, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico aplicável às coimas em matéria de direito da concorrência (v. acórdãos JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, EU:C:2006:594, n.o 205; Tomra Systems e o./Comissão, C‑549/10 P, EU:C:2012:221, n.o 104; e Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.o 82). |
|
68 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento. |
|
69 |
Nestas condições, a segunda parte deste fundamento, através da qual as recorrentes pretendem questionar as constatações efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 73 a 89 e 147 a 154 do acórdão recorrido, segundo as quais, em substância, conforme resulta desse n.o 73, decorre «em todo o caso» dos autos que as vendas de LCD cartelizados feitas pelas recorrentes à LGE e à Philips foram objeto de discussões no âmbito do cartel e que a Comissão provou de forma juridicamente bastante que o cartel também afetava essas vendas, deve ser julgada improcedente por dizer respeito a fundamentos que foram invocados a título exaustivo (v., nomeadamente, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 148). |
|
70 |
Com efeito, conforme resulta do exame da primeira parte do primeiro fundamento, os fundamentos apresentados nos n.os 65 a 72 e 97 do acórdão recorrido justificam por si só que as referidas vendas sejam tomadas em consideração para o cálculo da coima. |
|
71 |
Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser considerado improcedente na sua totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à imunidade parcial da coima
|
72 |
Este fundamento está subdividido em duas partes. Com a primeira parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência e que não cumpriu o seu dever de fundamentação quando colocou a empresa que pediu para beneficiar de imunidade total numa situação privilegiada relativamente à empresa que pediu para beneficiar de uma imunidade parcial. Com a segunda parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os elementos de prova e cometeu um erro de direito ao aplicar esta comunicação quando recusou conceder à LGD imunidade parcial para o período posterior a 26 de agosto de 2005. |
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, respeitante aos requisitos para a concessão da imunidade parcial
– Argumentos das partes
|
73 |
Com esta parte, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao interpretar o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência por, através de uma aplicação restritiva desta, ter recusado conceder à LGD imunidade parcial da coima relativamente ao ano de 2005 sem demonstrar que as informações apresentadas pela Samsung constituíam, por si só, uma base suficiente para permitir que a Comissão provasse que a infração em causa prosseguiu durante esse ano. Com efeito, resulta do acórdão Transcatab/Comissão (T‑39/06, EU:T:2011:562) que se considera que são anteriormente desconhecidos da Comissão os factos cuja prova seja apresentada pela empresa que pede a imunidade parcial se esses factos «permitirem à Comissão formular novas conclusões sobre a infração». |
|
74 |
Ora, segundo as recorrentes, as provas por si fornecidas nas suas declarações de 20 de julho de 2006 tinham um valor bem mais importante do que as que foram apresentadas pela Samsung, dado que se referiam a toda a duração da infração até ao mês de fevereiro de 2006, às principais reuniões multilaterais, a todos os participantes, bem como às diferentes categorias de produtos, ao passo que as provas apresentadas pela Samsung diziam respeito a uma duração e a factos muito circunscritos e não permitiram que a Comissão prosseguisse e aplicasse sanções a vários membros do cartel a título dos factos cometidos durante o ano de 2005. O próprio Tribunal Geral reconheceu assim, nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida assenta, na maioria das situações, nas provas relativas ao ano de 2005 apresentadas pelas recorrentes e que o valor probatório das informações fornecidas pelas recorrentes era efetivamente superior ao valor probatório dos elementos anteriormente revelados pela Samsung. |
|
75 |
As recorrentes consideram que a interpretação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência efetuada pelo Tribunal Geral é contrária ao espírito desta disposição uma vez que dessa interpretação resulta que os membros do cartel, com exceção da empresa que pediu imunidade total, são dissuadidos de apresentar elementos de prova pertinentes relativos a factos novos que esta última empresa se absteve de divulgar, justificando uma duração mais comprida da infração prosseguida, uma vez que é improvável que esses outros membros possam beneficiar da imunidade parcial para esse período suplementar e que correm, inclusivamente, o risco de serem condenados numa coima mais elevada. |
|
76 |
A Comissão considera que deve ser negado provimento à primeira parte do segundo fundamento do recurso por se basear numa interpretação errada da referida disposição. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
77 |
Há que recordar que o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência dispõe que «se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu». |
|
78 |
Como o Tribunal Geral indicou corretamente no n.o 166 do acórdão recorrido, resulta da própria redação desta disposição que a imunidade parcial prevista nesta última exige que estejam preenchidos dois requisitos, a saber, em primeiro lugar, que a empresa em causa seja a primeira a provar factos anteriormente desconhecidos da Comissão e, em segundo lugar, que estes factos, na medida em que têm uma incidência direta na gravidade ou na duração do cartel presumido, permitam que a Comissão chegue a novas conclusões sobre a infração. |
|
79 |
Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a expressão «factos […] desconhecidos da Comissão», relativa ao primeiro destes requisitos, não é ambígua e autoriza que se proceda, como o Tribunal Geral indicou no n.o 167 do acórdão recorrido, a uma interpretação restritiva do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência, limitando‑o aos casos em que uma sociedade parte num cartel fornece uma informação nova à Comissão, relativa à gravidade ou à duração da infração, excluindo os casos em que a sociedade mais não fez do que fornecer elementos que permitem reforçar as provas relativas à existência da infração (v., neste sentido, despacho Kuwait Petroleum e o./Comissão, C‑581/12 P, EU:C:2013:772, n.o 19). |
|
80 |
No presente caso, resulta do n.o 189 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, afirmou, sem que qualquer desvirtuação tenha sido alegada sobre este ponto, que «no momento em que foi feita a declaração das recorrentes de 20 de julho de 2006, a Comissão não desconhec[ia], devido aos elementos fornecidos [pela Samsung], que em 2005 tinham continuado a efetuar‑se contactos bilaterais entre certos participantes no cartel». |
|
81 |
Assim, uma vez que o Tribunal Geral constatou que as informações fornecidas pelas recorrentes diziam respeito a factos que não eram anteriormente desconhecidos da Comissão, foi com razão que aquele Tribunal, apenas por esse motivo, julgou improcedentes, no n.o 194 do acórdão recorrido, os argumentos das recorrentes que visavam obter a imunidade parcial da coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação sobre a clemência no que respeita a esses factos, sem ser de modo nenhum obrigado a examinar se essas informações eram suscetíveis de permitir que a Comissão chegasse a novas conclusões sobre a infração e, por conseguinte, sem que fosse necessário comparar o seu valor probatório relativamente ao valor probatório das informações anteriormente fornecidas pela Samsung. |
|
82 |
Deste modo, é indiferente que, nos n.os 189 e 190 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha declarado, respetivamente, que a decisão controvertida «se baseia a maioria das vezes nas provas apresentadas pelas recorrentes relativas ao ano de 2005» e que «as informações fornecidas [por estas últimas] em 20 de julho de 2006 […] tinham efetivamente um valor probatório superior ao dos elementos anteriormente revelados pela Samsung». |
|
83 |
Quanto ao demais, há que observar, conforme resulta claramente do n.o 190 daquele acórdão, que estas constatações foram efetuadas a título exaustivo pelo Tribunal Geral não com o objetivo de justificar o indeferimento do pedido de imunidade parcial da coima para o ano de 2005, mas para explicar as razões pelas quais a Comissão tinha sido levada a conceder às recorrentes uma redução do montante da coima, sendo os requisitos de tal redução, os quais se encontram previstos na comunicação sobre a clemência, diferentes dos requisitos previstos para a concessão de uma imunidade parcial da coima. |
|
84 |
Por outro lado, ao contrário do que as recorrentes alegam, esta interpretação do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação em nada contraria o objetivo prosseguido pela mesma, uma vez que, como o Tribunal Geral declarou no n.o 167 do acórdão recorrido, a eficácia do programa de clemência seria afetada se as empresas deixassem de ser incentivadas a serem as primeiras a apresentar informações através da denúncia à Comissão de acordos, decisões ou práticas concertadas (v., neste sentido, despacho Kuwait Petroleum e o./Comissão, C‑581/12 P, EU:C:2013:772, n.o 20). |
|
85 |
Assim, quando a empresa que tenha sido a primeira a fornecer à Comissão, com vista a obter imunidade total da coima a título da mesma comunicação, elementos de prova suscetíveis de permitir que esta última constate a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE, se tiver abstido de divulgar informações que provem que a duração da infração em causa foi superior à revelada por aqueles elementos, contrariamente ao que alegam as recorrentes, qualquer outra empresa que tenha participado nessa infração é incitada a ser a primeira a divulgar tais informações, nos casos em que essa divulgação seja suscetível de justificar a concessão da imunidade parcial da coima nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, desta comunicação. Contudo, como já foi observado no n.o 80 do presente acórdão, tal não foi precisamente a situação ocorrida no presente caso no que respeita ao conhecimento que a Comissão tinha da prossecução da infração durante o ano de 2005. |
|
86 |
É certo que uma empresa que fornece informações à Comissão nos termos da comunicação sobre a clemência, uma vez que, em princípio, ignora os elementos que a Comissão já tem na sua posse, não pode ter a certeza de que preenche os requisitos para beneficiar da imunidade parcial prevista no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, desta comunicação. |
|
87 |
Contudo, a referida comunicação não tem por objetivo suprimir essa incerteza, mas visa, pelo contrário, como o Tribunal Geral declarou corretamente no n.o 163 do acórdão recorrido, criar um clima de incerteza nos cartéis para encorajar a sua denúncia à Comissão. |
|
88 |
As recorrentes também não têm razão quando alegam que a interpretação seguida pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido torna, na prática, improvável que seja concedida uma imunidade parcial da coima, uma vez que, conforme resulta, nomeadamente, dos n.os 182 e 195 a 203 do acórdão recorrido, as recorrentes beneficiaram precisamente dessa imunidade parcial da coima relativamente ao mês de janeiro de 2006. |
|
89 |
Por outro lado, é sem razão que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter fundamentado de forma insuficiente o acórdão recorrido relativamente a este ponto. Com efeito, conforme resulta de todas as considerações que precedem, esse acórdão, nomeadamente nos seus n.os 166, 167 e 189, expõe com toda a clareza necessária os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral considerou que foi com razão que a Comissão não concedeu às recorrentes imunidade parcial da coima para o ano de 2005. |
|
90 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento. |
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, respeitante à recusa de concessão da imunidade parcial para o período posterior a 26 de agosto 2005
– Argumentos das partes
|
91 |
Com esta parte, as recorrentes acusam, em primeiro lugar, o Tribunal Geral de ter recusado conceder imunidade parcial da coima à LGD para o período posterior a 26 de agosto de 2005, embora a Comissão não tivesse nenhuma prova, fornecida pela empresa que tinha pedido a imunidade total, que demonstrasse que a LGD continuou a participar no cartel após essa data. Com efeito, a única prova apresentada pela Samsung relativamente ao período posterior ao mês de agosto de 2005 é uma mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2005 respeitante a eventuais contactos bilaterais entre a Samsung, por um lado, e a AU Optronics Corp. e a Chi Mei Optoelectronics Corp., por outro, que não mencionava a LGD nem outros participantes. Ao sugerir, no n.o 187 do acórdão recorrido, que esse documento podia dizer respeito a todos os participantes no cartel, incluindo à LGD, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo deste documento. |
|
92 |
Em segundo lugar, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 193 do acórdão recorrido, que as provas apresentadas pela Samsung permitiam à Comissão presumir que a LGD continuou a participar na infração até ao final, uma vez que se trata de uma infração única e continuada. Esta conclusão vai de encontro à jurisprudência resultante do acórdão Dansk Rørindustri/Comissão (T‑21/99, EU:T:2002:74, n.o 62), no qual o Tribunal Geral excluiu que a Comissão possa presumir, sem provas, que um membro de um cartel participou no mesmo até ao final deste. |
|
93 |
Em terceiro lugar, as recorrentes consideram que o referido n.o 193 também está viciado por um erro de direito por o Tribunal Geral ter considerado que as provas em questão permitiam à Comissão responsabilizar a LGD pelo comportamento dos outros participantes, sem apreciar os requisitos estritos para tal imputação de responsabilidade. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, esta responsabilidade só pode ser imputada a uma empresa quando se prove que esta conhecia o comportamento ilícito dos outros participantes ou que podia razoavelmente tê‑lo previsto e que estava preparada para aceitar o risco (acórdãos BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, EU:T:2007:380, n.o 160, e Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, EU:T:2012:48, n.o 242). Contudo, no presente caso, sem as provas apresentadas pela LGD, a Comissão não podia ter alargado a duração da infração aos participantes no cartel, para além da Samsung e da Chi Mei Optoelectronics Corp., depois do mês de agosto de 2005. |
|
94 |
A Comissão recorda que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão tinha informações, à data das declarações efetuadas pelas recorrentes, ou seja, em 20 de julho de 2006, sobre a prossecução do cartel durante todo o ano de 2005, é uma constatação de facto que não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, exceto se os factos ou os elementos de prova tiverem sido desvirtuados. Ora, no presente caso, as recorrentes não alegam uma desvirtuação dos elementos de prova, tendo pelo contrário considerado que a mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2005 é insuficiente para servir de base às conclusões do Tribunal Geral. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
95 |
Há que constatar que esta segunda parte do segundo fundamento, na qual as recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de lhes ter recusado a imunidade parcial da coima para o período posterior a 26 de agosto de 2005, se baseia inteiramente na premissa de que o Tribunal Geral considerou sem razão que a Comissão só obteve informações sobre a participação da LGD no cartel após esta data devido à mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2005 fornecida pela Samsung, referida no n.o 187 do acórdão recorrido, cujo conteúdo teria sido desvirtuado pelo Tribunal Geral. |
|
96 |
Esta premissa deriva de uma leitura errada do acórdão recorrido. |
|
97 |
Com efeito, não só o Tribunal Geral não efetuou essa constatação no acórdão recorrido como, por outro lado, resulta claramente do n.o 193 do acórdão recorrido que, para considerar que as recorrentes continuaram a participar no cartel durante todo o ano de 2005, o Tribunal Geral não se baseou nessa mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2005, mas noutro documento apresentado pela Samsung, a saber, numa mensagem de correio eletrónico de 14 de janeiro de 2005, referida no n.o 185 desse acórdão, que evoca a possibilidade de aquele participante no cartel questionar as recorrentes a respeito das suas intenções relativas a certos preços. |
|
98 |
Nestas condições, as recorrentes não podem acusar o Tribunal Geral de ter desvirtuado o conteúdo da mensagem de correio eletrónico de 6 de dezembro de 2005 pelo facto de esta não demonstrar que continuaram a participar no cartel após 26 de agosto de 2005, uma vez que o Tribunal Geral não retirou essa conclusão desse documento, mas nele se baseou, conforme resulta do n.o 189 do acórdão recorrido, para constatar, de forma mais genérica, que o cartel prosseguiu durante o ano de 2005. |
|
99 |
Por conseguinte, as alegações das recorrentes quanto a este ponto são desprovidas de fundamento. |
|
100 |
Quanto ao restante, uma vez que as recorrentes não contestam a apreciação da mensagem de correio eletrónico de 14 de janeiro de 2005 efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 193 do acórdão recorrido, a qual, exceto em caso de desvirtuação, é, de resto, da exclusiva competência do Tribunal Geral, a segunda parte do segundo fundamento deve, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 69 do presente acórdão, ser julgada inoperante. Com efeito, esta apreciação bastaria ao Tribunal Geral para considerar corretamente que a Comissão não ignorava que as recorrentes participaram no cartel durante o ano de 2005. As acusações das recorrentes relativas à segunda parte do referido n.o 193 dizem, por conseguinte, respeito a um fundamento aduzido a título exaustivo. |
|
101 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento. |
|
102 |
Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade. |
|
103 |
Atendendo a todas as considerações que precedem, há que negar provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
|
104 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
|
105 |
Tendo a Comissão pedido a condenação da LGD e da LGDT e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide: |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.