Processo C‑209/14

NLB Leasing d.o.o.

contra

Republika Slovenija

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije)

«Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Entrega de bens ou prestação de serviços — Contrato de locação financeira — Restituição ao locador de um bem imóvel objeto de um contrato de locação financeira — Conceito de ‘anulação, rescisão, resolução, não pagamento total ou parcial’ — Direito do locador à redução da base tributável — Dupla tributação — Prestações distintas — Princípio da neutralidade fiscal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de julho de 2015

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Aquisição de um bem de investimento — Conceito — Celebração de um contrato de locação financeira relativo a um bem imóvel — Inclusão — Requisitos

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, 14.° e 24.°, n.o 1)

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Redução em caso de anulação, rescisão, resolução, ou redução de preço — Sujeito passivo que recebeu efetivamente a totalidade dos pagamentos em contrapartida da prestação fornecida ou, na falta de resolução ou anulação do contrato, contraparte que já não é devedora do peço acordado — Inexistência de redução

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 90.o, n.o 1)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da neutralidade fiscal — Prestação do contrato de locação financeira que tem por objeto bens imóveis e a cessão dos referidos bens imóveis a um terceiro relativamente ao contrato de locação financeira — Tributação distinta para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado — Admissibilidade — Requisitos — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 1.o, n.o 2)

  1.  Os artigos 2.°, n.o 1, 14.° e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o contrato de locação financeira relativo a um imóvel prever quer a transferência de propriedade do referido imóvel para o locatário no termo desse contrato quer que o locatário dispõe dos atributos essenciais da propriedade do referido imóvel, designadamente que é transferida para ele a maior parte das vantagens e dos riscos inerentes à propriedade legal deste e que o montante total atualizado das prestações é praticamente idêntico ao valor venal do bem, a operação que resulta desse contrato deve ser equiparada à aquisição de um bem de investimento.

    (cf. n.o 32 e disp. 1)

  2.  O artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um sujeito passivo reduzir a sua base tributável quando este recebeu efetivamente a totalidade dos pagamentos devidos em contrapartida da sua prestação ou quando a outra parte no contrato já não lhe deve o preço contratado, sem que o contrato tenha sido resolvido ou anulado.

    (cf. n.o 38 e disp. 2)

  3.  O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, a que sejam objeto de tributações distintas para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, por um lado, uma prestação de locação financeira que tem por objeto bens imóveis e, por outro, a transmissão dos referidos bens imóveis a um terceiro (relativamente ao contrato de locação financeira), na medida em que não possa considerar‑se que essas operações formam uma prestação única, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

    (cf. n.o 44 e disp. 3)