Processo C‑195/14

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

contra

Teekanne GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/13/CE — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Artigos 2.°, n.o 1, alínea a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2 — Rotulagem de natureza a induzir em erro o comprador quanto à composição dos géneros alimentícios — Lista dos ingredientes — Utilização da menção ‘aventura de framboesa baunilha’ e de imagens de framboesas e de flores de baunilha na embalagem de uma infusão de frutos que não contém esses ingredientes»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2015

Aproximação das legislações — Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios — Diretiva 2000/13 — Proibição de rotulagem suscetível de induzir em erro o consumidor — Rotulagem que sugere, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica de um determinado ingrediente, a presença deste último num género alimentício — Falta desse ingrediente que resulta apenas da lista de ingredientes que figura na embalagem do referido género alimentício — Inadmissibilidade — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

[Diretiva 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alíneas a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2]

Os artigos 2.°, n.o 1, alínea a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, conforme alterada pelo Regulamento n.o 596/2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a rotulagem de um género alimentício e as modalidades em que é realizada possam sugerir, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica de um determinado ingrediente, a presença deste último nesse género alimentício, quando, de facto, esse ingrediente não está presente e essa ausência resulta apenas da lista dos ingredientes que figura na embalagem do referido género alimentício.

A lista dos ingredientes pode, em determinadas situações, mesmo que seja exata e exaustiva, ser inapta para corrigir, de maneira satisfatória, a impressão errada ou equívoca do consumidor no que respeita às características de um género alimentício que resulta dos outros elementos que compõem a rotulagem deste género alimentício.

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder a uma análise dos vários elementos que compõem o rótulo da infusão de frutos, com vista a determinar se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode ser induzido em erro. No quadro dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve, nomeadamente, ter em conta os termos e as imagens utilizados, bem como a localização, a dimensão, a cor, o tipo de carateres, o idioma, a sintaxe e a pontuação dos diversos elementos que figuram na embalagem do referido género alimentício.

(cf. n.os 40, 42 a 44 e disp.)


Processo C‑195/14

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

contra

Teekanne GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/13/CE — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Artigos 2.°, n.o 1, alínea a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2 — Rotulagem de natureza a induzir em erro o comprador quanto à composição dos géneros alimentícios — Lista dos ingredientes — Utilização da menção ‘aventura de framboesa baunilha’ e de imagens de framboesas e de flores de baunilha na embalagem de uma infusão de frutos que não contém esses ingredientes»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de junho de 2015

Aproximação das legislações — Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios — Diretiva 2000/13 — Proibição de rotulagem suscetível de induzir em erro o consumidor — Rotulagem que sugere, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica de um determinado ingrediente, a presença deste último num género alimentício — Falta desse ingrediente que resulta apenas da lista de ingredientes que figura na embalagem do referido género alimentício — Inadmissibilidade — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

[Diretiva 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alíneas a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2]

Os artigos 2.°, n.o 1, alínea a), i), e 3.°, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2000/13, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, conforme alterada pelo Regulamento n.o 596/2009, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a rotulagem de um género alimentício e as modalidades em que é realizada possam sugerir, através da aparência, da descrição ou da representação gráfica de um determinado ingrediente, a presença deste último nesse género alimentício, quando, de facto, esse ingrediente não está presente e essa ausência resulta apenas da lista dos ingredientes que figura na embalagem do referido género alimentício.

A lista dos ingredientes pode, em determinadas situações, mesmo que seja exata e exaustiva, ser inapta para corrigir, de maneira satisfatória, a impressão errada ou equívoca do consumidor no que respeita às características de um género alimentício que resulta dos outros elementos que compõem a rotulagem deste género alimentício.

No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder a uma análise dos vários elementos que compõem o rótulo da infusão de frutos, com vista a determinar se um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode ser induzido em erro. No quadro dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve, nomeadamente, ter em conta os termos e as imagens utilizados, bem como a localização, a dimensão, a cor, o tipo de carateres, o idioma, a sintaxe e a pontuação dos diversos elementos que figuram na embalagem do referido género alimentício.

(cf. n.os 40, 42 a 44 e disp.)