ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alíneas c) e d) — Pedido relativo a uma obrigação de alimentos a favor dos filhos menores em simultâneo com um processo de separação dos progenitores, apresentado num Estado‑Membro diferente daquele onde os filhos têm a sua residência habitual»

No processo C‑184/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 25 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2014, no processo

A

contra

B,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A, por C. Rimini, avvocato,

em representação de B, por S. Callegaro, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

em representação do Governo grego, por M. Germani e I. Kotsoni, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A à sua mulher, B, a propósito de um pedido de obrigação de alimentos a favor dos seus dois filhos menores, apresentado num Estado‑Membro diferente daquele onde estes últimos têm a sua residência habitual e em simultâneo com o processo de separação judicial entre os progenitores.

Direito da União

Convenção sobre a cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família

3

O preâmbulo da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, assinada na Haia, em 23 de novembro de 2007 (a seguir «Convenção da Haia de 2007»), aprovada, em nome da União Europeia, pela Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011 (JO L 192, p. 39) recorda que, em todas as decisões relativas a crianças, o interesse superior da criança deve constituir a principal consideração.

4

O artigo 20.o, n.o 1, alínea f), desta Convenção prevê:

«A decisão proferida num Estado Contratante (‘Estado de origem’») é reconhecida e executada noutro Estado Contratante se:

[…]

f)

A decisão for proferida pela autoridade competente em matéria de estado civil ou de responsabilidade parental, a menos que tal competência se baseie exclusivamente na nacionalidade de uma das partes.»

Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial

5

O artigo 5.o, ponto 2, da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pela Convenção de 9 de outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131; a seguir «Convenção de Bruxelas»), tinha a seguinte redação:

«O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

[…]

2)

Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando‑se de pedido acessório de ação sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

[…]»

Regulamento (CE) n.o 44/2001

6

O artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2011, L 12, p. 1), figura na secção 2 desse regulamento, sob a epígrafe «Competências especiais». Este artigo dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

2)

Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando‑se de pedido acessório de ação sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

[…]»

Regulamento (CE) n.o 2201/2003

7

Os considerandos 5 e 12 do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1), enunciam:

«(5)

A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.

[…]

(12)

As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.»

8

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

a)

Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

[…]

3.   O presente regulamento não é aplicável:

[…]

e)

Aos alimentos;

[…]»

9

O artigo 2.o, ponto 7, do referido regulamento define a responsabilidade parental como «o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança», estando incluídos, neste conjunto de direitos e de obrigações, «nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita».

10

O artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

Regulamento n.o 4/2009

11

Segundo os considerandos 1 a 3 do Regulamento n.o 4/2009, tanto este regulamento como, nomeadamente, os Regulamentos n.os 44/2001 e 2201/2003 contribuem para a adoção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matérias civis com incidência transfronteiriça e visam, entre outros, promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

12

O considerando 8 do Regulamento n.o 4/2009 recorda que há que ter conta, no âmbito deste regulamento, entre outros, a Convenção da Haia de 2007.

13

O considerando 15 deste regulamento tem a seguinte redação:

«A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento [n.o 44/2001]. […]»

14

O artigo 3.o do referido regulamento, que figura no capítulo II sob a epígrafe «Competência», dispõe:

«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:

a)

O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou

b)

O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou

c)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou

d)

O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

A e a sua mulher, B, bem como os seus dois filhos menores, são nacionais italianos e vivem de forma permanente em Londres (Reino Unido). Os filhos nasceram nesta cidade, respetivamente, em 4 de março de 2004 e em 5 de agosto de 2008.

16

Por petição de 28 de fevereiro de 2012, A intentou no Tribunale de Milano (Tribunal de Milão, Itália) uma ação contra B, com vista a que fosse decretada a separação de ambos, declarando‑a culpada, e que a guarda dos seus filhos menores fosse alternada entre eles, com fixação do local de residência junto da mãe, propondo A pagar, a título de contribuição para os encargos com educação e cuidados dos filhos, o montante mensal de 4000 euros.

17

B apresentou um pedido reconvencional com vista a que fosse decretada a separação do seu marido, declarando‑o culpado, e a atribuição de uma pensão mensal de 18700 euros, invocando, todavia, a incompetência dos tribunais italianos relativamente, no que se refere ao regime do direito de guarda, ao local de residência, ao direito de manter relações e contactos e à contribuição para a subsistência dos menores, na medida em que, segundo B, um órgão jurisdicional britânico é que deve ser considerado competente com base no Regulamento n.o 2201/2003, uma vez que A e B viveram sempre em Londres, onde nasceram e residem os seus filhos menores.

18

Por despacho de 16 de novembro de 2012, o Tribunale di Milano declarou‑se incompetente para conhecer do pedido relativo à separação judicial, com base no artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003.

19

Em contrapartida, este tribunal deduziu, a partir do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que apenas os tribunais britânicos eram competentes para conhecer das questões relacionadas com a «responsabilidade parental», na aceção do artigo 2.o, ponto 7, deste regulamento, tendo em conta o facto de que os filhos residem habitualmente em Londres.

20

Por outro lado, A intentou uma ação com vista a definir as modalidades do exercício da responsabilidade parental na High Court of Justice (England and Wales), Family Division [Tribunal Supremo (Inglaterra e País de Gales), Secção da Família, Reino Unido], em Londres.

21

No que diz respeito às pensões de alimentos a favor, por um lado, de B, e, por outro, dos filhos menores, o Tribunale di Milano procedeu a uma distinção. Assim, considerou ser competente para conhecer do pedido de pensão a favor de B por se tratar de uma questão acessória de uma ação relativa ao estado das pessoas, a saber, o pedido de separação judicial, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 4/2009. Com base no artigo 3.o, alínea d), do mesmo regulamento, este órgão jurisdicional decidiu, em contrapartida, que não era competente para conhecer do pedido relativo ao sustento dos filhos menores, sendo este pedido acessório da ação relativa à responsabilidade parental. A competência para conhecer deste último pedido caberia, assim, igualmente aos tribunais britânicos.

22

A interpôs recurso desta decisão do Tribunale di Milano na Corte Suprema di cassazione (Supremo Tribunal), baseando‑se num único fundamento, resultante da violação do artigo 3.o, alínea c), do Regulamento n.o 4/2009, uma vez que os tribunais italianos seriam competentes igualmente para as questões relativas às obrigações de alimentos para com os filhos.

23

Segundo A, a interpretação do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009 acolhida pelo Tribunale di Milano e que fundamenta a decisão deste último de se declarar incompetente para conhecer do pedido relativo às obrigações de alimentos para com os filhos está errada, na medida em que uma tal exclusão de competência não pode ser deduzida da redação dessa disposição.

24

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a decisão sobre o recurso exige que se determine a maneira como as disposições do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 se articulam entre elas à luz, em particular, das condições enumeradas no artigo 3.o, alíneas c) e d), deste último regulamento.

25

Nestas condições, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um pedido relativo ao sustento dos filhos apresentado no âmbito de uma ação de separação judicial de pessoas, uma vez que é acessório desta ação, ser decidido tanto pelo tribunal que conhece da ação de separação como pelo tribunal que conhece do processo relativo à responsabilidade parental, com fundamento no critério da prevenção, ou deve necessariamente ser decidido por este último, na medida em que os dois critérios distintos previstos nas alíneas c) e d) do […] artigo 3.o [do Regulamento n.o 4/2009] são alternativos (no sentido de que um exclui necessariamente o outro)?»

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, um pedido de obrigação de alimentos respeitante a esse mesmo filho pode ser decidido tanto pelo juiz competente para decidir da ação de separação ou rutura da relação conjugal, enquanto pedido acessório da ação relativa ao estado das pessoas, na aceção do artigo 3.o, alínea c), desse regulamento, como pelo juiz competente para decidir da ação relativa à responsabilidade parental, enquanto pedido acessório desta, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do referido regulamento, ou se esse pedido deve necessariamente ser decidido por este último juiz.

27

Por outras palavras, este órgão jurisdicional visa determinar se os critérios de atribuição de competência enunciados no artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, tida em conta a conjunção «ou» que aí figura, são exclusivos um do outro ou se esta conjunção significa que os juízes respetivamente competentes para conhecer da ação de separação judicial e da ação relativa à responsabilidade parental podem ambos ser validamente chamados a pronunciar‑se sobre um pedido de obrigação de alimentos relativamente aos filhos menores.

28

A este respeito, há que salientar que esta questão apenas se coloca, todavia, quando um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com um filho menor é considerado acessório tanto de uma «ação relativa ao estado das pessoas» como de uma «ação relativa à responsabilidade parental», na aceção destas disposições, e não unicamente numa dessas ações.

29

Por conseguinte, há que determinar o alcance do conceito de «pedido acessório» que figura no artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009.

30

A este respeito, há que referir que, embora estas disposições autorizem expressamente o órgão jurisdicional nacional a declarar‑se competente para conhecer de um pedido de obrigação de alimentos num contexto transfronteiriço quando a lei do foro lhe reconhece competência para conhecer, respetivamente, de ações relativas ao estado das pessoas ou de ações relativas à responsabilidade parental, o alcance do conceito de «pedido acessório», referido nessas disposições, não pode, todavia, ser deixado à apreciação dos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em função do seu direito nacional.

31

Com efeito, decorre da exigência de aplicação uniforme do direito da União que, na medida em que o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 não reenvia ao direito dos Estados‑Membros para a determinação do sentido e do alcance deste conceito, este último deve ser objeto de interpretação autónoma e uniforme em toda a União (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 37).

32

Esta interpretação deve ser procurada tendo em conta a redação da disposição em causa bem como do seu contexto e do objetivo prosseguido pelas normas em causa (v., neste sentido, acórdão A, C‑523/07, EU:C:2009:225, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

33

Com base numa interpretação literal das disposições do artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, há que observar que as ações relativas ao estado das pessoas se distinguem das ações relativas à responsabilidade parental.

34

Embora os critérios de atribuição de competência aí previstos sejam alternativos, na medida em que estão ligados pela conjunção «ou», esta redação não permite, todavia, estabelecer sem equívoco se o caráter alternativo daqueles implica que os pedidos relativos às obrigações alimentares para um filho apenas são acessórios de uma ação relativa à responsabilidade parental ou então se os referidos pedidos podem ser considerados acessórios igualmente de uma ação relativa ao estado das pessoas.

35

No que diz respeito ao contexto em que se insere esta disposição, há que observar que a distinção que resulta da sua redação reflete a distinção feita pelas disposições do Regulamento n.o 2201/2003.

36

Este último regulamento, que enuncia, no seu considerando 5, abranger todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente de qualquer conexão com um processo matrimonial, com vista a garantir a igualdade de todas as crianças, faz uma distinção expressa entre o contencioso relativo ao divórcio, à separação e à anulação do casamento, por um lado, e o contencioso respeitante à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental, por outro.

37

Com efeito, a competência jurisdicional para o divórcio, a separação e a anulação do casamento é repartida, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2201/2003, com base em critérios que têm em conta principalmente a residência atual ou anterior dos cônjuges ou de um deles, ao passo que em matéria de responsabilidade parental, as regras de competência são, segundo o considerando 12 do referido regulamento, definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade.

38

As disposições do artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 distinguem, relativamente aos critérios de atribuição de competência que aí são enunciados, os processos judiciais segundo digam respeito aos direitos e às obrigações entre os cônjuges ou aos direitos e às obrigações dos progenitores para com um ou com vários dos seus filhos.

39

Ora, um pedido relativo às obrigações de alimentos para com filhos menores está relacionado com este último tipo de processo, uma vez que diz respeito à fixação das obrigações de alimentos que cabem a um ou a outro dos progenitores para com os filhos a fim de garantir os encargos com o sustento e a educação destes últimos.

40

Pela sua natureza, um pedido relativo às obrigações de alimentos para com os filhos menores está assim intrinsecamente relacionado com a ação de responsabilidade parental.

41

No que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 4/2009, há que recordar que, segundo o seu considerando 15, o referido regulamento visa preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União.

42

Quanto ao objetivo da boa administração da justiça, há que observar que o pedido de obrigações de alimentos a favor dos filhos menores não está necessariamente relacionado com uma ação de divórcio ou de separação. Além disso, este processo não dá necessariamente lugar à fixação de obrigações de alimentos para com um filho menor.

43

Em contrapartida, o juiz competente para decidir das ações relativas à responsabilidade parental, como definida no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 2201/2003, é o mais bem colocado para apreciar in concreto as questões em causa no pedido de obrigação de alimentos a favor de um filho, fixar o montante da referida obrigação destinada a contribuir para os encargos com o sustento e com a educação do filho, adaptando‑o, segundo o modo de guarda estabelecido, alternada ou exclusiva, segundo o direito de visita, a duração deste direito e os outros elementos de natureza factual relativos ao exercício da responsabilidade parental que lhe foram apresentados.

44

O interesse do credor de alimentos é, assim, igualmente garantido na medida em que, por um lado, o filho menor poderá facilmente obter do juiz com o melhor conhecimento dos elementos essenciais para a apreciação do seu pedido uma decisão relativa ao seu crédito alimentar.

45

Por outro lado, o juiz competente para decidir do pedido relativo a esse crédito alimentar é designado em aplicação das regras de competência do direito da União previstas no Regulamento n.o 2201/2003 para efeitos de determinação do juiz perante o qual podem ser validamente intentadas ações relativas à responsabilidade parental, que são definidas, como recordado no n.o 37 do presente acórdão, em função do interesse superior do filho.

46

Com efeito, há que destacar a necessidade de ter em conta, na interpretação das regras de competência previstas no artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, o interesse superior da criança. Isto é tanto mais assim que a execução do Regulamento n.o 4/2009 deve ser efetuada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos da qual todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

47

Resulta, por conseguinte, da redação, dos objetivos prosseguidos e do contexto em que se insere o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, que, quando tiverem sido intentadas ações em dois órgãos jurisdicionais, uma relativa à separação ou rutura da relação conjugal entre cônjuges, pais de filhos menores e outra relativa à responsabilidade parental quanto a esses filhos, não se pode considerar que um pedido de obrigação de alimentos a favor destes últimos seja acessório tanto da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento, como da ação relativa ao estado das pessoas, na aceção do artigo 3.o, alínea c), do referido regulamento. Apenas pode ser considerado acessório da ação em matéria de responsabilidade parental.

48

Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.