ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de junho de 2016 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 81.o CE — Mercado do pó e dos grânulos de carboneto de cálcio, bem como dos grânulos de magnésio, numa parte significativa do Espaço Económico Europeu — Fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações — Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Artigos 12.° e 14.° — Direito de ser ouvido — Audição à porta fechada»

No processo C‑154/14 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de abril de 2014,

SKW Stahl‑Metallurgie GmbH, com sede em Unterneukirchen (Alemanha),

SKW Stahl‑Metallurgie Holding AG, com sede em Unterneukirchen,

representadas por A. Birnstiel e S. Janka, Rechtsanwälte,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por G. Meessen e R. Sauer, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt,

recorrida em primeira instância,

Gigaset AG, anteriormente Arques Industries AG, com sede em Munique (Alemanha),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Šváby (relator), A. Rosas, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de maio de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a SKW Stahl‑Metallurgie GmbH (a seguir «SKW») e a SKW Stahl‑Metallurgie Holding AG (a seguir «SKW Holding») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de janeiro de 2014, SKW Stahl‑Metallurgie Holding e SKW Stahl‑Metallurgie/Comissão (T‑384/09, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:27), através do qual foi negado provimento ao seu recurso destinado a obter, a título principal, a anulação da Decisão C (2009) 5791 final da Comissão, de 22 de julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio destinados aos setores siderúrgico e do gás) (a seguir «decisão controvertida»), na medida em que visa as recorrentes, bem como, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima aplicada às recorrentes pela referida decisão.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), tem a seguinte redação:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° [CE]; ou

b)

Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o que ordene medidas provisórias; ou

c)

Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.o

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

Sempre que a infração cometida por uma associação se referir às atividades dos seus membros, a coima não excederá 10% da soma do volume de negócios total de cada membro ativo no mercado cujas atividades forem afetadas pela infração da associação.»

Regulamento (CE) n.o 773/2004

3

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2014, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004, L 123, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008 (JO 2008, L 171, p. 3) (a seguir «Regulamento n.o 773/2004»), dispõe:

«A Comissão dará aos interessados diretos a quem transmitir uma comunicação de objeções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.»

4

O artigo 14.o, n.os 6 a 8, deste regulamento enuncia o seguinte:

«6.   As audições orais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração o legítimo interesse das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

7.   O auditor pode permitir que os interessados a quem tiver sido enviada uma comunicação de objeções, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas a participar na audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados‑Membros façam perguntas durante a audição.

8.   As declarações de cada pessoa ouvida serão registadas. Mediante pedido, o registo da audição será disponibilizado às pessoas que tiverem participado na audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse dos interessados diretos na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.»

Regulamento de Processo do Tribunal Geral

5

Na sua versão aplicável ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes, o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe:

«É proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão que ponha termo à instância.»

Antecedentes do litígio

6

Os antecedentes pertinentes do litígio foram expostos nos n.os 2 a 4, 24 a 33, 43 e 63 do acórdão recorrido e podem ser resumidos como segue.

7

O procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida foi instaurado na sequência de um pedido de imunidade, na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3), apresentado em 20 de novembro de 2006 pela Akzo Nobel NV.

8

Na sequência de inspeções levadas a cabo em 16 de janeiro de 2007 e de pedidos de informações dirigidos às sociedades implicadas no procedimento desde 11 de julho de 2007, a Comissão enviou a essas sociedades, em 24 de junho de 2008, uma comunicação de acusações. Nessa comunicação, a Comissão acusava em particular a SKW de ter participado num cartel relativo a preços contrário ao artigo 81.o CE no mercado do carboneto do cálcio e do magnésio destinados aos setores do aço e do gás no Espaço Económico Europeu (EEE), com exceção da Irlanda, de Espanha, de Portugal e do Reino Unido, durante o período de 22 de abril de 2004 a 16 de janeiro de 2007. Além disso, em razão do facto de a Evonik Degussa GmbH (a seguir «Degussa») e a SKW Holding terem sucessivamente detido, de forma direta ou indireta, 100% do capital social da SKW, a Comissão indicou igualmente na referida decisão que pretendia responsabilizar pelos comportamentos da SKW, por um lado, a Degussa, relativamente ao período de 22 de abril de 2004 a 30 de agosto de 2004, data em que a SKW tinha sido cedida à SKW Holding, e, por outro, a SKW Holding, relativamente ao período de 30 de agosto de 2004 a 16 de janeiro de 2007.

9

Nas suas observações escritas de 6 de outubro de 2008 dirigidas à Comissão, em resposta à comunicação de acusações, as recorrentes pediram autorização para desenvolver numa audição os seus argumentos relativos, nomeadamente, à inexistência de uma influência determinante efetiva exercida pela SKW Holding sobre a SKW durante o período da infração, tendo em conta a persistência da influência determinante exercida pela Degussa sobre a SKW, mesmo após a aquisição desta última pela SKW Holding.

10

Por correio eletrónico de 31 de outubro de 2008, as recorrentes pediram ao auditor autorização para apresentar à porta fechada a sua argumentação relativa à influência alegadamente exercida pela Degussa sobre a SKW. Em apoio deste pedido, sustentaram que, para a sua sobrevivência económica, a SKW dependia da Degussa, uma vez que esta última lhe fornecia a quase totalidade do carboneto de cálcio que comercializava, e que estas duas sociedades estavam em negociações a respeito de um novo contrato de fornecimento. Acrescentaram que a apresentação dessa argumentação na presença da Degussa ameaçaria seriamente a relação comercial existente entre esta sociedade e a SKW e poderia conduzir a represálias por parte da Degussa.

11

Em 5 de novembro de 2008, as recorrentes enviaram um novo correio eletrónico à Comissão em que sugeriam que uma «solução praticável» poderia consistir em dar à Degussa acesso à apresentação da referida argumentação à porta fechada após final do ano de 2008 ou após celebração de um contrato de fornecimento entre aquelas duas empresas. Em 6 de novembro de 2008, as recorrentes forneceram precisões acerca das razões justificativas do seu pedido destinado à apresentação de parte da sua argumentação numa audição à porta fechada, bem como acerca do teor dessa argumentação, e reiteraram a sua proposta de solução alternativa.

12

Por carta de 6 de novembro de 2008, o auditor indeferiu o seu pedido. A título preliminar, observou que o pedido não se baseava, stricto sensu, num interesse legítimo na proteção de segredos comerciais ou de outras informações confidenciais. Por conseguinte, indicou que o apreciaria na perspetiva do direito das recorrentes de serem ouvidas. A este respeito, salientou que a argumentação em causa das recorrentes respeitava ao comportamento da Degussa e que, para poder ser considerada como circunstância atenuante pela Comissão, o seu valor probatório teria de ser confrontado com uma declaração da Degussa. Além disso, uma audição à porta fechada privaria a Degussa do seu direito de responder oralmente às alegações das recorrentes que a colocavam em causa, pelo menos indiretamente. Acrescentou que a solução alternativa proposta pelas recorrentes não era exequível, dada a incerteza da duração e do resultado das negociações entre as recorrentes e a Degussa.

13

Em 10 e 11 de novembro de 2008, foi realizada uma audição.

14

Por carta de 28 de janeiro de 2009, após terem recordado o seu pedido indeferido pela carta do auditor mencionada no n.o 12 do presente acórdão, as recorrentes referiram que, entretanto, as negociações tinham conduzido à celebração de um novo contrato de fornecimento, pelo que já não existia nenhum impedimento para apresentarem oralmente, na presença da Degussa, a parte da sua argumentação respeitante ao papel desta última. Consequentemente, pediram ao auditor que organizasse uma nova audição, a fim de poderem apresentar oralmente essa parte da sua argumentação, uma vez que se tinham abstido de o fazer na audição de 10 e 11 de novembro de 2008.

15

Por carta de 3 de fevereiro de 2009, o auditor indeferiu esse novo pedido, com o fundamento de que o direito de ser ouvido tinha a sua origem na comunicação de acusações e só era concedido uma única vez. O auditor permitiu, porém, que as recorrentes completassem por escrito, num prazo por ele fixado, a argumentação relativa ao papel da Degussa.

16

No artigo 1.o, alínea f), da decisão controvertida, a Comissão constatou que a SKW Holding tinha participado na infração desde 30 de agosto de 2004 até 16 de janeiro de 2007 e que a SKW tinha participado na infração desde 22 de abril de 2004 até 16 de janeiro de 2007. Quanto à SKW, decorre do considerando 226 dessa decisão que a Comissão considerou que, durante este último período, empregados desta sociedade tinham estado diretamente implicados nos acordos e/ou práticas concertadas do cartel controvertido. Quanto à SKW Holding, decorre do considerando 245 da referida decisão que, desde 30 de agosto de 2004 até 16 de janeiro de 2007, detinha 100% do capital da SKW e, pelos motivos expostos nos considerandos 245 a 250 dessa mesma decisão, a Comissão entendeu que fazia parte da mesma unidade económica que a SKW e, por conseguinte, podia ser considerada responsável pela violação das regras de concorrência cometida por esta última.

17

No artigo 2.o, alínea f), da decisão controvertida, a Comissão aplicou às recorrentes e à Arques Industries AG, que se converteu na Gigaset AG, em razão da sua participação na infração controvertida, durante o período de 30 de agosto de 2004 a 16 de janeiro de 2007, uma coima de 13,3 milhões de euros, designando‑as solidariamente responsáveis pelo respetivo pagamento. Além disso, no artigo 2.o, alínea g), dessa decisão, aplicou à Degussa, à AlzChem Hart GmbH e à SKW, designadas como solidariamente responsáveis, relativamente ao período de 22 de abril de 2004 a 30 de agosto de 2004, uma coima de 1,04 milhão de euros.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

18

Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2009, a SKW Holding e a SKW pediram a anulação da decisão controvertida, na medida em que as visa, ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante das coimas aplicadas por essa decisão.

19

As recorrentes apresentaram seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do seu direito de serem ouvidas, o segundo, a uma aplicação errada do artigo 81.o CE, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação, o quarto, à violação do princípio da igualdade de tratamento, o quinto, à violação dos artigos 7.° e 23.° do Regulamento n.o 1/2003, bem como dos princípios da proporcionalidade e da legalidade das penas, e, o sexto, a uma violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.

20

O Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso.

Pedidos das partes no presente recurso

21

A SKW e a SKW Holding pedem que o Tribunal se digne:

a título principal, anular a totalidade do acórdão recorrido, na medida em que negou provimento aos pedidos das recorrentes, e dar provimento à totalidade dos pedidos apresentados em primeira instância;

a título subsidiário, anular parcialmente o acórdão recorrido;

a título mais subsidiário, reduzir ex aequo e bono as coimas que lhes foram aplicadas no artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão controvertida;

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

22

A Comissão pede que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar as recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

23

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

24

O primeiro fundamento baseia‑se na violação do direito de ser ouvido assim como dos princípios da proporcionalidade e da «proibição da apreciação antecipada das provas». O segundo fundamento baseia‑se na violação dos artigos 101.° e 296.° TFUE. O terceiro fundamento baseia‑se na não repartição da coima, pela Comissão, entre os respetivos devedores solidários. O quarto fundamento baseia‑se, em substância, na violação do artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 101.° e 296.° TFUE

Argumentos das partes

25

Com a primeira parte do seu segundo fundamento, que convém examinar em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 101.o TFUE, ao não cumprir a sua obrigação, decorrente do n.o 74 do acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536), de ter em consideração todos os elementos pertinentes relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem a SKW Holding e SKW, a fim de imputar à primeira a responsabilidade pelos comportamentos da segunda.

26

Mais particularmente, o Tribunal Geral é censurado por não ter tido suficientemente em consideração circunstâncias económicas essenciais deste caso, a saber, a inexistência de um interesse económico da SKW Holding no cartel, a natureza das relações entre as recorrentes e a Degussa, ou ainda o facto de, mesmo após a venda da SKW à SKW Holding, a Degussa ter conservado interesses económicos e meios de controlo sobre a SKW, o que constituía um indício central de que a Degussa podia exercer uma influência determinante sobre a SKW.

27

Com a segunda parte do seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE ao declarar, nomeadamente nos n.os 117 a 119 e 140 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido um erro por não responder a um argumento desenvolvido pelas recorrentes para contestar a imputação do comportamento da SKW à SKW Holding, sem contudo ter anulado a decisão controvertida, devido ao facto de o fundamento em causa da decisão controvertida ser de natureza exaustiva.

28

Segundo as recorrentes, esse fundamento não pode ser considerado exaustivo, pois dizia respeito a uma circunstância essencial para uma apreciação global da influência exercida por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial.

29

Além disso, o tratamento reservado ao referido argumento das recorrentes era revelador de que o Tribunal Geral não concede a devida importância ao direito essencial das empresas a que a Comissão preste atenção suficiente aos elementos abonatórios que invocam a fim de elidir a presunção de influência determinante. Com efeito, é essencial que essas circunstâncias abonatórias sejam objeto de uma apreciação exaustiva pela Comissão, como recordou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C‑90/09 P, EU:C:2011:21).

30

Ora, no caso vertente, o Tribunal Geral deveria ter concluído que, ao limitar‑se a afirmar de forma sumária que a SKW Holding exercia uma influência determinante sobre a SKW durante o período de 30 de agosto de 2004 a 16 de janeiro de 2007, a Comissão não tinha tido em consideração nem avaliado exaustivamente todos os elementos pertinentes relativos aos laços económicos, organizacionais e jurídicos que uniam a SKW à sua antiga sociedade‑mãe, a Degussa.

31

A Comissão alega que o segundo fundamento é inadmissível, na medida em que, através dele, as recorrentes contestam a apreciação pelo Tribunal Geral das provas que lhe foram submetidas. A Comissão acrescenta que este fundamento é, em qualquer caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

32

Com a primeira parte do seu segundo fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta certos elementos de facto na apreciação do exercício, pela SKW Holding, de uma influência determinante sobre a SKW e, em particular, o interesse económico que a Degussa tinha conservado na gestão da sua antiga filial, a SKW.

33

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao Tribunal Geral constatar e apreciar os factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Consequentemente, esta apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

34

Neste caso, impõe‑se constatar que as recorrentes se limitam a impugnar a apreciação dos elementos de facto efetuada pelo Tribunal Geral quanto ao exercício, pela SKW Holding, de uma influência determinante sobre a SKW, sem o acusar de ter desvirtuado esses elementos.

35

Nestas condições, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada inadmissível.

36

Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 296.o TFUE ao não ter anulado a decisão controvertida, quando a Comissão não tinha exposto nessa decisão as razões pelas quais havia considerado que os elementos apresentados pelas recorrentes eram insuficientes para elidir a presunção de exercício, pela SKW Holding, de uma influência determinante sobre a SKW.

37

A este respeito, importa recordar que a questão de saber se o Tribunal Geral podia, acertadamente, concluir que a Comissão não tinha cumprido o seu dever de fundamentação constitui uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdãos de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, EU:C:2008:613, n.o 44; de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.o 34; e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 108).

38

Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento é admissível.

39

Importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade do ato controvertido em sede de mérito. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente as razões em que assenta essa decisão. Se essas razões estiverem feridas de erros, estes inquinam a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo motivos errados. Daqui decorre que as alegações e os argumentos destinados a contestar a procedência de um ato são desprovidos de pertinência no âmbito de um fundamento relativo à violação do artigo 296.o TFUE (acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

40

Importa igualmente recordar que, embora a fundamentação de um ato da União, exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deva revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do ato em causa de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adotada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. O respeito do dever de fundamentação deve, além disso, ser apreciado à luz não apenas do teor do ato mas também do seu contexto assim como de todas as regras jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 70 e jurisprudência aí referida).

41

No caso vertente, deve considerar‑se que, ao declarar, nos n.os 139 a 144 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha faltado ao dever de fundamentação a que estava sujeita, o Tribunal Geral procedeu a uma correta aplicação dos princípios recordados nos n.os 39 e 40 do presente acórdão.

42

Com efeito, decorre da decisão controvertida que, no seu considerando 245, a Comissão imputou à SKW Holding a responsabilidade pelo comportamento da SKW baseando‑se na detenção, pela primeira, de 100% do capital da segunda, ao mesmo tempo que salientou, no considerando 246 da mesma decisão, que a presunção segundo a qual, devido a essa detenção, a SKW Holding exercia efetivamente uma influência determinante sobre a SKW era confirmada por diversos outros elementos.

43

Seguidamente, nos considerandos 247 a 250 da decisão controvertida, a Comissão afastou cada um dos argumentos que, para elidirem a presunção de exercício efetivo pela SKW Holding de uma influência determinante sobre a SKW, as recorrentes tinham apresentado nas suas observações escritas em resposta à comunicação de acusações. Assim, relativamente ao argumento de que a SKW Holding não havia tido conhecimento da infração, a Comissão remeteu, no considerando 247 dessa decisão, para a argumentação já exposta de forma detalhada no considerando 244 da referida decisão, segundo a qual a referência à influência determinante que a SKW Holding tinha presumidamente exercido sobre a SKW não devia ser entendida no sentido de que havia sido acusada de ter usado a sua influência para incitar a sua filial a participar na infração ou, pelo menos, de não ter usado essa influência para impedir essa participação. Quanto ao argumento de que a SKW Holding não tinha interesse económico no cartel em causa, uma vez que era representante comercial da Degussa, a Comissão afastou este argumento no considerando 248 da decisão controvertida, apoiando‑se na carta do contrato de fornecimento e de serviço, referido nos considerandos 28 e 31 dessa decisão, segundo o qual nenhuma das partes tinha negociado por conta da outra. Quanto ao argumento de que o papel da SKW Holding junto da SKW se limitava ao de simples investidor financeiro, a Comissão considerou, no considerando 250 da referida decisão, que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nessa mesma decisão, esse argumento não era suscetível de pôr em causa a presunção de exercício efetivo pela SKW Holding de uma influência determinante sobre a SKW.

44

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 145 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cumprido o seu dever de fundamentação.

45

Esta conclusão não pode ser contrariada pela circunstância, invocada pelas recorrentes, de a Comissão não ter tido em consideração, quando adotou a decisão controvertida, as suas observações relativas a um correio eletrónico redigido por um membro do pessoal da SKW e ao qual a Comissão havia feito referência na comunicação de acusações para afirmar que o pessoal da SKW Holding tinha conhecimento do cartel em causa.

46

Com efeito, como declarou acertadamente o Tribunal Geral nos n.os 118, 119 e 140 do acórdão recorrido, uma circunstância dessa natureza era insuscetível de caracterizar uma violação, por essa instituição, do dever de fundamentação, uma vez que, para concluir que a SKW Holding exercia efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento da SKW no mercado, a Comissão se baseou, por um lado, na detenção, pela primeira, de 100% do capital da segunda e, por outro, no facto de essa instituição ter mencionado, no considerando 246 da decisão controvertida, várias outras circunstâncias, que se revelaram exatas e que eram, por si sós, suficientes para fundar a conclusão relativa ao exercício, pela SKW Holding, de uma influência determinante sobre a SKW.

47

Tendo em conta as considerações precedentes, o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos, respetivamente, à não repartição, pela Comissão, das quotas‑partes da coima aplicada pela decisão controvertida entre os respetivos codevedores solidários e à violação do artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

48

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou os princípios de clareza das sanções assim como da individualidade das penas e das sanções ao não anular a decisão controvertida não obstante a circunstância de a Comissão não ter fixado a quota‑parte da coima solidária que devia ser suportada por cada uma das sociedades em causa nas suas relações com os seus codevedores solidários, em violação dos princípios desenvolvidos nos n.os 153 e 164 do acórdão de 3 de março de 2011, Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão (T‑122/07 a T‑124/07, EU:T:2011:70).

49

Com o seu quarto fundamento, dirigido contra os n.os 126 a 130 do acórdão recorrido, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter considerado que a argumentação desenvolvida acerca desta questão perante ele era nova e, portanto, inadmissível, na aceção do artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral na sua versão em vigor até de 1 de julho de 2015.

50

A este respeito, quanto ao terceiro fundamento, o Tribunal de Justiça já declarou, em sede recurso contra o acórdão de 3 de março de 2011, Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão (T‑122/07 a T‑124/07, EU:T:2011:70), invocado pelas recorrentes, que o poder de repressão da Comissão não se estende à determinação das quotas‑partes de coima próprias de cada um dos codevedores solidários no âmbito das suas relações recíprocas, mas incumbe aos órgãos jurisdicionais fazê‑lo aplicando o direito nacional, no respeito do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão e o./Siemens Österreich e o., C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 58 e 67).

51

Por conseguinte, não se pode censurar o Tribunal Geral por não ter anulado a decisão controvertida com o fundamento de que a Comissão não tinha fixado as quotas‑partes de coima próprias de cada um dos codevedores solidários no âmbito das suas relações recíprocas.

52

O terceiro fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

53

Atendendo às considerações precedentes, o quarto fundamento de recurso, através do qual as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter declarado inadmissível, com base no artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, a sua argumentação relativa à não fixação, na decisão controvertida, das referidas quotas‑partes, não pode, em qualquer caso, implicar a anulação do acórdão recorrido e deve, portanto, ser julgado inoperante.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido, bem como dos princípios da proporcionalidade e da «proibição da apreciação antecipada das provas »

Argumentos das partes

54

Com o seu primeiro fundamento, dirigido contra os n.os 35 a 63 do acórdão recorrido, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao declarar que a recusa do auditor de organizar uma audição à porta fechada durante o procedimento administrativo não tinha violado o seu direito de serem ouvidas.

55

As recorrentes sustentam que essa recusa constitui uma violação do direito processual de dar a conhecer de forma útil e exaustiva o seu ponto de vista sobre os factos, tanto de forma escrita como oral, numa audição, direito este que prevalece desde a fase do procedimento administrativo. Com efeito, cabe à Comissão satisfazer um pedido de audição à porta fechada muito particularmente quando, como acontece no caso vertente, por um lado, a sociedade em causa pretende impugnar a constatação de influência determinante por parte dela sobre a sua filial e, por outro, a própria existência dessa sociedade seria ameaçada por uma audição na presença de outras sociedades igualmente implicadas.

56

As recorrentes consideram que, embora tenha procedido, à semelhança da Comissão, acertadamente, a uma ponderação dos interesses em presença, a saber, por um lado, o das empresas cujas informações confidenciais não devem ser divulgadas e, por outro, o das outras empresas em poderem defender‑se de eventuais elementos acusatórios, o Tribunal Geral efetuou, porém, no caso vertente, uma apreciação totalmente desproporcionada desses interesses em seu detrimento.

57

Segundo as recorrentes, uma vez que o procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente se tivessem podido apresentar, numa audição à porta fechada, a sua argumentação relativa ao papel da Degussa, o Tribunal Geral deveria ter anulado a decisão controvertida.

58

Com efeito, ao considerar, no n.o 53 do acórdão recorrido, que essa argumentação não era suscetível de isentar as recorrentes da sua responsabilidade, o Tribunal Geral violou o «princípio da proibição da apreciação antecipada das provas» e baseou‑se em elementos de prova errados, que o levou a cometer um erro de apreciação relativamente ao valor probatório da referida argumentação.

59

A Comissão sustenta que este fundamento deve ser declarado inadmissível, na medida em que, através dele, as recorrentes pretendem impugnar as constatações factuais do Tribunal Geral assim como a sua apreciação das provas, ou, em qualquer caso, julgado infundado, uma vez que as recorrentes tiveram ocasião, ao longo do procedimento administrativo, de fazer valer o seu ponto de vista acerca do papel da Degussa no cartel. A este respeito, a Comissão alega igualmente que está obrigada a autorizar qualquer empresa suscetível de ser posta em causa numa audição a estar presente nela, a fim de lhe permitir, por um lado, tomar conhecimento de elementos que possam conduzir a Comissão a opor‑lhe acusações suplementares e, por outro, defender‑se.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60

Através do primeiro fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter concluído, no n.o 63 do acórdão recorrido, que a Comissão e o auditor tiveram suficientemente em conta a necessidade de respeitar o seu direito de serem ouvidas quando recusaram satisfazer o seu pedido destinado à organização de uma audição à porta fechada, atendendo aos elementos que estas últimas pretendiam aí apresentar, relativos à situação da SKW perante a Degussa.

61

A título preliminar e como resulta do n.o 56 do presente acórdão, importa sublinhar que as recorrentes não contestam que, à semelhança do que o Tribunal Geral considerou no n.o 39 do acórdão recorrido, cabe ao auditor, quando tem de apreciar a oportunidade de organizar uma audição aporta fechada, conciliar a proteção dos direitos de defesa da empresa implicada numa alegada infração das regras de concorrência do direito da União com o interesse legítimo de terceiros, pessoas ou empresas, que tenham fornecido informações ou documentos relacionados com essa infração presumida, na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

62

Por conseguinte, no âmbito do presente fundamento, apenas são criticadas as modalidades segundo as quais o Tribunal Geral procedeu à ponderação dos interesses em presença.

63

A este respeito, o n.o 62 do acórdão recorrido está redigido nos seguintes termos:

«Em conclusão, cabe sublinhar que as recorrentes parecem ignorar que a sua argumentação relativa ao papel da Degussa no cartel, após a cessão da totalidade do capital da SKW, bem como o seu pedido destinado a que essa argumentação não seja levada ao conhecimento da Degussa, exigiam uma conciliação entre as exigências dos seus direitos de defesa e os da Degussa, bem como uma ponderação dos interesses respetivos destas empresas. Os factos expostos nos n.os 24 a 32 [do acórdão recorrido] demonstram que o auditor só procedeu a essa ponderação após ter ouvido as explicações das recorrentes quanto ao teor dessa argumentação e à sua alegada importância para a sua defesa. Decorre, além disso, das considerações acima expostas que o auditor teve razão ao concluir que não era justificado dar prioridade à proteção dos direitos de defesa das recorrentes e aceitar, assim, uma eventual violação dos direitos análogos da Degussa. […]»

64

Decorre desse n.o 62 do acórdão recorrido que, na ponderação dos interesses em presença, o Tribunal Geral considerou, em substância, que os direitos de defesa das recorrentes não podiam prevalecer sobre os da Degussa. A este respeito, nos n.os 58 e 59 desse acórdão, o Tribunal Geral entendeu que o respeito dos direitos de defesa da Degussa impunha que esta última pudesse tomar imediatamente conhecimento, na audição, das acusações suscetíveis de ser suscitadas contra ela pelas recorrentes, e de lhes responder oralmente.

65

Decorre do n.o 55 do acórdão recorrido, bem como dos n.os 9 e 10 do presente acórdão, que a argumentação que as recorrentes desejavam expor à porta fechada tinha a ver com o papel da Degussa no período posterior à cessão por esta da SKW à SKW Holding. Ora, nem no dia da audição nem depois a Degussa foi objeto de um procedimento pela Comissão a título desse período.

66

Consequentemente, deve concluir‑se que, para recusar satisfazer o pedido das recorrentes de organização de uma audição à porta fechada, o auditor teve em consideração os direitos de defesa da Degussa, quando esta não podia invocá‑los devido à sua qualidade de terceiro no procedimento a título do referido período.

67

A este respeito, o facto de certos elementos comunicados à Comissão, no caso de esta ter deferido o pedido de audição à porta fechada, poderem seguidamente permitir‑lhe responsabilizar a Degussa pela infração em causa relativamente a um período mais longo do que o inicialmente considerado é desprovido de pertinência, pois, em qualquer caso e como salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, nessa hipótese, a Comissão teria sido obrigada a enviar à Degussa uma comunicação de acusações suplementar de forma a permitir à referida sociedade apresentar as suas observações sobre esses elementos.

68

Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou os direitos das recorrentes de serem ouvidas ao considerar que o auditor podia recusar organizar uma audição à porta fechada devido ao facto de essa audição violar os direitos de defesa da Degussa.

69

Contudo, é jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para uma violação dos direitos de defesa implicar a anulação do ato impugnado, é necessário que, na inexistência dessa irregularidade, o processo tivesse conduzido a um resultado diferente (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 79 e jurisprudência aí referida), o que cabe à empresa interessada demonstrar (v., neste sentido, acórdão de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 98).

70

A este respeito, importa sublinhar que, no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que as afirmações das recorrentes quanto à influência da Degussa sobre o comportamento da SKW, mesmo admitindo que são exatas, eram desprovidas de pertinência relativamente à questão da sua responsabilidade pela infração controvertida.

71

As recorrentes opõem‑se a esta constatação, alegando que a prova do controlo persistente da Degussa sobre a SKW após a sua venda à SKW Holding podia efetivamente pôr em causa a influência determinante desta última sobre a SKW, nomeadamente devido ao facto de a SKW Holding ser um mero investidor financeiro estranho ao ramo, que havia adquirido uma empresa comercial especializada no domínio da química.

72

Esta argumentação não pode ser acolhida. Como decorre, em substância, dos n.os 43, 119 e 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou, no âmbito da sua apreciação dos factos, que a imputação da responsabilidade pela infração controvertida à SKW Holding podia, em qualquer caso, basear‑se em várias circunstâncias que, segundo o Tribunal Geral, eram, por si sós, suficientes para sustentar a conclusão relativa ao exercício, pela SKW Holding, de uma influência determinante sobre a SKW. Atendendo a essa constatação, o Tribunal Geral pôde concluir, sem cometer um erro de direito, nomeadamente nos n.os 48, 49 e 52 do acórdão recorrido, para os quais remete o seu n.o 53, que, para contestar essa imputação de responsabilidade, a SKW Holding tinha de demonstrar que não exercia ela própria uma influência dessa natureza, pelo que a questão de saber se outra entidade, como a Degussa, exercia uma influência determinante não era pertinente.

73

Na medida em que as recorrentes censuram ainda o Tribunal Geral por ter violado o «princípio da proibição da apreciação antecipada das provas», a sua argumentação também não pode vingar. Com efeito, ao declarar que as afirmações das recorrentes quanto à influência da Degussa sobre o comportamento da SKW, mesmo admitindo que são exatas, eram desprovidas de pertinência relativamente à questão da sua responsabilidade pela infração controvertida, o Tribunal Geral não procedeu a uma apreciação antecipada das provas, mas apenas rejeitou a argumentação das recorrentes relativa à influência da Degussa sobre o comportamento da SKW, embora tenha admitido, a favor delas, que essa influência estava provada.

74

Além disso, importa sublinhar que, nos n.os 214 a 228 do acórdão recorrido, para os quais remete o n.o 65 desse mesmo acórdão, o Tribunal Geral recusou julgar procedente o argumento das recorrentes relativo à recusa alegadamente ilegal da Comissão em reconhecer circunstâncias atenuantes a seu respeito, que pretendiam desenvolver à porta fechada.

75

Consequentemente, as recorrentes não demonstraram que, na inexistência da irregularidade cometida, o procedimento instaurado contra elas poderia ter conduzido a um resultado diferente.

76

Além disso, resulta dos n.os 31, 33 e 62 do acórdão recorrido, cujo teor foi recordado no n.o 15 do presente acórdão, que, posteriormente à celebração de um novo contrato de fornecimento entre a SKW e a Degussa, ou seja, num momento em que já não existia nenhum impedimento para apresentarem a sua argumentação respeitante ao papel da Degussa, as recorrentes tiveram oportunidade de submeter observações escritas à Comissão.

77

Conclui‑se que o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

78

Resulta de todas as considerações precedentes que deve ser negado provimento à totalidade do recurso.

Quanto às despesas

79

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

80

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

81

Uma vez que a Comissão requereu a condenação da SKW e da SKW Holding nas despesas e estas foram vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A SKW Stahl‑Metallurgie GmbH e a SKW Stahl‑Metallurgie Holding AG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.