Processo C‑148/14

Bundesrepublik Deutschland

contra

Nordzucker AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União — Determinação do alcance da obrigação de devolução de licenças de emissão — Sanções — Artigo 16.o, n.os 1 e 3»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015

  1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido de apresentação de observações sobre as questões de direito suscitadas pelo advogado‑geral — Requisitos da reabertura

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Operador que devolve um número de licenças de emissão correspondente às emissões comunicadas e verificadas — Verificação adicional pela autoridade competente que revela uma subavaliação das emissões — Inaplicabilidade da sanção prevista para a não devolução de licenças de emissão suficientes no termo do prazo — Competência dos Estados‑Membros para a determinação da sanção — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

    [Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.o 2, alínea e), 12.°, n.o 3, e 16.°, n.os 1 e 3]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

    O artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, conforme alterada pela Diretiva 2004/101, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um operador que devolva um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa correspondente às emissões do ano anterior tal como comunicadas e verificadas de acordo com o disposto no artigo 15.o desta diretiva, quando se constate, após uma verificação adicional pela autoridade nacional competente depois de expirado o prazo de devolução, que essas emissões foram comunicadas por um valor inferior ao real, pelo que o número de licenças de emissão devolvido é insuficiente. Cabe aos Estados‑Membros determinar as sanções que podem ser aplicadas numa situação deste tipo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87.

    A este respeito, em primeiro lugar, a economia geral da Diretiva 2003/87 assenta numa contabilidade rigorosa da concessão, detenção, transferência e anulação das licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A obrigação de os operadores devolverem, até 30 de abril do ano em curso, para anulação, um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa equivalente ao total das suas emissões durante o ano civil anterior, mencionada obrigatoriamente no título de emissão de gases com efeito de estufa por força do artigo 6.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2003/87, e formulada em termos inequívocos no artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, é a única cujo incumprimento a própria Diretiva 2003/87, por força do seu artigo 16.o, n.o 3, sujeita a uma sanção precisa, ao passo que a sanção de outros comportamentos contrários às suas disposições é deixada, nos termos do artigo 16.o desta diretiva, à discrição dos Estados‑Membros.

    Em segundo lugar, a verificação dos relatórios de emissões constitui uma condição indispensável à devolução das licenças. Uma vez que a Diretiva 2003/87 não prevê outros mecanismos de controlo e não sujeita a devolução de licenças de emissão a nenhuma outra condição diferente da constatação do caráter satisfatório do relatório de emissões, a coima única prevista no artigo 16.o, n.o 3, desta diretiva deve ser aplicada aos operadores que não respeitem essa obrigação, quer porque não devolvem nenhuma licença de emissão, quer porque o número de licenças de emissão devolvidas é inferior às emissões indicadas no relatório de emissões. Assim, embora a referida diretiva não se oponha a que as autoridades competentes dos Estados‑Membros efetuem controlos ou verificações adicionais, esta não pode ser interpretada como exigindo a aplicação automática de uma sanção por violação de uma obrigação que não está claramente especificada na mesma.

    Por último, esta interpretação impõe‑se igualmente em relação ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a aplicação automática da coima única prevista no artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87 seria desproporcionada uma vez que um operador, contanto que esteja de boa‑fé, não pode prever com certeza suficiente o resultado de tais controlos adicionais.

    (cf. n.os 28‑30, 32, 34, 35, 37, 38, 41, 43, 45, disp.)


Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Processo judicial — Pedido de reabertura da fase oral — Pedido de apresentação de observações sobre as questões de direito suscitadas pelo advogado‑geral — Requisitos da reabertura

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.°)

2. Ambiente — Poluição atmosférica — Diretiva 2003/87 — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Operador que devolve um número de licenças de emissão correspondente às emissões comunicadas e verificadas — Verificação adicional pela autoridade competente que revela uma subavaliação das emissões — Inaplicabilidade da sanção prevista para a não devolução de licenças de emissão suficientes no termo do prazo — Competência dos Estados‑Membros para a determinação da sanção — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Diretiva 2003/87 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.° 2, alínea e), 12.°, n.° 3, e 16.°, n. os  1 e 3]

Sumário

1. V. texto da decisão.

(cf. n.° 24)

O artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61, conforme alterada pela Diretiva 2004/101, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um operador que devolva um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa correspondente às emissões do ano anterior tal como comunicadas e verificadas de acordo com o disposto no artigo 15.° desta diretiva, quando se constate, após uma verificação adicional pela autoridade nacional competente depois de expirado o prazo de devolução, que essas emissões foram comunicadas por um valor inferior ao real, pelo que o número de licenças de emissão devolvido é insuficiente. Cabe aos Estados‑Membros determinar as sanções que podem ser aplicadas numa situação deste tipo, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2003/87.

A este respeito, em primeiro lugar, a economia geral da Diretiva 2003/87 assenta numa contabilidade rigorosa da concessão, detenção, transferência e anulação das licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A obrigação de os operadores devolverem, até 30 de abril do ano em curso, para anulação, um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa equivalente ao total das suas emissões durante o ano civil anterior, mencionada obrigatoriamente no título de emissão de gases com efeito de estufa por força do artigo 6.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2003/87, e formulada em termos inequívocos no artigo 12.°, n.° 3, desta diretiva, é a única cujo incumprimento a própria Diretiva 2003/87, por força do seu artigo 16.°, n.° 3, sujeita a uma sanção precisa, ao passo que a sanção de outros comportamentos contrários às suas disposições é deixada, nos termos do artigo 16.° desta diretiva, à discrição dos Estados‑Membros.

Em segundo lugar, a verificação dos relatórios de emissões constitui uma condição indispensável à devolução das licenças. Uma vez que a Diretiva 2003/87 não prevê outros mecanismos de controlo e não sujeita a devolução de licenças de emissão a nenhuma outra condição diferente da constatação do caráter satisfatório do relatório de emissões, a coima única prevista no artigo 16.°, n.° 3, desta diretiva deve ser aplicada aos operadores que não respeitem essa obrigação, quer porque não devolvem nenhuma licença de emissão, quer porque o número de licenças de emissão devolvidas é inferior às emissões indicadas no relatório de emissões. Assim, embora a referida diretiva não se oponha a que as autoridades competentes dos Estados‑Membros efetuem controlos ou verificações adicionais, esta não pode ser interpretada como exigindo a aplicação automática de uma sanção por violação de uma obrigação que não está claramente especificada na mesma.

Por último, esta interpretação impõe‑se igualmente em relação ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, a aplicação automática da coima única prevista no artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2003/87 seria desproporcionada uma vez que um operador, contanto que esteja de boa‑fé, não pode prever com certeza suficiente o resultado de tais controlos adicionais.

(cf. n. os  28‑30, 32, 34, 35, 37, 38, 41, 43, 45, disp.)