ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
25 de junho de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) — Efeitos — Direito conferido pela marca comunitária — Sinais idênticos ou semelhantes — Proibição de utilização — Risco de confusão — Apreciação — Tomada em consideração da utilização de uma língua que não é língua oficial da União Europeia»
No processo C‑147/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica), por decisão de 17 de março de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de março de 2014, no processo
Loutfi Management Propriété intellectuelle SARL
contra
AMJ Meatproducts NV,
Halalsupply NV,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Loutfi Management Propriété intellectuelle SARL, por P. Péters, advocaat, |
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em representação da AMJ Meatproducts NV e da Halalsupply NV, por C. Dekoninck e K. Roox, advocaten, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman e F. Bulst, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Loutfi Management Propriété intellectuelle SARL (a seguir «Loutfi») à AMJ Meatproducts NV (a seguir «Meatproducts») e à Halalsupply NV (a seguir «Halalsupply»), a respeito de uma pretensa violação de duas marcas comunitárias registadas pela Loutfi. |
Quadro jurídico
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3 |
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, intitulado «Direito conferido pela marca comunitária», determina os direitos que são conferidos ao titular de uma marca comunitária. Esta disposição prevê: «A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
[...]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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4 |
A Loutfi é titular das seguintes marcas comunitárias:
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a marca comunitária n.o 10217198, depositada em 24 de agosto de 2011 e registada em 8 de janeiro de 2012, para produtos pertencentes à classe 29 (entre os quais, carne, peixe, aves e caça) e à classe 30 (entre os quais, açúcar, pão, pastelaria e mel), na aceção do Acordo de Nice, para o sinal seguinte, que combina as cores vermelha, branca e verde: |
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Em 3 de novembro de 2011, a Meatproducts, à época denominada «Deko Vleeswarenfabriek», depositou a marca Benelux EL BAINA, para produtos pertencentes:
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A marca EL BAINA foi registada em 10 de fevereiro de 2012, sob o número 909776, para o seguinte sinal, sem combinação de cores (a seguir «sinal em causa»):
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A Halalsupply adquiriu o fundo de comércio da Meatproducts, incluindo a carteira de marcas desta última. |
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A Loutfi apresentou um pedido de arresto por contrafação, ao presidente do rechtbank van koophandel te Brussel (Tribunal do Comércio de Bruxelas), ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009, para que, nomeadamente, se «proíba a Deko, a Halalsupply e qualquer detentor dos produtos [vendidos sob a marca EL BAINA], das suas embalagens e dos respetivos documentos de os alienar, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória». |
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Este pedido foi deferido por despacho de 5 de abril de 2012. |
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Por despacho de 31 de julho de 2012, o presidente do rechtbank van koophandel te Brussel revogou, a pedido da Meatproducts e da Halalsupply, as medidas cautelares que haviam sido impostas pelo despacho de 5 de abril de 2012. |
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A Loutfi interpôs recurso do despacho de 31 de julho de 2012 no hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas). |
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12 |
No seu acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio refere, nomeadamente, que o sinal em causa abrange produtos idênticos ou, pelo menos, produtos semelhantes aos produtos identificados pelas duas marcas comunitárias. |
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Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os produtos comercializados tanto pela Loutfi como pela Meatproducts e pela Halalsupply são produtos «halal», preparados de acordo com o ritual previsto na Religião Muçulmana e, consequentemente, destinados essencialmente ao público muçulmano. |
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O órgão jurisdicional de reenvio conclui, assim, que o público relevante deve, no presente caso, ser definido como um público composto por consumidores muçulmanos de origem árabe, que consomem produtos alimentares «halal» na União Europeia e que, no mínimo, têm conhecimentos básicos da língua árabe escrita. |
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O órgão jurisdicional de reenvio constata que os elementos verbais «EL BNINA», «EL BENNA» e «EL BAINA», que são termos árabes transcritos para o alfabeto latino, são dominantes tanto nas marcas comunitárias como no sinal em causa, da mesma maneira que os elementos em escrita árabe, embora estes últimos sejam um pouco menos dominantes do que os primeiros. |
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Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, embora as palavras árabes, que figuram em carateres latinos e árabes nas duas marcas comunitárias e no sinal em causa, apresentem uma certa semelhança no plano visual, a verdade é que a pronúncia dessas palavras nessa língua é substancialmente diferente, da mesma maneira que o significado de cada uma delas. Para este efeito, o órgão jurisdicional de reenvio menciona que, na referida língua, «el benna» significa «o sabor», «el bnina», «a doçura», e «el baina», «o olhar». |
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Tendo em conta todos estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que o exame do risco de confusão que pode existir entre as duas marcas comunitárias e o sinal em causa pode variar consoante se tome ou não em consideração o significado e a pronúncia dos elementos verbais em língua árabe, apresentados em carateres tanto latinos como árabes e contidos em cada uma dessas marcas comunitárias e no sinal em causa. |
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Nestas condições, o hof van beroep te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [n.o 207/2009], à luz do disposto nos artigos 21.° e 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União, entre outros, ser interpretado no sentido de que, na apreciação do risco de confusão entre uma marca comunitária em que domina uma palavra árabe e um sinal em que domina outra palavra árabe, mas que é visualmente semelhante, a diferença de pronúncia e de significado destas palavras pode ou mesmo deve ser averiguada e tida em conta pelos órgãos jurisdicionais nacionais, apesar de a língua árabe não ser uma língua oficial da União e dos Estados‑Membros?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o significado e a pronúncia das palavras podem ou devem ser tomados em consideração para apreciar o risco de confusão que possa existir entre uma marca comunitária e um sinal que abrangem produtos idênticos ou semelhantes e que contêm ambos palavras árabes dominantes escritas em carateres latinos e árabes, sendo essas palavras semelhantes no plano visual, em circunstâncias em que o público relevante da marca comunitária e do sinal em causa tem conhecimentos básicos da língua árabe escrita. |
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Desde logo, importa referir que o Regulamento n.o 207/2009, mais precisamente o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), não contém nenhuma referência à utilização de uma determinada língua ou de um alfabeto em particular que deva ou não ser tomada em consideração para avaliar o risco de confusão que possa existir no espírito do público. |
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O risco de confusão deve ser apreciado, nomeadamente, em relação à perceção que dele tem o público relevante, o qual é constituído pelo consumidor médio dos referidos produtos ou serviços, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, acórdão Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 35 e jurisprudência referida). |
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A determinação do público relevante e a constatação da identidade ou da semelhança dos produtos ou dos serviços abrangidos pelas marcas comunitárias e pelo sinal em causa resultam das apreciações factuais que devem ser efetuadas pelo órgão jurisdicional nacional. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o público relevante deve ser definido como o público composto por consumidores muçulmanos de origem árabe, que consomem produtos alimentares «halal» na União e que têm, pelo menos, conhecimentos básicos da língua árabe escrita. Além disso, aquele órgão jurisdicional constatou, conforme resulta do n.o 12 do presente acórdão, que existe uma identidade ou, no mínimo, uma semelhança entre os produtos abrangidos pelas duas marcas comunitárias e o sinal em causa. |
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No que respeita ao risco de confusão no espírito do público, que pode existir entre as marcas comunitárias e o sinal em causa, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de tal risco deve ser apreciada globalmente, tendo em consideração todos os fatores pertinentes do caso concreto. Esta apreciação inclui uma comparação visual, fonética ou conceptual dos sinais em conflito, tendo em consideração, em especial, os seus elementos distintivos e dominantes (v., neste sentido, acórdãos Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, EU:C:2009:503, n.os 59 e 60, e XXXLutz Marken/IHMI, C‑306/11 P, EU:C:2012:401, n.o 39). |
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No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que os elementos verbais «EL BNINA», «EL BENNA» e «EL BAINA» eram dominantes tanto nas duas marcas comunitárias como no sinal em causa, da mesma maneira que, embora em menor medida, as palavras em escrita árabe. Também referiu que, ainda que, no plano visual, esses elementos verbais apresentassem uma certa semelhança, resultava dos documentos que lhe foram apresentados pela Meatproducts e pela Halalsupply que a pronúncia e o significado dos referidos elementos verbais são substancialmente diferentes. |
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Resulta das considerações que precedem que há que tomar em consideração essas diferenças nos planos fonético e conceptual, uma vez que, se assim não fosse, a apreciação do risco de confusão seria apenas parcial e, por conseguinte, não atenderia à impressão global que as marcas comunitárias e o sinal em causa produzem no público relevante. |
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Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o significado e a pronúncia das palavras devem ser tomados em consideração para apreciar o risco de confusão que possa existir entre uma marca comunitária e um sinal que abrangem produtos idênticos ou semelhantes e que contêm ambos palavras árabes dominantes escritas em carateres latinos e árabes, sendo essas palavras semelhantes no plano visual, em circunstâncias em que o público relevante da marca comunitária e do sinal em causa tem conhecimentos básicos da língua árabe escrita. |
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Uma vez que a resposta à questão prejudicial pode ser deduzida da redação do Regulamento n.o 207/2009 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se lhe refere, não há que examinar os eventuais efeitos das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na referida resposta. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara: |
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O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que o significado e a pronúncia das palavras devem ser tomados em consideração para apreciar o risco de confusão que possa existir entre uma marca comunitária e um sinal que abrangem produtos idênticos ou semelhantes e que contêm ambos palavras árabes dominantes escritas em carateres latinos e árabes, sendo essas palavras semelhantes no plano visual, em circunstâncias em que o público relevante da marca comunitária e do sinal em causa tem conhecimentos básicos da língua árabe escrita. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.