ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

16 de abril de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Dumping — Importações de certos tubos de ferro ou de aço — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 3.o, n.o 7 — Prejuízo para a indústria — Fatores conhecidos — Nexo de causalidade — Não tomada em consideração de um inquérito que visa as práticas anticoncorrenciais de empresas comunitárias do setor em causa — Regulamento (CE) n.o 2320/97 — Validade»

No processo C‑143/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Berlin‑Brandenburg (Alemanha), por decisão de 18 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2014, no processo

TMK Europe GmbH

contra

Hauptzollamt Frankfurt (Oder),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de janeiro de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação da TMK Europe GmbH, por N. Meyer, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,

em representação do Conselho da União Europeia, por B. Driessen, na qualidade de agente, assistido por R. Bierwagen, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche e R. Sauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a TMK Europe GmbH (a seguir «TMK Europe») ao Hauptzollamt Frankfurt (Oder) (Estância Aduaneira Principal de Francoforte sobre o Oder, a seguir «Hauptzollamt») a respeito dos direitos antidumping exigidos à TMK Europe, por aplicação do Regulamento n.o 2320/97, em razão das importações realizadas entre 2001 e 2003.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 384/96

3

O Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 2005, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51; retificação no JO 2010, L 7, p. 22). No entanto, tendo em conta a data da adoção do Regulamento n.o 2320/97, cuja legalidade é posta em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio deve ser examinado à luz do Regulamento n.o 384/96 (a seguir «regulamento de base»).

4

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base previa:

«Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.»

5

O artigo 3.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, do regulamento de base, com a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», dispunha:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

[…]

5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efetiva, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; fatores que afetam os preços comunitários; os efeitos negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.»

Regulamento (CE) n.o 2320/97

6

De acordo com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2320/97, foram instituídos direitos antidumping sobre as importações, designadamente, de tubos sem costura classificados no código 7304 31 99 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e originários, entre outros, da Rússia. O n.o 2 do mesmo artigo fixou em 26,8% a taxa dos direitos antidumping aplicáveis a estas importações.

Regulamento (CE) n.o 1322/2004

7

O Regulamento (CE) n.o 1322/2004 do Conselho, de 16 de julho de 2004, que altera o Regulamento n.o 2320/97 que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, inter alia, da Rússia e da Roménia (JO L 246, p. 10), comporta, nomeadamente, os seguintes considerandos:

«[…]

(9)

Pela [Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo IV/E‑1/35.860‑B — Tubos de aço sem costura] ([JO L 140, p. 1,] a seguir designada ‘decisão da concorrência’), foram aplicadas coimas a vários produtores da Comunidade pelo seu envolvimento em dois processos de infração do disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(10)

Após a aprovação da decisão da concorrência, considerou‑se inicialmente que a eventual relação potencial com o Regulamento (CE) n.o 2320/97 não justificava um reexame das conclusões desse regulamento. No entanto, após a publicação da decisão da concorrência, uma das partes interessadas levantou a questão de um eventual impacto do comportamento anticoncorrencial nas medidas antidumping em vigor, tendo apresentado informações complementares sobre questões relacionadas com as conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade do Regulamento (CE) n.o 2320/97. O presente regulamento visa examinar as eventuais consequências da decisão da concorrência nas medidas antidumping presentemente em vigor.

[…]

(19)

Tendo em conta que a sobreposição a nível do âmbito do produto, das empresas implicadas e do período de tempo dos dois processos é apenas parcial, verificou‑se que o impacto deste comportamento anticoncorrencial afetou de forma limitada o inquérito antidumping em que se baseou a instituição dos direitos definitivos em 1997. Além disso, ao excluir os dados das empresas que se verificou terem infringido o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, os resultados parecem manter‑se comparáveis aos calculados com base nos dados dos 10 produtores comunitários que colaboraram no inquérito, incluindo os que participaram no comportamento anticoncorrencial acima referido, ou seja, o dumping prejudicial continuaria a existir. Assim, é altamente improvável que o comportamento anticoncorrencial dos produtores comunitários tenha tido um impacto importante nas conclusões iniciais do inquérito antidumping. No entanto, não se pode confirmar com certeza que as condições gerais do mercado teriam sido as mesmas sem este comportamento anticoncorrencial.

(20)

Tendo em conta o que precede, considera‑se adequado deixar de aplicar as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97. Tal está em conformidade com os princípios de uma gestão sólida e de boas práticas administrativas […]»

8

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1322/2004 alterou o Regulamento n.o 2320/97, aditando‑lhe um artigo 8.o segundo o qual «[o]s artigos 1.°, 2.° e 3.° deixam de se aplicar a partir de 21 de julho de 2004».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A TMK Europe importou, entre 2001 e 2003, tubos originários da Rússia. Considerando que essas importações estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2320/97, o Hauptzollamt pediu‑lhe que procedesse ao pagamento, nomeadamente, de direitos antidumping no montante de 375178,13 euros.

10

Em 18 de novembro de 2013, a TMK Europe contestou perante o Hauptzollamt ser devedora destes direitos, alegando, inicialmente, que os tubos importados não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

11

Na sequência da publicação do Regulamento n.o 1322/2004, que suspendeu a aplicação do Regulamento n.o 2320/97 a partir de 21 de julho de 2004 por a decisão da concorrência aplicar sanções a certos produtores comunitários no setor de atividade em causa, a TMK Europe apresentou ao Hauptzollamt um novo pedido de reembolso dos direitos antidumping, invocando uma pretensa ilegalidade do Regulamento n.o 2320/97.

12

Tendo as suas reclamações sido indeferidas em 29 de outubro de 2010, a TMK Europe interpôs no Finanzgericht Berlin‑Brandenburg (Tribunal Tributário de Berlim‑Brandenburgo) uma ação em que pediu o reembolso dos direitos antidumping em causa e reiterou os seus dois fundamentos, relativos, por um lado, ao facto de os tubos importados não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2320/97 e, por outro, à ilegalidade deste regulamento.

13

Para o órgão jurisdicional de reenvio, embora o primeiro fundamento não proceda, subsistem, em contrapartida, dúvidas sobre a resposta a dar ao segundo fundamento.

14

Ainda que tenda a considerar que o Regulamento n.o 2320/97 é válido, aquele órgão jurisdicional não consegue determinar com certeza se as razões que levaram o Conselho da União Europeia, através do Regulamento n.o 1322/2004, a deixar de aplicar os artigos 1.° a 3.° do Regulamento n.o 2320/97 a partir de 21 de julho de 2004 deviam também produzir efeitos retroativos no que respeita à validade deste último regulamento.

15

De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber se o Conselho, quando adotou o Regulamento n.o 2320/97, em 17 de novembro de 1997, não deveria ter tido em conta o inquérito que corria, à época, e que a Comissão Europeia tinha aberto em 25 de novembro de 1994 a respeito da eventual existência de práticas contrárias à concorrência na indústria comunitária. Com efeito, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, primeira frase, do regulamento de base, outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping.

16

Nestas condições, o Finanzgericht Berlin‑Brandenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento (CE) n.o 2320/97 […] é inválido na medida em que [o Conselho], desrespeitando as exigências impostas à determinação de um prejuízo resultantes do artigo 3.o, n.o 7, do [regulamento de base], partiu do pressuposto de que existia [um] prejuízo deste tipo sem ter em conta que a Comissão, em virtude de uma decisão não publicada de 25 de novembro de 1994 (processo IV/35.304), adotada com base, designadamente, no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] […], deu início a um inquérito quanto à eventual existência de práticas anticoncorrenciais no que respeita aos tubos de aço em carbono suscetíveis de violar o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO [1994,] L 1, [p. 3]), e o artigo 81.o CE?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à admissibilidade da exceção de ilegalidade suscitada perante o juiz nacional

17

O Governo italiano e a Comissão alegam que a validade do Regulamento n.o 2320/97 já não podia ter sido questionada por via de exceção perante o órgão jurisdicional de reenvio, por a recorrente no processo principal não ter impugnado aquele regulamento no prazo previsto no artigo 230.o CE, que à época se encontrava em vigor.

18

A este respeito, importa recordar que o princípio geral que se destina a garantir que qualquer pessoa disponha ou tenha disposto da possibilidade de impugnar um ato comunitário que serve de fundamento a uma decisão que lhe é dirigida não se opõe de modo nenhum a que um regulamento se torne definitivo relativamente a um particular, para quem deve ser considerado como uma decisão individual e que, sem dúvida alguma, teria podido pedir a sua anulação nos termos do artigo 230.o CE, o que impede que este particular alegue perante um órgão jurisdicional nacional a ilegalidade deste regulamento. Esta conclusão aplica‑se aos regulamentos que instituem direitos antidumping, devido à sua dupla natureza de atos com caráter normativo e de atos suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito a certos operadores económicos (acórdão Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 37 e jurisprudência referida).

19

Com efeito, os regulamentos que instituem direitos antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, caráter normativo, podem dizer direta e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais sejam imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. Tal é o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou terem sido abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v. acórdãos Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12; Nachi Europe C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 21; e Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30).

20

O mesmo se diga dos importadores dos produtos em causa cujos preços de revenda foram tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por isso, são visados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping (v. acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15; Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18; e Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 31).

21

O Tribunal de Justiça considerou também que os importadores associados a exportadores de países terceiros a cujos produtos são aplicados direitos antidumping podem impugnar os regulamentos que instituem os referidos direitos, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado comunitário praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping seja calculado em função desses preços de revenda (v., neste sentido, acórdãos Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20, e Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 32).

22

Além disso, o reconhecimento do direito de determinadas categorias de operadores económicos interporem um recurso de anulação de um regulamento antidumping não pode impedir que esse regulamento possa também dizer individualmente respeito a outros operadores, em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v. acórdãos Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16, e Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 33).

23

No entanto, no caso do processo principal, não ficou determinado que se pode considerar que a TMK Europe pertence a uma das categorias de operadores económicos acima identificadas.

24

Desde logo, é facto assente que nem a TMK nem a Sinara, que é a sociedade à qual a TMK sucedeu, estão identificadas no Regulamento n.o 2320/97 como empresas exportadoras. Também não figuram como empresas importadoras visadas nos inquéritos preparatórios deste regulamento.

25

Em seguida, ainda que a Sinara tenha estado associada ao grupo de empresas russas exportadoras que participaram no procedimento antidumping, não decorre dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o preço da exportação considerado para determinar os direitos antidumping foi calculado a partir dos preços de revenda no mercado comunitário praticados por este importador, nem que o próprio direito antidumping foi calculado em função desses preços de revenda.

26

Por fim, tendo contestado a admissibilidade da exceção de ilegalidade arguida perante o juiz nacional, a Comissão deve apresentar os elementos de prova suscetíveis de justificar essa inadmissibilidade. No entanto, os argumentos invocados pela Comissão a este respeito não permitem demonstrar que a Sinara estava suficientemente associada às empresas russas exportadoras ou que se encontrava numa situação particular que a caracterizava em relação a outros operadores económicos, para se considerar que esta empresa foi direta e individualmente afetada, no sentido do artigo 230.o CE, durante o prazo estabelecido neste artigo para um pedido de anulação do Regulamento n.o 2320/97 adotado em 17 de novembro de 1997.

27

Nestas condições, ainda que se admita que todos os direitos e obrigações da Sinara foram transmitidos à TMK Europe, os únicos elementos de apreciação submetidos ao Tribunal de Justiça não permitem considerar que a TMK Europe podia, sem dúvida alguma, pedir a anulação do Regulamento n.o 2320/97 na parte em que fixou um direito antidumping sobre as importações de tubos sem costura originários da Rússia.

28

Semelhante apreciação da situação da empresa importadora à luz do Regulamento n.o 2320/97 não pode ser posta em causa pela circunstância de as empresas exportadoras não terem cooperado no processo antidumping nem pela circunstância, invocada pelo Governo italiano, de que a TMK Europe podia ter contestado os fundamentos do Regulamento n.o 1322/2004.

29

Resulta do que precede que a TMK Europe podia arguir a exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 2320/97 perante o órgão jurisdicional de reenvio, o qual não estava, portanto, vinculado pelo caráter definitivo do direito antidumping que este regulamento instituiu.

30

Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à validade do Regulamento n.o 2320/97

31

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, ao não ter tomado em consideração o processo que foi aberto pela Comissão, em 25 de novembro de 2004, para determinar a eventual existência de práticas contrárias à concorrência na indústria comunitária, o Conselho violou as exigências do regulamento de base, ao adotar, em 17 de novembro de 1997, o Regulamento n.o 2320/97.

32

A este respeito, importa recordar que o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base prevê que o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria. Esta disposição contém uma lista dos diferentes fatores que podem ser tidos em consideração e precisa que esta lista não é exaustiva e que nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma base de apreciação determinante (v. acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 20 e jurisprudência referida).

33

O artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base prevê que os fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6 desse artigo, o qual precisa que é necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados, que as importações objeto de dumping estão a causar um prejuízo importante à indústria comunitária (v., neste sentido, acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 21 e jurisprudência referida).

34

É jurisprudência constante que a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas e que a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, limitar‑se à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Tal é o caso, nomeadamente, no que diz respeito à determinação dos fatores que causam prejuízo à indústria comunitária no âmbito de um inquérito antidumping (v. acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 22 e jurisprudência referida).

35

Aquando da sua determinação, as instituições da União têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideram existir decorre efetivamente das importações que foram objeto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores e, nomeadamente, aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (v. acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 23 e jurisprudência referida).

36

Cabe, a este título, às instituições da União verificar se os efeitos desses outros fatores não foram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre, por um lado, as importações em causa e, por outro, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Cabe‑lhes igualmente verificar se o prejuízo imputável a esses outros fatores não entra em linha de conta na determinação do prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base e se, consequentemente, o direito antidumping imposto não excede o que é necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping (v. acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 24 e jurisprudência referida).

37

No entanto, se as instituições da União constatarem que, não obstante esses fatores, o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping é importante, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, o nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária pode, por conseguinte, ser determinado (v. acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 25 e jurisprudência referida).

38

No que respeita ao processo principal, há que constatar que, como decorre tanto dos considerandos do Regulamento n.o 1322/2004 como dos fundamentos da decisão de concorrência, foi aberto um inquérito, em 25 de novembro de 2004, nos termos de uma decisão da Comissão com vista a determinar a eventual existência de um comportamento anticoncorrencial entre empresas que operam no mercado comunitário dos tubos em aço sem costura. É igualmente ponto assente que este inquérito só permitiu à Comissão dar início ao procedimento de aplicação do artigo 81.o CE em 20 de janeiro de 1999, através da comunicação de acusações às empresas em causa.

39

Assim, em 17 de novembro de 1997, data em que foi adotado o Regulamento n.o 2320/97, a decisão de concorrência ainda não tinha sido adotada. Consequentemente, não se podia considerar que esta decisão, em si mesma, era um «fator conhecido», na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, que o Conselho devia ter tido em conta para determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária para justificar a medida antidumping conforme resulta do Regulamento n.o 2320/97.

40

No que respeita ao inquérito decidido pela Comissão em 25 de novembro de 1994, há que constatar que o seu caráter meramente preparatório se opõe a que o comportamento anticoncorrencial que visava possa ser considerado demonstrado e causador de um prejuízo à indústria comunitária, pelo menos até ao termo desse inquérito.

41

É certo que, como foi sublinhado no n.o 35 do presente acórdão, as instituições da União têm a obrigação de examinar se o prejuízo que consideraram existir para adotar a medida antidumping decorre efetivamente das importações que foram objeto de dumping e de afastar qualquer prejuízo decorrente de outros fatores e, nomeadamente, aquele que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários. Prevalecendo‑se desta obrigação, a TMK Europe alega, em substância, que, uma vez que uma destas instituições tinha conhecimento de um inquérito cuja conclusão era suscetível de determinar que o próprio comportamento dos produtores comunitários podia, pelo menos em parte, ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, as referidas instituições não tomaram em conta, no processo antidumping, um prejuízo determinado «em boa e devida forma».

42

Não obstante, há que recordar que cabe, seja como for, às partes que invocam a ilegalidade de um regulamento antidumping apresentar os elementos de prova suscetíveis de demonstrar que os fatores diferentes daqueles que se referem às importações puderam ter uma importância tal que eram suscetíveis de pôr em causa a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objeto de dumping (v., neste sentido, acórdão Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, EU:C:2013:865, n.o 28 e jurisprudência referida).

43

Ora, a TMK Europe não apresentou esses elementos de prova, tendo‑se limitado a invocar que a circunstância de a Comissão ter dado início ao inquérito que deu origem à decisão de concorrência deve obrigatoriamente ter uma incidência no inquérito antidumping, não tendo a TMK Europe sequer alegado que o mero facto de o resultado do primeiro desses inquéritos ter acabado por conduzir o Conselho a suspender o Regulamento n.o 2320/97 é suficiente para admitir que este podia ter influenciado o inquérito antidumping.

44

Daqui resulta que a TMK Europe não justificou que outros fatores além dos que se referem às importações puderam ter uma importância tal que eram suscetíveis de pôr em causa a existência do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objeto de dumping.

45

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que constatar que o exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento n.o 2320/97.

Quanto às despesas

46

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de novembro de 1997, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às importações originárias da República da Croácia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.