Processo C‑128/14

Staatssecretaris van Financiën

contra

Het Oudeland Beheer BV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — IVA — Operações tributáveis — Afetação aos fins da empresa de bens obtidos ‘no âmbito da empresa’ — Equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso — Matéria coletável»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de abril de 2016

  1. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Afetação de um bem às necessidades da empresa — Equiparação a uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Objetivo — Bem produzido, construído, extraído ou transformado no âmbito da empresa — Conceito

    [Diretiva 77/388 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 95/7, artigo 5.o, n.o 7, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Operações tributáveis — Afetação de um bem às necessidades da empresa — Imóvel em construção sobre um terreno, concluído por um terceiro, e arrendado por um sujeito passivo titular de um direito real sobre os referidos bens — Equiparação a uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Base de tributação — Preço de custo dos bens constituído pelo valor do direito real e pelos custos das obras de acabamento — Inclusão — Requisito — Dedução imediata e integral do imposto sobre o valor acrescentado pago relativamente aos referidos elementos do preço

    [Diretiva 77/388 do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7, artigos 5.°, n.o 7, alínea a), e 11.°, A, n.o 1, alínea b)]

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Base de tributação — Imóvel em construção sobre um terreno, concluído por um terceiro e arrendado por um sujeito passivo titular de um direito real sobre os referidos bens — Equiparação a uma entrega de bens efetuada a título oneroso — Matéria coletável constituída pelo preço de custo dos bens, designadamente pelo valor do direito real — Determinação por referência ao valor residual do referido direito real no momento da entrega

    [Diretiva 77/388 do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 95/7, artigos 5.°, n.o 7, alínea a), e 11.°, A, n.o 1, alínea b)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 29‑32)

  2.  O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o valor de um direito real que atribui ao seu titular um poder de utilização sobre um bem imóvel e os custos das obras de acabamento do edifício de escritórios construído no terreno em causa podem ser incluídos na matéria coletável de uma entrega, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), dessa diretiva, conforme alterada, quando o sujeito passivo já liquidou o imposto sobre o valor acrescentado relativo a esse valor e a esses custos, mas também o deduziu imediata e integralmente.

    Com efeito, se a faculdade de equiparação a uma entrega efetuada a título oneroso não pode ser utilizada para cobrar um montante de IVA sobre o valor dos bens relativamente aos quais esse sujeito passivo já liquidou o IVA, em contrapartida, quando o IVA pago sobre as parcelas do preço de custo dos referidos bens foi subsequentemente deduzido, a tributação resultante da referida equiparação não conduz a uma tributação reiterada do mesmo valor. Só quando o IVA relativo a esses elementos continua a cargo do sujeito passivo em razão de não terem sido por ele deduzidos é que esses elementos não devem ser tidos em conta na matéria coletável, nos termos do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva.

    (cf. n.os 41, 43, 46, disp. 1)

  3.  Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um terreno e um edifício em construção nesse terreno foram adquiridos pela constituição de um direito real que atribui ao seu titular um poder de utilização sobre esses bens imóveis, o artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que o valor desse direito real a ter em conta para efeitos da matéria coletável de uma entrega, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da referida diretiva, corresponde ao valor dos montantes a pagar como contrapartida anual durante a restante duração do contrato de enfiteuse, corrigidos ou capitalizados segundo o mesmo método utilizado para determinar o valor do direito de enfiteuse.

    Com efeito, se a entrega, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Diretiva, não ocorrer no mesmo momento da constituição do direito de enfiteuse, mas ulteriormente, o valor desse direito a considerar na matéria coletável corresponde ao seu valor residual no momento da entrega.

    (cf. n.os 55, 61, disp. 2)