Processo C‑125/14
Iron & Smith kft
contra
Unilever NV
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)
«Reenvio prejudicial — Marcas — Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior — Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia — Alcance geográfico do prestígio»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015
Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Marca comunitária que goza de prestígio na União — Conceito — Alcance geográfico do prestígio — Pertinência dos critérios relativos à utilização séria da marca comunitária para comprovar a existência de prestígio — Falta
(Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 3)
Aproximação das legislações — Marcas — Diretiva 2008/95 — Marca comunitária que goza de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado‑Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior — Requisitos da proteção alargada instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95
(Diretiva 2008/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 3)
O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que esteja demonstrado o prestígio de uma marca comunitária anterior numa parte substancial do território da União Europeia, que pode, se for o caso, coincidir com o território de um único Estado‑Membro que não tem necessariamente de ser aquele em que é apresentado um pedido de registo de marca nacional posterior, há que considerar que essa marca goza de prestígio na União. Os critérios consagrados pela jurisprudência relativamente à utilização séria da marca comunitária não são, enquanto tais, pertinentes para determinar a existência de um «prestígio» na aceção do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva.
(cf. n.o 25, disp. 1)
Na medida em que a marca comunitária anterior já gozava de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado‑Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior objeto da oposição, o titular da marca comunitária pode beneficiar da proteção instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95 que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, sempre que uma parte comercialmente não negligenciável do referido público conhece essa marca, estabelece uma ligação entre ela e a marca nacional posterior e existe, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, ou uma violação efetiva e atual da marca comunitária, na aceção dessa disposição, ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação venha a concretizar‑se no futuro.
(cf. n.o 34, disp. 2)