ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

23 de abril de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Contrato de seguro — Artigo 4.o, n.o 2 — Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Cláusula que visa garantir a cobertura das prestações de um contrato de empréstimo imobiliário — Incapacidade total do mutuário para o trabalho — Exclusão do benefício desta garantia em caso de aptidão reconhecida para exercer uma atividade remunerada ou não»

No processo C‑96/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de grande instance de Nîmes (França), por decisão de 26 de fevereiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2014, no processo

Jean‑Claude Van Hove

contra

CNP Assurances SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de dezembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação da CNP Assurances SA, por P. Woolfson e I. de Seze, advogados,

em representação do Governo francês, por S. Menez, D. Colas, e S. Ghiandoni, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Owsiany‑Hornung e M. van Beek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J.‑C. Van Hove à CNP Assurances SA (a seguir «CNP Assurances»), a respeito do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual inserida num contrato de seguro e que contém a definição de incapacidade total para o trabalho no âmbito da cobertura por parte desta sociedade das prestações relativas aos empréstimos imobiliários contratados por J.‑C. Van Hove.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os décimo nono e vigésimo considerandos da Diretiva 93/13 têm a seguinte redação:

«Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas; que desse facto decorre, inter alia, que, no caso de contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não são objeto de tal apreciação desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor;

Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor;».

4

O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

6

O artigo 4.o da Diretiva 93/13 enuncia:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7

Nos termos do artigo 5.o desta diretiva:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor. […]»

Direito francês

8

O artigo L. 132‑1, sétimo parágrafo, do Código do Consumo, que transpõe para o direito francês o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, dispõe:

«A avaliação do caráter abusivo das cláusulas […] não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração do bem vendido ou do serviço proposto desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

9

O artigo L. 133‑2 deste código tem a seguinte redação:

«As cláusulas dos contratos propostos pelos profissionais aos consumidores ou aos não‑profissionais devem ser apresentadas e redigidas de forma clara e compreensível.

Em caso de dúvida, são interpretadas no sentido mais favorável para o consumidor ou para o não‑profissional […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

No mês de julho de 1998, J.‑C. Van Hove celebrou dois contratos de empréstimo com o Crédit Immobilier de France Méditérranée no montante de 340600 francos franceses (FRF) (51924 euros) e de 106556 FRF (16244 euros), respetivamente, reembolsáveis através de mensalidades de 434,43 euros, a pagar até 31 de março de 2016, para o primeiro, e de 26,70 euros, a pagar até 31 de março de 2017, para o segundo.

11

Aquando da celebração desses contratos de empréstimo, J.‑C. Van Hove aderiu a um «contrato de seguro de grupo» da CNP Assurances (a seguir «contrato de seguro»). A primeira cláusula deste contrato de seguro garante a cobertura das prestações «devidas pelos mutuários à contratante, em caso de falecimento ou de invalidez permanente e absoluta, ou de 75% das prestações em caso de incapacidade total para o trabalho».

12

Nos termos da segunda cláusula do referido contrato, «[c]onsidera‑se que o segurado se encontra em estado de incapacidade total para o trabalho quando, no final de um período de interrupção contínua de atividade de 90 dias (denominado período de carência), se encontrar impossibilitado de retomar qualquer atividade remunerada ou não na sequência de um acidente ou de doença».

13

Em 17 de fevereiro de 2010, J.‑C. Van Hove foi colocado em situação de baixa devido a uma recaída sofrida na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em 13 de junho de 2000. O seu estado de saúde foi considerado consolidado em 17 de outubro de 2005. A sua incapacidade permanente parcial para o trabalho foi avaliada em 23%.

14

Em 14 de maio de 2005, tinha sido operado a uma fístula, considerada uma consequência do acidente de trabalho. A data de consolidação do seu estado de saúde foi fixada em 4 de novembro de 2005 e a sua incapacidade permanente parcial para o trabalho foi calculada em 67%. Em 3 de agosto de 2007, foi passado um novo certificado de incapacidade para o trabalho devido a uma recrudescência de vertigens, tendo a sua incapacidade sido prolongada até 22 de fevereiro de 2008.

15

A partir de 1 de janeiro de 2011, a taxa de incapacidade permanente parcial para o trabalho foi fixada pela Segurança Social em 72%. Em consequência desta incapacidade, foi‑lhe atribuída uma pensão mensal de 1057,65 euros.

16

Em 18 de junho de 2012, a fim de determinar as garantias devidas pela CNP Assurances, o médico mandatado por esta examinou J.‑C. Van Hove. Concluiu que o estado de saúde deste lhe permitia exercer uma atividade profissional adaptada a tempo parcial. Por carta de 10 de julho de 2012, a CNP Assurances notificou J.‑C. Van Hove de que, a partir de 18 de junho de 2012, as prestações do empréstimo deixariam de ser assumidas pela seguradora. Através de nova carta de 29 de agosto de 2012, reiterou a sua recusa em assumir o reembolso, esclarecendo que, embora o seu estado de saúde já não fosse compatível com o exercício da sua profissão anterior, o interessado tinha a possibilidade de exercer uma atividade profissional adaptada, pelo menos a tempo parcial.

17

Em 4 de março de 2013, J.‑C. Van Hove intentou uma ação contra a CNP Assurances no órgão jurisdicional de reenvio. Requer, a título principal, com fundamento nomeadamente nas disposições do código do consumo, que as cláusulas do contrato que o vinculam à CNP Assurances, respeitantes à definição da incapacidade total para o trabalho e às condições em que o pagamento das prestações fica garantido, sejam declaradas abusivas e que a recorrida no processo principal seja condenada a pagar os montantes que permanecem em dívida no âmbito dos dois empréstimos acima referidos, desde junho de 2012.

18

Em apoio dos seus pedidos, J.‑C. Van Hove alega, por um lado, que a cláusula do contrato de seguro que subordina a cobertura por parte da seguradora à impossibilidade absoluta do segurado de retomar qualquer atividade, remunerada ou não, é abusiva uma vez que cria um desequilíbrio significativo entre as partes em detrimento do consumidor. Por outro lado, sustenta que a definição de incapacidade total para o trabalho está redigida de forma a não permitir a um consumidor leigo compreender o respetivo alcance.

19

A CNP Assurances pede, em substância, ao órgão jurisdicional de reenvio que o pedido de J.‑C. Van Hove de pagamento das prestações em dívida seja indeferido. Com efeito, a definição de incapacidade total para o trabalho, na aceção do contrato, subordina, por um lado, em termos claros e precisos, a cobertura ao requisito de o interessado estar totalmente incapacitado para trabalhar. Ora, a recorrida alega que, desde 18 de junho de 2012, J.‑C. Van Hove deixou de estar em situação de incapacidade total para o trabalho, na aceção do referido contrato, porquanto o médico especialista que mandatou considerou que o interessado estava apto para exercer uma atividade profissional adaptada e fixou a sua taxa de incapacidade funcional em 20%. Precisou, a esse respeito, que os critérios tidos em conta para fixar essa taxa são diferentes dos seguidos pela Segurança Social. Por outro lado, a referida cláusula não pode constituir uma cláusula abusiva uma vez que não se aplica ao próprio objeto do contrato e não cria um desequilíbrio significativo em detrimento do recorrente, visto que este beneficiou do pagamento das prestações, por parte da seguradora, durante mais de dois anos.

20

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a solução do litígio que lhe foi submetido exige uma decisão quanto à questão de saber se a segunda cláusula do contrato de seguro constitui ou não uma cláusula abusiva.

21

Este órgão jurisdicional precisa que a Cour de cassation declarou, num acórdão recente, que a cláusula relativa à garantia em caso de incapacidade temporária total para o trabalho, que prevê que os subsídios diários são pagos durante o período em que o estado de saúde do segurado não lhe permite, temporariamente, exercer uma atividade profissional e que precisa que estes subsídios diários lhe são pagos até à data em que lhe seja possível retomar uma atividade profissional, seja ela qual for, define o objeto principal do contrato e é abrangida pelo artigo L. 132‑1, sétimo parágrafo, do Código do Consumo. Assim, o tribunal de grande instance de Nîmes considera que, à luz deste acórdão, a cláusula em causa no processo em apreço, poderia, nos termos da referida disposição, ficar excluída do âmbito de aplicação do conceito de «cláusula abusiva».

22

Além disso, embora esse órgão jurisdicional constate que, contrariamente ao que alega J.‑C. Van Hove, os termos desta cláusula, segundo a qual a cobertura da incapacidade total para o trabalho está subordinada à condição de o segurado se encontrar «impossibilitado de retomar qualquer atividade remunerada ou não na sequência de um acidente ou de doença», são claros e precisos, observa, contudo, que não é de excluir que a referida cláusula esteja abrangida pelo conceito de «cláusula abusiva», na aceção da Diretiva 93/13.

23

Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que esta cláusula, ao definir o conceito de «incapacidade total para o trabalho», determina as condições necessárias para beneficiar da garantia do seguro. No entanto, a referida cláusula exclui do benefício dessa garantia o segurado que tenha sido considerado apto para o exercício de uma qualquer atividade profissional, mesmo não remunerada. Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, a finalidade da uma apólice de seguro, como a que está em causa no litígio que lhe foi submetido, é garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário na hipótese de o estado de saúde deste não lhe permitir exercer uma atividade que lhe proporcione os rendimentos necessários para fazer face aos seus compromissos.

24

Na medida em que a referida cláusula tem por efeito excluir o mutuário do benefício da garantia em caso de incapacidade total para o trabalho, se for declarado apto para o exercício de uma atividade, ainda que esta não seja suscetível de lhe proporcionar qualquer rendimento, aquela cláusula privaria a apólice de seguro de uma parte do seu objeto. Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a segunda cláusula do contrato de seguro pode ser analisada no sentido de que cria um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes em detrimento do consumidor.

25

Nestas condições, o tribunal de grande instance de Nîmes decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:

«Deve o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que o conceito de cláusula que contém a definição do objeto principal do contrato, constante dessa disposição, abrange uma cláusula prevista num contrato de seguro que se destina a garantir o pagamento das [prestações] de um empréstimo devidas ao mutuante em caso de incapacidade total para o trabalho do mutuário que exclui o segurado do benefício dessa garantia caso esse mutuário seja declarado apto para exercer uma atividade não remunerada?»

Quanto à questão prejudicial

26

A título preliminar, importa recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional sem poder influenciar o respetivo conteúdo (v., nomeadamente, acórdão Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 48 e jurisprudência referida).

27

Por outro lado, tendo em conta uma tal situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a estabelecerem um mecanismo que garanta que qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser controlada para apreciar o seu caráter eventualmente abusivo. Neste contexto, incumbe ao juiz nacional determinar, tendo em conta os critérios enunciados nos artigos 3.°, n.o 1, e 5.° da Diretiva 93/13, se, considerando as circunstâncias concretas do caso em apreço, essa cláusula respeita as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas por esta diretiva (v., acórdão Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 40 e jurisprudência referida).

28

Do mesmo modo, embora incumba unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a qualificação dessas cláusulas em função das circunstâncias concretas do caso em apreço, também é certo que o Tribunal de Justiça é competente para inferir das disposições da Diretiva 93/13, neste caso, o artigo 4.o, n.o 2, os critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das mesmas (acórdão Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 45).

29

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário para o trabalho, que exclui este segurado do benefício da referida garantia caso seja declarado apto para exercer uma atividade remunerada ou não, está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição.

30

Resulta do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 que a avaliação do carácter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

31

O Tribunal já declarou que esta disposição, uma vez que estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização substancial das cláusulas abusivas, tal como previsto pelo sistema de proteção dos consumidores instituído pela Diretiva 93/13, deve ser objeto de interpretação estrita (v. acórdãos Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 42, e Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 49).

32

É neste quadro que há que examinar a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. A fim de responder a esta questão, importa examinar, por um lado, se uma cláusula, como a que está em causa no processo principal, faz parte do objeto principal de um contrato de seguro e, por outro, se essa cláusula está redigida de maneira clara e compreensível.

Quanto ao conceito de «objeto principal do contrato »

33

Deve considera‑se que as cláusulas do contrato abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, são as que fixam as prestações essenciais deste contrato e que, como tais, o caraterizam (v., neste sentido, acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 34, e Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 49). Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição (acórdãos Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 50, e Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 54).

34

No que diz respeito à questão de saber se uma cláusula faz parte do objeto principal de um contrato de seguro, importa salientar, por um lado, que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma operação de seguro se caracteriza pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato (acórdãos CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.o 17; Skandia, C‑240/99, EU:C:2001:140, n.o 37; e Comissão/Grécia, C‑13/06, EU:C:2006:765, n.o 10).

35

Por outro lado, no que diz respeito a uma cláusula contratual inserida num contrato de seguro celebrado entre um profissional e um consumidor, o décimo nono considerando da Diretiva 93/13 dispõe que, nesses contratos, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não são objeto de uma apreciação do caráter abusivo desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor

36

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a cláusula contratual em causa comporta a definição do conceito de «incapacidade total para o trabalho» e determina as condições exigidas para que um mutuário possa beneficiar da garantia do pagamento dos montantes por si devidos no contexto do seu empréstimo. Nestas circunstâncias, não é de excluir que tal cláusula delimite o risco segurado bem como o compromisso do segurador e fixe a prestação essencial do contrato de seguro em causa, o que incumbe todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

37

A este respeito, o Tribunal teve ocasião de recordar que o exame de uma cláusula contratual, a fim de determinar se está abrangida pelo conceito de conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, deve ser efetuado tendo em conta a natureza, a economia geral e o conjunto das estipulações do contrato, bem como o seu contexto jurídico e factual (v., neste sentido, acórdão Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 50 e 51).

38

Incumbe, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar em que medida, tendo em conta estes elementos, a cláusula em causa no processo pendente perante ele fixa um elemento essencial do quadro contratual em que se insere, que, como tal, caracteriza esse conjunto.

39

Se o órgão jurisdicional de reenvio vier a concluir que tal cláusula faz parte do objeto principal deste quadro contratual, deve igualmente verificar que a referida cláusula foi redigida pelo profissional de maneira clara e compreensível (v., neste sentido, acórdão Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 32, e despacho Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 72).

Quanto ao conceito de «redação clara e compreensível »

40

O Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar que a exigência de transparência das cláusulas contratuais, imposta pela Diretiva 93/13, não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical. Pelo contrário, dado que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação, esta exigência de transparência deve ser entendida de maneira extensiva (v., neste sentido, acórdãos Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 71 e 72, e Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 73).

41

Revestem assim para o consumidor uma importância essencial, para efeitos do respeito da exigência de transparência, não só a informação fornecida antes da celebração do contrato quanto às condições do compromisso mas também a exposição das particularidades do mecanismo de cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total para o trabalho do mutuário, bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo prescrito noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele. O mesmo acontecerá na medida em que o consumidor decida, à luz destes dois elementos, se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este (v., por analogia, acórdãos RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 44; Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 70 e 73; e Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 74).

42

No caso em apreço, embora considere que os termos da cláusula em causa no processo principal são claros e precisos, o órgão jurisdicional de reenvio salienta simultaneamente que a expressão «retomar qualquer atividade remunerada ou não», que figura nesta cláusula, pode ser entendida de diferentes maneiras. Além da interpretação sugerida pela CNP Assurances, segundo a qual esta expressão permite igualmente considerar que os segurados que não exercem uma atividade remunerada no momento em que ocorre um acidente ou uma doença estão em estado de incapacidade total do mutuário para o trabalho, não é de excluir, conforme exposto no n.o 24 do presente acórdão e como salientaram o Governo francês e a Comissão Europeia na audiência, que a referida expressão possa ser interpretada no sentido de que não permite a uma pessoa, em condições de exercer uma qualquer atividade, beneficiar da cobertura das prestações devidas ao seu cocontratante a título da garantia de invalidez.

43

À semelhança da Comissão, importa salientar que não é de excluir que, no caso em apreço, mesmo que a cláusula esteja redigida de maneira gramaticalmente correta, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, o alcance desta cláusula não foi compreendido pelo consumidor.

44

Com efeito, esta instituição salienta que o contrato de seguro foi celebrado com o fim de proteger o consumidor das consequências que resultariam da sua impossibilidade de fazer face às mensalidades dos seus empréstimos. Desse modo, este podia esperar que o conceito de «atividade remunerada ou não», que figura no contrato de seguro e faz parte da definição de incapacidade total para o trabalho, correspondesse a uma atividade profissional suscetível, pelo menos potencialmente, de ser objeto de uma remuneração suficiente para lhe permitir honrar as prestações mensais dos seus empréstimos.

45

Conforme resulta dos debates na audiência, as dúvidas relativas à falta de clareza da cláusula em causa no processo principal são reforçadas pelo caráter extremamente amplo e vago da expressão «atividade remunerada ou não» empregue nesta. Com efeito, o termo «atividade», como sublinha a Comissão, pode englobar qualquer operação ou atividade humana realizada com o propósito de alcançar um fim específico.

46

No caso em apreço, conforme salienta o Governo francês nas suas observações escritas, o consumidor não tomou necessariamente consciência, no momento da celebração do contrato em causa no processo principal, da circunstância de que o conceito de «incapacidade total para o trabalho», na aceção deste, não correspondia ao conceito de «incapacidade permanente parcial», na aceção do direito francês da Segurança Social.

47

Assim, no que diz respeito às particularidades de uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, incumbe ao juiz de reenvio determinar se, face ao conjunto dos elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação fornecidas pelo segurador no âmbito da negociação do contrato de seguro bem como, mais geralmente, do quadro contratual, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, podia não só conhecer a existência da diferença entre o conceito de «incapacidade total para o trabalho», na aceção do contrato no processo principal, e de «incapacidade permanente parcial», na aceção do direito nacional da Segurança Social, mas igualmente avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas para si, da limitação da garantia incluída na apólice de seguro em conformidade com as exigências decorrentes da jurisprudência recordada no n.o 41 do presente acórdão.

48

Poderia igualmente ser pertinente neste contexto a circunstância de o contrato em causa no processo principal se situar num quadro contratual mais vasto e estar ligado aos contratos de empréstimo. Com efeito, não se pode exigir ao consumidor, quando da celebração de contratos associados, a mesma vigilância quanto à extensão dos riscos cobertos por esse contrato de seguro que teria se celebrasse de maneira distinta o referido contrato e os contratos de empréstimo.

49

Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que uma cláusula, como a que está em causa no processo principal, não está abrangida pela exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, importa recordar que, em virtude do artigo 5.o desta diretiva, se a redação de uma cláusula contratual não for clara, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.

50

Assim, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário para o trabalho só está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constate:

por um lado, à luz da natureza, da economia geral e das estipulações no quadro contratual em que figura, bem como do seu contexto jurídico e factual, que esta cláusula fixa um elemento essencial do referido quadro que, como tal, o caracteriza e,

por outro, que a referida cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, ou seja, que não é inteligível para o consumidor apenas no plano gramatical, mas igualmente que o contrato expõe de maneira transparente o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo previsto noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário para o trabalho só está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constate:

 

por um lado, à luz da natureza, da economia geral e das estipulações no quadro contratual em que figura, bem como do seu contexto jurídico e factual, que esta cláusula fixa um elemento essencial do referido quadro que, como tal, o caracteriza e,

 

por outro, que a referida cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, ou seja, que não é inteligível para o consumidor apenas no plano gramatical, mas igualmente que o contrato expõe de maneira transparente o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo previsto noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.