ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de julho de 2015 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Organização do tempo de trabalho dos médicos em formação»

No processo C‑87/14,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 18 de fevereiro de 2014,

Comissão Europeia, representada por M. van Beek e J. Enegren, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Irlanda, representada por E. Creedon, E. Mc Phillips, A. Joyce e B. Counihan, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, barrister,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de março de 2015,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de março de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal que declare que, ao não aplicar as disposições da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), à organização do tempo de trabalho dos médicos em formação [médicos internos hospitalares («non‑consultant hospital doctors», a seguir «NCHD»)], a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.os 2 e 5, desta diretiva.

Quadro jurídico

Direito da União

2

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições», prevê que:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

1.

Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

[...]»

3

O artigo 3.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Descanso diário», dispõe o seguinte:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»

4

Sob a epígrafe «Descanso semanal», o artigo 5.o da referida diretiva prevê, no seu primeiro parágrafo:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.o»

5

Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Duração máxima do trabalho semanal»:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

[...]

b)

A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

6

O artigo 16.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Períodos de referência», prescreve as condições em que os Estados‑Membros podem prever os períodos de referência para efeitos de aplicação, nomeadamente, dos seus artigos 5.° e 6.°

7

O artigo 17.o da Diretiva 2003/88 prevê, nos seus n.os 2 e 5:

«2.   As derrogações previstas [no n.o 5] podem ser estabelecidas por via legislativa, regulamentar ou administrativa, ou ainda por via de convenções coletivas ou de acordos celebrados entre parceiros sociais, desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório ou que, nos casos excecionais em que não seja possível, por razões objetivas, a concessão de períodos equivalentes de descanso compensatório, seja concedida aos trabalhadores em causa uma proteção adequada.

[...]

5.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.o e à alínea b) do artigo 16.o, no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sétimo do presente número.

No que diz respeito ao artigo 6.o, as derrogações referidas no primeiro parágrafo são permitidas por um período transitório de cinco anos, a partir de 1 de agosto de 2004.

Os Estados‑Membros podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se necessário, a fim de ter em conta dificuldades no cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho, no que se refere à sua responsabilidade em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos. [...]

Os Estados‑Membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar, se necessário, a fim de ter em conta especiais dificuldades no cumprimento das responsabilidades referidas no terceiro parágrafo. [...]

Os Estados‑Membros providenciarão para que o número de horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 58 horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos dois anos seguintes e uma média de 52 horas em qualquer período restante.

[...]

No que diz respeito à alínea b) do artigo 16.o, as derrogações referidas no primeiro parágrafo são permitidas desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a primeira parte do período transitório referido no quinto parágrafo e seis meses no período subsequente.»

8

O artigo 19.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Limitações às derrogações de períodos de referência», dispõe:

«A faculdade de derrogar à alínea b) do artigo 16.o, prevista no n.o 3 do artigo 17.o e no artigo 18.o, não pode ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses.

Todavia, os Estados‑Membros têm a possibilidade, desde que respeitem os princípios gerais de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objetivas, técnicas ou de organização do trabalho, as convenções coletivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais fixem períodos de referência que não ultrapassem em caso algum 12 meses.

[...]»

Direito irlandês

9

O Regulamento relativo às Comunidades Europeias (organização do tempo de trabalho) (médicos em formação) de 2004 [European Communities (Organisation of Working Time) (Activities of Doctors in Training) Regulations 2004, SI 2004, n.o 494], conforme alterado pelo Regulamento de 2010 (SI 2010, n.o 533, a seguir «Regulamento de 2004»), visa transpor para direito irlandês a Diretiva 2003/88 relativamente aos NCHD.

Procedimento pré‑contencioso

10

Considerando que, no caso dos NCHD, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 17.° da Diretiva 2003/88, no que se refere aos períodos de descanso mínimos, e dos artigos 6.° e 17.°, n.o 5, desta, quanto aos limites da duração do trabalho semanal, a Comissão enviou a este Estado‑Membro, em 23 de novembro de 2009, uma notificação para cumprir, a que este Estado‑Membro respondeu par carta de 25 de janeiro de 2010.

11

Em 30 de setembro de 2011, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a Irlanda a adotar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Esse Estado‑Membro respondeu por carta de 13 de janeiro de 2012.

12

Não tendo, na sequência da troca de correspondência adicional, ficado satisfeita com as explicações dadas pela Irlanda, a Comissão intentou a presente ação.

Quanto à ação

Observações preliminares

13

A Comissão esclarece que, no âmbito da presente ação, não põe em causa a transposição da Diretiva 2003/88 pelo Regulamento de 2004. Esta instituição alega, porém, que as autoridades públicas irlandesas não aplicam este regulamento, o que, em seu entender, constitui um incumprimento desse Estado‑Membro das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.os 2 e 5, dessa diretiva.

14

Em apoio da sua ação, a Comissão refere‑se ao facto de que, para decidir um diferendo sobre o tempo de trabalho dos NCDH, a Irish Medical Organisation (Federação dos Médicos da Irlanda, a seguir «IMO»), que representa todos os médicos que exercem no território irlandês, e a Health Service Executive (Administração dos Serviços de Saúde, a seguir «HSE»), organismo público que representa as autoridades de saúde, assinaram um acordo de conciliação em 22 de janeiro de 2010, ao qual foi anexada uma convenção coletiva que agrupa essas mesmas partes (a seguir «convenção coletiva»), bem como um contrato de trabalho‑tipo para os NCHD (a seguir «contrato de trabalho‑tipo»).

15

Segundo a Comissão, a cláusula 3, alíneas a) e b), da convenção coletiva, bem com certas disposições da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo são contrárias às disposições da Diretiva 2003/88. Diversos relatórios relativos à execução desta diretiva e uma declaração da IMO confirmam a existência de um incumprimento das obrigações decorrentes desta na prática.

Quanto à primeira alegação, relativa à violação da Diretiva 2003/88 pela cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva

16

Na sua primeira alegação, a Comissão sustenta que a cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva, por força da qual certas horas de formação dos NCHD não devem ser consideradas «tempo de trabalho», viola a Diretiva 2003/88. Segundo esta instituição, na medida em que as atividades de formação em causa são exigidas pelo programa de formação e se desenrolam num local determinado por este programa, devem ser contabilizadas como «tempo de trabalho» para efeitos desta diretiva.

17

A Irlanda observou, por um lado, que as horas de formação em causa representam um período de formação «protegido» durante o qual os NCHD não estão disponíveis para exercer a sua atividade profissional. Por outro lado, segundo este Estado‑Membro, a relação entre os NCHD e o seu organismo de formação é distinta da que existe entre os NCHD e os respetivos empregadores. As exigências de formação dos NCHD não fazem parte integrante do seu trabalho. O empregador não dirige tal formação, não determina as atividades que os NCHD devem efetuar no âmbito da formação nem a progressão dos NCHD no quadro da mesma e não determina o local dessa formação.

18

A este respeito, é pacífico que, por força da cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva, não são consideradas para efeitos de tempo de trabalho as horas de formação mencionadas no n.o 1 do anexo 1 à convenção coletiva, nos termos do qual:

«Podem ser identificadas três categorias de horas de formação:

A)

as horas programadas e protegidas de formação fora do local exigidas pelo programa de formação;

B)

as atividades de ensino e de formação programadas organizadas regularmente no local (todas as semanas/quinzenas), como conferências, reuniões científicas, assim como análises de morbilidade e de mortalidade,

C)

as atividades de investigação, de estudo, etc.»

19

Na audiência, foi referido que a duração dessas horas de formação varia entre 2h30 e 17h por mês, consoante a fase de formação em que se encontra o NCHD e as atividades em causa. Na réplica, a Comissão esclareceu que as horas de formação mencionadas no anexo 1, n.o 1, alíneas A e B, da convenção coletiva (a seguir «horas de formação A e B»), excluindo a categoria das horas evocadas no referido n.o 1, alínea C, devem ser consideradas «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2°, n.o 1, da Diretiva 2003/88.

20

Constitui jurisprudência constante, por um lado, que a qualificação de «tempo de trabalho», na aceção da Diretiva 2003/88, de um período de presença do trabalhador é função da obrigação que recai sobre este último de estar à disposição do seu empregador (acórdão Dellas e o., C‑14/04, EU:C:2005:728, n.o 58, e despacho Grigore, C‑258/10, EU:C:2011:122, n.o 53).

21

O fator determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pelo empregador e de aí se manter à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas em caso de necessidade (acórdão Dellas e o., C‑14/04, EU:C:2005:728, n.o 48; despachos Vorel, C‑437/05, EU:C:2007:23, n.o 28; e Grigore, C‑258/10, EU:C:2011:122, n.o 53).

22

Por outro lado, numa ação por incumprimento, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo a Comissão basear‑se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdão Comissão/Polónia, C‑356/13, EU:C:2014:2386, n.o 104 e jurisprudência referida).

23

Além disso, no que respeita, concretamente, a um fundamento relativo à execução de uma disposição nacional, a demonstração de um incumprimento de Estado exige a produção de elementos de prova específicos em comparação com os que entram habitualmente em linha de conta numa ação por incumprimento que tenha exclusivamente por objeto o conteúdo de uma disposição nacional e que, nestas condições, o incumprimento só pode ser provado através de uma demonstração suficientemente documentada e circunstanciada da prática censurada à administração nacional e imputável ao Estado‑Membro em causa (v. acórdãos Comissão/Bélgica, C‑287/03, EU:C:2005:282, n.o 28, e Comissão/Alemanha, C‑441/02, EU:C:2006:253, n.o 49).

24

Há que salientar, antes de mais, que a Comissão não contesta as explicações dadas pela Irlanda, segundo as quais as horas de formação em causa representam um período de formação «protegido» durante o qual os NCHD não estão disponíveis para prestar cuidados médicos aos pacientes. Em contrapartida, a Comissão sustenta que as atividades de formação dos NCHD fazem parte integrante do seu trabalho, na medida em que são obrigados a realizar as referidas atividades nos termos do respetivo contrato de trabalho.

25

A este respeito, cabe salientar que, como a Irlanda expôs sem ser contestada, a relação entre os NCHD e o seu organismo de formação é distinta da que existe entre os NCHD e os respetivos empregadores. Em especial, na audiência, a Comissão não conseguiu provar a sua tese segundo a qual os organismos de formação em causa e os empregadores dos NCHD deviam todos ser identificados com o Estado, que é o único empregador dos NCHD, na aceção da Diretiva 2003/88.

26

Nestas condições, a circunstância, a que se refere a Comissão, de que as horas de formação A e B são exigidas «pelo programa de formação» e se desenrolam num local determinado «por este programa» não permite considerar que os NCHD são obrigados a estar fisicamente presentes no local determinado pelo empregador dos NCHD e a estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas em caso de necessidade, na aceção da jurisprudência referida no n.o 21 do presente acórdão.

27

Esta conclusão não é, em seguida, posta em causa pela referência, feita pela Comissão, às cláusulas 6 e 8 do contrato de trabalho‑tipo.

28

Com efeito, relativamente à cláusula 6, que enumera as obrigações e as missões que incumbem aos NCHD no âmbito do seu contrato de trabalho, a Comissão não provou que estes têm, por força da referida cláusula, uma obrigação de formação.

29

Do mesmo modo, relativamente à cláusula 8 do contrato de trabalho‑tipo, por força da qual o empregador «facilitará, em conformidade com as exigências da Lei de 2007 sobre os profissionais médicos (Medical Practitioners Act 2007), a formação exigida/a garantia de competências exigida para exercer as funções de NCHD» e os NCHD participam na formação «em conformidade com as exigências [da referida lei]», a Comissão não provou que esta cláusula tivesse um sentido diferente do defendido pela Irlanda, segundo o qual a referida cláusula se limita a retomar as exigências impostas pela referida lei e não introduz nem impõe obrigações de trabalho específicas em matéria de formação.

30

Por último, a Comissão não apresenta elementos em apoio da sua alegação, contestada pela Irlanda, segundo a qual os NCHD correm o risco de ser despedidos pelos respetivos empregadores se não cumprirem a formação correspondente às horas de formação A e B.

31

Resulta do que antecede que, nestas circunstâncias, a Comissão não demonstrou que as horas de formação A e B constituem «tempo de trabalho» na aceção da Diretiva 2003/88. Por conseguinte, não demonstrou, no que respeita à cláusula 3, alínea a), da convenção coletiva, a existência de uma prática contrária a essa diretiva. Nestas circunstâncias, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da Diretiva 2003/88 pela cláusula 3, alínea b), da convenção coletiva

32

No seu segundo fundamento, a Comissão alega que a cláusula 3, alínea b), da convenção coletiva, nos termos da qual «o período de referência dos NCHD cujos contratos de trabalho excedem doze meses deve passar de seis para doze meses», é contrária às disposições da Diretiva 2003/88. A Comissão reconhece que o artigo 19.o da diretiva prevê a possibilidade de, por força de convenções coletivas, o período de referência utilizado para calcular a duração máxima do trabalho semanal passar a ser de doze meses. Esta instituição recorda, todavia, que essa extensão só é possível, em virtude da referida disposição, no respeito dos princípios gerais da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores e unicamente por razões objetivas ou técnicas ou por razões relativas à organização do trabalho.

33

Na contestação, a Irlanda sustenta que o prolongamento do período de referência de seis para doze meses para os NCHD cujo contrato de trabalho excede doze meses é compatível com essa mesma diretiva e, em particular, com o seu artigo 19.o A Irlanda salienta que a convenção coletiva em questão menciona a razão objetiva ou relativa à organização do trabalho que exige a extensão do período de referência, a saber, a preocupação da HSE quanto à sua faculdade de inscrever os NCHD na escala de serviço de maneira suficientemente flexível para dar plena execução às suas obrigações legais.

34

A este respeito, há que recordar que a Comissão, embora admitindo que o período de referência pode ser alargado a doze meses em virtude do artigo 19.o da Diretiva 2003/88, limita‑se a recordar as condições de tal extensão, sem explicar, contrariamente ao que alega a Irlanda, de que modo essas condições não estão preenchidas no caso vertente.

35

Por conseguinte, a Comissão não provou, relativamente à cláusula 3, alínea b), da convenção coletiva, a existência de uma prática contrária à Diretiva 2003/88. Consequentemente, há que rejeitar o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 2003/88 por certas disposições da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo

36

No seu terceiro fundamento, a Comissão considera que certas disposições da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo são contrárias à Diretiva 2003/88. Assim, em primeiro lugar, refere‑se à cláusula 5, alínea a), desse contrato de trabalho‑tipo, segundo a qual a semana de trabalho de base é de 39 horas, bem como à cláusula 5, alíneas e) e f), desse contrato, que proíbe que seja pedido aos NCHD que trabalhem no local mais de 24 horas seguidas e que prevê que o empregador se certifique de que estes últimos não estejam de permanência por um período de trabalho de 24 horas em mais de um quinto dos casos, exceto em circunstâncias excecionais. No entender desta instituição, nenhum elemento indica que os médicos têm direito aos períodos de descanso diário e semanal mínimos, previstos na Diretiva 2003/88, nem aos períodos de descanso compensatórios equivalentes.

37

Em segundo lugar, a Comissão refere‑se à cláusula 5, alínea i), do contrato de trabalho‑tipo, segundo a qual os NCHD podem ser levados a fazer horas extraordinárias (permanências no local) além das suas 39 horas de trabalho, a fazer permanências fora do local de trabalho e fora dos períodos horários e/ou das horas extraordinárias determinadas pelo diretor dos serviços clínicos/pelo empregador e a trabalhar fora dos horários inscritos na escala de serviço em função das exigências de serviço, mesmo que o empregador deva recorrer a esta modalidade a título excecional. Ora, segundo esta instituição, não existe nenhum limite expresso à duração total de trabalho semanal.

38

A Comissão sublinha que os Estados‑Membros estão obrigados, ao transporem e darem execução a uma diretiva, a criar um quadro jurídico claro que permita aos particulares conhecer os seus direitos. A cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo não prevê tal quadro. A Comissão considera que esta conclusão é, aliás, confirmada pela cláusula 5, alínea m), do contrato de trabalho‑tipo, segundo a qual «[o] trabalho fora do quadro previsto no contrato não é autorizado se a soma do tempo de trabalho ligado ao presente emprego e do tempo de trabalho ligado a qualquer outro emprego exceder o tempo máximo de trabalho semanal definido no [Regulamento de 2004]». Segundo esta instituição, essa disposição parece indicar, a contrario, que os limites previstos pelo Regulamento de 2004 não se aplicam ao contrato de trabalho‑tipo.

39

A Irlanda sustenta que, embora não sejam retomadas no enunciado do contrato de trabalho‑tipo, as proteções previstas pelo Regulamento de 2004 e pela Diretiva 2003/88 fazem parte integrante desse contrato, por força do acordo de conciliação de 22 de janeiro de 2010. Em todo o caso, essas proteções são vinculativas para o empregador dos NCHD, por força do Regulamento de 2004.

40

Este Estado‑Membro entende que o facto de a Comissão se basear em algumas disposições isoladas da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo não tem em conta o quadro jurídico claro no qual se integram este contrato, em geral, e estas disposições, em particular. No caso da cláusula 5, alínea m), do contrato de trabalho‑tipo, a Irlanda sustenta que esta disposição prevê une proteção expressa dos limites do tempo de trabalho, como são fixados pelo Regulamento de 2004.

41

A este respeito, há que recordar que as disposições que transpõem uma diretiva devem permitir aos particulares tomar por referência um quadro jurídico claro, preciso e inequívoco (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda, C‑282/02, EU:C:2005:334, n.o 80).

42

No âmbito da presente ação, a Comissão não contesta, todavia, a transposição da Diretiva 2003/88 pelo Regulamento de 2004. Limita‑se a alegar, referindo‑se, designadamente, a certas disposições da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo, que esse regulamento não é aplicado na prática.

43

Além disso, é pacífico entre as partes que o quadro jurídico, como resulta da legislação que transpõe a Diretiva 2003/88, a saber, o Regulamento de 2004, é claro e aplicável em qualquer caso.

44

Nestas condições, referindo‑se a algumas disposições isoladas da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo, cujo alcance exato é, de resto, objeto de discussão entre as partes, a Comissão não consegue provar a existência de uma prática contrária à Diretiva 2003/88. Em consequência, há que rejeitar o terceiro fundamento.

Quanto aos diferentes relatórios de acompanhamento e à declaração da IMO

45

A Comissão refere‑se igualmente a diferentes relatórios de acompanhamento da execução da Diretiva 2003/88, elaborados ao longo dos anos 2013 e 2014 pelas autoridades irlandesas e comunicados à Comissão, e a uma declaração da IMO, de onde resulta, em seu entender, que, embora tenha havido progressos na aplicação da Diretiva 2003/88, a Irlanda ainda não dá plenamente cumprimento às obrigações que resultam desta diretiva.

46

A Irlanda admite que não foi possível alcançar, na prática, uma situação de perfeita conformidade com a Diretiva 2003/88 em todas as situações, mas contesta que tal se deva a um incumprimento da sua obrigação de tomar as medidas necessárias para alcançar tal objetivo. A Irlanda salienta que teve de realizar esforços constantes e concertados para alcançar um cumprimento total na prática e que continua a combater todos os casos de inobservância, incluindo através de sanções financeiras.

47

No entendimento deste Estado‑Membro, o argumento da Comissão equivale, em substância, a afirmar que o simples facto de a legislação que transpõe a Diretiva 2003/88 não ser observada em todos os casos na prática é suficiente para justificar uma declaração de incumprimento por parte do Estado‑Membro em causa das suas obrigações resultantes do direito da União.

48

A este respeito, há que salientar que a Comissão não precisa, na petição, se se refere aos relatórios de acompanhamento e à declaração em causa unicamente enquanto ilustração dos problemas a que teria conduzido a pretensa violação da Diretiva 2003/88 resultante da cláusula 3, alíneas a) e b), da convenção coletiva e de certas disposições da cláusula 5 do contrato de trabalho‑tipo, ou enquanto indício autónomo de uma não aplicação dessa diretiva na prática.

49

Seja como for, a Comissão não se pode limitar a fazer referência aos relatórios de acompanhamento em causa e à declaração da IMO para demonstrar que a Irlanda não aplicou a Diretiva 2003/88. Com efeito, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, cabe‑lhe igualmente demonstrar, sem se poder basear numa qualquer presunção, que a prática pretensamente contrária a esta diretiva pode ser imputada, de uma forma ou de outra, à Irlanda.

50

No presente caso, a Comissão limita‑se a indicar, a este propósito, que a HSE é uma emanação do Estado. Todavia, a Comissão não explica o papel desta administração, além de ter assinado o acordo de conciliação referido no n.o 14 do presente acórdão, a que estão anexados a convenção coletiva e o contrato de trabalho‑tipo. Ora, como resulta dos n.os 16 a 44 do presente acórdão, não foi demonstrado por esta instituição que estes dois últimos documentos sejam constitutivos de uma prática contrária à Diretiva 2003/88.

51

Resulta do que precede que a Comissão não provou a existência, no que respeita à Irlanda, de uma prática contrária aos artigos 3.°, 5.°, 6.° e 17.°, n.os 2 e 5, da Diretiva 2003/88, relativamente à organização do tempo de trabalho dos NCHD.

52

Consequentemente, a ação deve ser julgada improcedente.

Quanto às despesas

53

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Irlanda pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

A ação é julgada improcedente.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.