ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de outubro de 2015 ( * )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de empréstimo hipotecário — Cláusulas abusivas — Processo de execução — Incidente de oposição — Prazos de preclusão»
No processo C‑8/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell (Espanha), por decisão de 28 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2014, no processo
BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA,
contra
Pedro Peñalva López,
Clara López Durán,
Diego Fernández Gabarro,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: M. Ferreira,
vistos os autos e após a audiência de 11 de fevereiro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA, por J. Rodríguez Cárcamo e B. García Gómez, abogados, |
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em representação de Pedro Peñalva López, de Clara López Durán e de Diego Fernández Gabarro, por M. Alemany Canals, A. Martínez Hiruela, T. Moreno e A. Davalos, abogados, |
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em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz e M. van Beek, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de maio de 2015,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o BBVA SA, anteriormente Unnim Banc SA (a seguir «BBVA») a D. Fernández Gabarro, a P. Peñalva López e a C. López Durán, a propósito da oposição por estes deduzida a uma execução hipotecária relativa a um lugar de estacionamento e um desconto. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.» |
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4 |
O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.» |
Direito espanhol
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5 |
A Lei 1/2013, que aprova medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento de habitação social (Ley 1/2013, de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social), de 14 de maio de 2013 (BOE n.o 116, de 15 de maio de 2013, p. 36373), alterou o Código de Processo Civil (Ley de enjuiciamiento civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), por sua vez alterado pelo Decreto‑Lei 7/2013, que aprova medidas urgentes de natureza tributária, orçamental e que promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação (decreto‑ley 7/2013 de medidas urgentes de naturaleza tributaria, presupuestarias y de fomento de la investigación, el desarrollo y la innovación), de 28 de junho de 2013 (BOE n.o 155, de 29 de junho de 2013, p. 48767, a seguir «Código de Processo Civil»). |
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6 |
A quarta disposição transitória da Lei 1/2013 (a seguir «disposição transitória controvertida») diz respeito aos processos executivos iniciados antes da entrada em vigor da Lei 1/2013 e ainda não encerrados. Esta disposição tem a seguinte redação:
O prazo de preclusão de um mês deve ser contado a partir do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, e a dedução de oposição pelas partes por via incidental do incidente tem como efeito a suspensão da instância até decisão da oposição, em conformidade com os artigos 558.° e seguintes e 695.° [do Código de Processo Civil]. A presente disposição transitória é aplicável a todos os processos executivos que não tenham conduzido à atribuição da posse do imóvel ao adquirente conforme prevê o artigo 675.o [do Código de Processo Civil].
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7 |
O artigo 556.o, n.o 1, do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: «Se o título executivo for uma decisão processual ou arbitral de condenação ou um acordo de mediação, o executado pode, nos dez dias seguintes à notificação do despacho de execução, opor‑se a esta por escrito invocando o pagamento ou o respeito do dispositivo do acórdão, da sentença arbitral ou do acordo, de que deve exibir prova documental. É igualmente possível opor a caducidade da ação executiva e os acordos e transações que tenham sido celebrados para evitar a execução, desde que esses acordos e transações figurem num ato notarial.» |
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8 |
Nos termos do artigo 557.o do Código de Processo Civil, relativo ao processo de oposição a uma execução fundada em títulos executivos não judiciais ou arbitrais: «1. Quando a execução for ordenada com fundamento nos títulos previstos no artigo 517.o, n.o 2, pontos 4, 5, 6 e 7, bem como noutros documentos que tenham força executiva previstos no artigo 517.o, n.o 2, ponto 9, o executado só se lhe pode opor dentro dos prazos e forma previstos no artigo anterior, se invocar como fundamento algum dos seguintes motivos: [...]
2. Se for deduzida a oposição prevista no número anterior, o secretário judicial suspende a execução, através de medida de organização do processo.» |
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9 |
O artigo 695.o, n.os 1, ponto 4, e 2, do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: «1. Nos processos a que se refere o presente capítulo, a oposição do executado apenas será admitida quando baseada nos seguintes fundamentos: [...]
2. Deduzida a oposição a que se refere o número anterior, o secretário judicial suspenderá a execução e notificará as partes para comparecerem perante o tribunal que tenha ordenado a execução. Deverá proceder‑se à citação para comparência pelo menos quinze dias antes da realização da audiência em questão. Nessa audiência, o tribunal ouve as partes, admite os documentos apresentados e adota a decisão pertinente, sob a forma de despacho, ao longo do segundo dia.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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10 |
Antes da entrada em vigor da Lei 1/2013, em 15 de maio de 2013, o BBVA intentou um processo de execução hipotecária contra D. Fernández Gabarro, P. Peñalva López e C. López Durán. Nessa data, o referido processo ainda não estava encerrado. Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que esta execução tem por objeto um lugar de estacionamento e um desconto. |
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11 |
Em 17 de junho de 2013, depois de ter expirado o prazo de um mês para deduzir um incidente extraordinário de oposição à execução hipotecária, previsto pela disposição transitória controvertida, os demandados no processo principal alegaram perante o órgão jurisdicional nacional que o prazo de preclusão previsto por esta disposição era contrário à Diretiva 93/13. |
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Com efeito, por um lado, o prazo de preclusão de um mês para invocar o caráter abusivo das cláusulas que figurem no título executivo era insuficiente para os tribunais, chamados a fiscalizar oficiosamente o conteúdo dos contratos de empréstimo ou de crédito com garantia hipotecária em execução, e a fortiori para os consumidores, chamados a alegar o eventual caráter abusivo das cláusulas que figuram nesses contratos. |
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Por outro lado, os demandados no processo principal afirmam que, na medida em que, de acordo com o n.o 4 da disposição transitória controvertida, o prazo de preclusão de um mês começa a correr a partir da notificação feita através da publicação da lei num jornal oficial e não de maneira individualizada, era muito difícil o acesso dos consumidores à justiça, mesmo beneficiando estes de assistência judiciária. |
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14 |
O órgão jurisdicional de reenvio entende que é necessário, para poder julgar o processo nele pendente, que o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto à questão de conciliar o princípio da preclusão dos prazos processuais, estreitamente ligado ao princípio da segurança jurídica, com a proteção oficiosa do consumidor, que é imprescritível, mediante a declaração de nulidade da cláusula abusiva e a não inserção desta no contrato, como prevê a Diretiva 93/13, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência recente. |
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Nestas condições, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Martorell (Tribunal de Primeira Instância n.o 4 de Martorell) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve entender‑se que o prazo de um mês previsto na [quarta disposição transitória] da Lei 1/2013 [é contrário aos] os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional transitória, como a disposição transitória controvertida, que sujeita os consumidores, a respeito dos quais um processo de execução hipotecária foi instaurado antes da entrada em vigor da lei da qual essa disposição faz parte e não encerrado nessa data, a um prazo de preclusão de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para deduzir oposição à execução coerciva designadamente com base no caráter alegadamente abusivo das cláusulas contratuais. |
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Para responder a esta questão, há que recordar antes de mais que, de acordo com jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 44, e Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 22). |
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Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdão Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público que constitui a proteção dos consumidores que se encontram nessa situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (acórdãos Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 68; Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 78; e Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.o 30). |
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O Tribunal de Justiça também salientou que os processos nacionais de execução, como os processos de execução hipotecária, estão sujeitos às exigências induzidas pela sua jurisprudência constante, que visa a proteção efetiva dos consumidores (acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 25). |
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Para ter em conta esta jurisprudência, e particularmente na sequência da prolação do acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), a Lei 1/2013 alterou, designadamente, os artigos do Código de Processo Civil relativos aos processos de execução de bens hipotecados. Assim, para os processos instaurados após a entrada em vigor da Lei 1/2013, a oposição do executado, baseada no caráter abusivo de uma cláusula contratual e deduzida no prazo ordinário de dez dias a contar da data da notificação do ato em que tenha sido ordenada a execução, permite a suspensão do processo de execução hipotecária até à resolução do incidente de oposição. |
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No âmbito desta reforma legislativa, a disposição transitória controvertida procura ter em conta os processos de execução em curso na data da entrada em vigor da Lei 1/2013, nos quais o prazo de dedução da oposição de dez dias já tenha começado a correr ou já tenha expirado. Como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, não obstante o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça produzirem o seu efeito ex tunc, e, portanto, desde o momento da entrada em vigor da disposição interpretada, o legislador espanhol considerou necessário prever um mecanismo de prazo transitório para permitir igualmente aos consumidores, visados por um processo de execução em curso, deduzirem, a nível processual, num prazo a fixar pelo legislador espanhol, uma oposição por via incidental extraordinária baseando‑se, designadamente, na existência de cláusulas abusivas. |
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Há que apreciar se, e, se for o caso, em que medida, a Diretiva 93/13, conforme interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida designadamente após o seu acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164), se opõe ao mecanismo de prazo transitório, acolhido pelo legislador espanhol e instituído pela Lei 1/2013. |
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A este respeito, há que notar que, na verdade, na inexistência de harmonização dos mecanismos nacionais de execução coerciva, as modalidades de fixação do prazo de oposição, admitido no quadro de um processo de execução hipotecária, fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros por força do princípio da autonomia processual destes. Todavia, o Tribunal de Justiça sublinhou que as referidas modalidades devem preencher a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (acórdãos Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 50, e Barclays Bank, C‑280/13, EU:C:2014:279, n.o 37). |
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25 |
Relativamente, por um lado, ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da disposição transitória controvertida com esse princípio. |
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Por outro lado, no que respeita ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça já declarou que cada um dos casos em que se coloque a questão de saber se uma norma processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser apreciado tendo em conta o lugar dessa disposição em todo o processo, a tramitação deste e as suas especificidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo (acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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27 |
Estes aspetos, evocados pela jurisprudência já referida, devem ser tomados em consideração ao analisar as características do prazo em causa no processo principal. Assim, como referiu o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, esta análise deve incidir sobre dois elementos, a saber, a duração do prazo de preclusão fixada pelo legislador e a modalidade acolhida para desencadear o início da contagem do referido prazo. |
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28 |
No que respeita, em primeiro lugar, à duração do prazo, importa referir que, segundo jurisprudência constante, a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de preclusão, por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União. Com efeito, tais prazos não são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (acórdão Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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29 |
O Tribunal de Justiça também declarou que o prazo fixado deve ser materialmente suficiente para permitir aos interessados preparar e interpor um recurso efetivo (v., neste sentido, acórdão Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 66). |
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No caso em apreço, há que observar que o prazo de um mês é fixado, a título excecional, por uma disposição transitória cujo propósito é assegurar aos consumidores, executados num processo de execução em curso no qual o prazo ordinário de dedução de oposição de dez dias já começou a correr ou já expirou, a possibilidade de invocar, no quadro do mesmo processo, um novo fundamento de oposição que não estava previsto no momento de propositura da ação judicial em causa. |
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31 |
Por essa razão, importa considerar que, atendendo ao lugar da disposição transitória controvertida no conjunto do processo de execução hipotecária, um prazo de preclusão de um mês para deduzir um incidente extraordinário de oposição não se afigura, em princípio, materialmente insuficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo, e parece, assim, razoável e proporcionado tendo em conta os direitos e interesses em presença. |
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Daí decorre que a disposição transitória controvertida não pode, atendendo à duração do prazo de oposição concedido ao consumidor no quadro do processo de execução hipotecária em curso à data da entrada em vigor da Lei 1/2013, ser considerada uma violação do princípio da efetividade. |
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33 |
No que se refere, em segundo lugar, à análise da segunda vertente das características do prazo em causa no processo principal, respeitante à modalidade escolhida pelo legislador para iniciar o dito prazo, impõem‑se as considerações seguintes. |
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34 |
É pacífico, antes de mais, que a Lei 1/2013, da qual a disposição transitória faz parte, estabelece um quadro legislativo de alcance geral. Esta lei entrou em vigor no dia da sua publicação no Boletín Oficial del Estado. |
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Tendo por objeto a proteção acrescida dos cidadãos num grande número de situações ligadas aos empréstimos hipotecários, a Lei 1/2013 inclui expressamente a proteção dos consumidores que se encontram, à data de entrada em vigor desta lei, numa situação de executados no quadro de um processo de execução em curso, tendo em vista o bem destes. |
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36 |
Ora, esses consumidores foram, na data da abertura do processo de execução contra eles instaurado, informados por uma notificação individual, que lhes foi pessoalmente dirigida, do seu direito de deduzirem oposição à execução no prazo de dez dias a contar dessa notificação. |
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37 |
Todavia, a mesma notificação, anterior à data da entrada em vigor da Lei 1/2013, não continha informações relativas aos direitos dos referidos consumidores de deduzirem oposição à execução invocando o caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, uma vez que tal possibilidade apenas foi inserida no artigo 557.o, n.o 1, ponto 7, do Código de Processo Civil, pela Lei 1/2013. |
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38 |
Nestas condições, à luz designadamente dos princípios dos direitos de defesa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os consumidores não podiam razoavelmente esperar que lhes fosse concedida uma nova possibilidade de deduzir um incidente de oposição sem de tal serem informados pela mesma via processual através da qual lhes chegou a informação inicial. |
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39 |
Por conseguinte, há que salientar que a disposição transitória controvertida, na parte em que prevê que o prazo de preclusão começa a contar, no caso vertente, sem que os consumidores em causa sejam informados pessoalmente da possibilidade de poderem invocar um fundamento novo de oposição no quadro de um processo de execução já instaurado antes da entrada em vigor da referida lei, não é de molde a garantir o pleno gozo desse prazo e, portanto, o exercício efetivo do novo direito reconhecido pela alteração legislativa em causa. |
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40 |
Com efeito, tendo em conta a tramitação, a especificidade e a complexidade do processo, bem como a legislação aplicável, existe um risco significativo de que o referido prazo expire sem que os consumidores em causa possam invocar efetiva e utilmente os seus direitos pela via judicial em razão, designadamente, do facto de ignorarem ou não se aperceberem, na realidade, do alcance exato desses direitos (v., neste sentido, acórdão Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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41 |
Por conseguinte, há que concluir que a disposição transitória controvertida viola o princípio da efetividade. |
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42 |
À luz do conjunto destas considerações, há que responder à questão submetida que os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional transitória, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os consumidores, a respeito dos quais um processo de execução hipotecária tenha sido instaurado antes da entrada em vigor da lei da qual essa disposição faz parte e não concluído nessa data, a um prazo de preclusão de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para deduzir oposição à execução coerciva com base no caráter pretensamente abusivo de cláusulas contratuais. |
Quanto às despesas
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43 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE de Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional transitória, como a que está em causa no processo principal, que sujeita os consumidores, a respeito dos quais um processo de execução hipotecária tenha sido instaurado antes da entrada em vigor da lei da qual essa disposição faz parte e não concluído nessa data, a um prazo de preclusão de um mês, calculado a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para deduzir oposição à execução coerciva com base no caráter pretensamente abusivo das cláusulas contratuais. |
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Assinaturas |
( * ) Língua do processo: espanhol.