C‑417/14 RX62014CD0417EU:C:2014:221900011133CJDECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de Reapreciação)9 de setembro de 2014

«Reapreciação»

No processo C‑417/14 RX,

que tem por objeto uma proposta de reapreciação feita pelo primeiro advogado‑geral, ao abrigo do artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 9 de agosto de 2014,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Secção de Reapreciação),

composto por: T. von Danwitz (relator), presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda, juízes,

profere a presente

Decisão

1

A proposta de reapreciação feita pelo primeiro advogado‑geral tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública), Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625). Nesse acórdão, o Tribunal Geral anulou o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, EU:F:2011:55), que julgou improcedente a ação fundada em responsabilidade extracontratual da União intentada por Livio Missir Mamachi di Lusignano destinada, por um lado, à anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 3 de fevereiro de 2009, através da qual esta julgou improcedente o seu pedido de indemnização dos danos resultantes do homicídio do seu filho Alessandro, funcionário da União Europeia, e, por outro, à condenação da Comissão a pagar‑lhe, bem como aos sucessores do seu filho, diversos montantes a título de reparação dos danos materiais e morais resultantes desse homicídio.

2

Esta ação baseia‑se num incumprimento da Comissão do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários e visa obter a reparação do dano moral sofrido pelo próprio funcionário, que o recorrente pede em nome dos filhos do funcionário falecido na qualidade de sucessores, e a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido na qualidade de membros da família deste último.

3

O Tribunal Geral da União Europeia concluiu que o Tribunal da Função Pública da União Europeia deveria ter declarado que não era competente para apreciar o pedido de indemnização dos danos sofridos pelo recorrente e pelos filhos do funcionário falecido, uma vez que este pedido é da competência do Tribunal Geral da União Europeia. Por conseguinte, deveria ter remetido o processo a este Tribunal, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

4

O Tribunal Geral da União Europeia declarou também que o Tribunal da Função Pública da União Europeia, embora competente para conhecer do pedido de indemnização dos danos sofridos pelo funcionário antes da sua morte, julgou‑o erradamente inadmissível aplicando a regra de «concordância» entre o pedido e a reclamação administrativa. Uma vez que, relativamente a este pedido, o litígio não estava em condições de ser julgado, o Tribunal Geral da União Europeia declarou que havia que remeter este aspeto da ação ao Tribunal da Função Pública da União Europeia. Contudo, o Tribunal da Função Pública era obrigado a constatar que ele próprio e o Tribunal Geral da União Europeia são chamados a conhecer de processos com o mesmo objeto, e que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, era obrigado a declinar a sua competência para que o Tribunal Geral da União Europeia pudesse decidir estes processos.

5

Nestas condições, considerando ser competente para decidir sobre todos os pedidos, o Tribunal Geral da União Europeia decidiu avocar o processo, na qualidade de jurisdição de primeira instância.

6

Resulta do artigo 256.o, n.o 2, TFUE que as decisões proferidas pelo Tribunal Geral da União Europeia num recurso interposto das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia podem ser reapreciadas a título excecional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

7

A proposta de reapreciação do primeiro advogado‑geral de 9 de agosto de 2014 baseia‑se no artigo 62.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, por força do qual o primeiro advogado‑geral, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral da União Europeia.

8

Resulta, a este respeito, do artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, quando tal proposta de reapreciação lhe for apresentada, a Secção de Reapreciação decide se a decisão do Tribunal Geral da União Europeia deve ser reapreciada, e que, nesse caso, a decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral da União Europeia indica unicamente as questões que são objeto da reapreciação.

9

No presente caso, a Secção de Reapreciação considera que se deve proceder à reapreciação do acórdão Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (EU:T:2014:625).

10

A questão sobre a qual a referida reapreciação deve incidir figura no n.o 2 do dispositivo do presente acórdão.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Secção de Reapreciação) decide:

 

1)

Há que proceder à reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625).

 

2)

A reapreciação terá por objeto a questão de saber se o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, EU:T:2014:625), lesa a unidade ou a coerência do direito da União, na medida em que o referido Tribunal, enquanto jurisdição de recurso, se declarou competente para apreciar, na qualidade de jurisdição de primeira instância, uma ação fundada em responsabilidade extracontratual da União

baseada num incumprimento de uma instituição do seu dever de assegurar a proteção dos seus funcionários,

intentada por terceiros na qualidade de sucessores de um funcionário falecido e na qualidade de membros da família do referido funcionário, e que

visa a reparação do dano moral sofrido pelo próprio funcionário falecido e dos danos materiais e morais sofridos por esses terceiros.

 

3)

Convidam‑se os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e as partes no processo perante o Tribunal Geral da União Europeia, no prazo de um mês a contar da notificação da presente decisão, a apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia observações escritas sobre as referidas questões.

 

Assinaturas