CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 18 de junho de 2015 (1)
Processo C‑298/14
Alain Laurent Brouillard
contra
Júri do concurso de recrutamento de referendários para a Cour de cassation
e
État belge
[Pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État (Bélgica)]
«Livre circulação dos trabalhadores — Exceção do ‘emprego na administração pública’ — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento de qualificações profissionais — Conceito de ‘profissão regulamentada’ — Admissão a um concurso com vista ao recrutamento de referendários para a Cour de cassation belga»
1. Este pedido de decisão prejudicial surge no contexto de um processo pendente no Conseil d’État (Conselho de Estado, Bélgica, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), no qual um cidadão belga, A. L. Brouillard, impugna a decisão do júri de um concurso para recrutar referendários para a Cour de cassation belga, que lhe recusou a possibilidade de participar nesse concurso. O fundamento para esta decisão foi que A. L. Brouillard não possui as qualificações académicas necessárias para se candidatar a esse lugar, isto é, um diploma de doutoramento, licenciatura ou mestrado em Direito atribuído por uma universidade belga ou um diploma obtido no estrangeiro e reconhecido como equivalente pela autoridade competente na Bélgica.
2. A. L. Brouillard alega, em substância, que os seus diplomas, incluindo o curso de jurista‑linguista conferido por uma universidade francesa, juntamente com a sua experiência profissional no Serviço de Documentação e Revisão de Texto da Cour de cassation (2), lhe conferiam as qualificações profissionais necessárias. Alega que o júri, ao limitar‑se a examinar as suas qualificações académicas, não teve em devida conta o seu direito de livre circulação enquanto trabalhador e desrespeitou o sistema de reconhecimento das qualificações profissionais da União Europeia («UE»).
3. O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça orientações sobre a questão de saber se os artigos 45.° e 49.° TFUE e a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (3), caso sejam aplicáveis ao processo principal, impediam o júri de recusar a A. L. Brouillard a possibilidade de participar no concurso com o fundamento de que não possuía as qualificações académicas exigidas, sem verificar se os seus diplomas, juntamente com a sua experiência profissional, lhe conferiam qualificações profissionais equivalentes.
Direito da União Europeia
TFUE
4. Apesar de o artigo 45.° TFUE garantir a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia, o artigo 45.°, n.° 4, TFUE dispõe que este preceito não é aplicável aos empregos na administração pública.
5. O primeiro parágrafo do artigo 49.° TFUE proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro.
Diretiva n.° 2005/36
6. A Diretiva n.° 2005/36 visa facilitar a livre circulação de pessoas (incluindo, portanto, dos trabalhadores) e serviços na União Europeia (4). Garante às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado‑Membro o direito de acederem à mesma profissão e de a exercerem noutro Estado‑Membro, sem prejuízo do respeito de condições não discriminatórias, objetivamente justificadas e proporcionadas relativas ao exercício dessa profissão impostas por este último Estado‑Membro (5).
7. A Diretiva n.° 2005/36 não exclui a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, TFUE (6).
8. Nos termos do artigo 1.° («Objeto»), caso um Estado‑Membro subordine o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais, reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros que permitem ao seu titular aceder a essa profissão e exercê‑la (7).
9. O artigo 3.°, n.° 1, contém as seguintes definições:
«(a) ‘Profissão regulamentada’: a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. […]
(b) ‘Qualificações profissionais’: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.° e/ou experiência profissional;
(c) ‘Título de formação’: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na [União Europeia]. […]
[…]
e) ‘Formação regulamentada’: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional. […]
[…]»
10. O artigo 4.° tem por objeto os efeitos do reconhecimento e dispõe:
«1. O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento permitirá ao beneficiário ter acesso nesse Estado‑Membro à profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.
2. Para efeitos da presente diretiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, se as atividades abrangidas forem comparáveis.»
11. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1 («Condições para o reconhecimento»), o qual diz respeito o Sistema geral para o reconhecimento de títulos de formação, «[c]aso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado‑Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuírem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.°, exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.»
12. Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, o artigo 13.° não obsta a que o Estado‑Membro de acolhimento exija que o requerente realize um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, se (a) a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado‑Membro de acolhimento, ou (b) a profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento abranger uma ou várias atividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão correspondente no Estado‑Membro de origem do requerente, e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento disser respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente. Nos termos do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, em relação às profissões cujo exercício exige um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a prestação de assistência em matéria de direito nacional constitui um elemento essencial e constante, o Estado‑Membro de acolhimento poderá impor um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
Direito belga
13. Nos termos do artigo 135 bis do Code judiciaire (Código Judiciário), a Cour de cassation é assistida por «référendaires» (referendários) que preparam o trabalho dos juízes e dos membros do gabinete do Procureur général (Procurador‑Geral) (8), participam em atividades de documentação e na tradução e publicação de acórdãos e na revisão dos textos francês e neerlandês. O artigo 259 duodecies do Code judiciaire estabelece que os referendários devem ter pelo menos 25 anos e possuir um diploma de doutoramento ou licenciatura, equivalentes ao grau de mestrado na Bélgica (9). Os candidatos são selecionados com base num concurso cujos resultados são válidos por um período de 6 anos. Nos termos do artigo 259 terdecies, o Rei nomeia os referendários por um período experimental de 3 anos, findo o qual a sua nomeação se torna definitiva, exceto se o Rei decidir o contrário, sob proposta do Primeiro Presidente ou do Procurador‑Geral.
14. À data dos factos do processo principal, os artigos 43.° e 44.° do Decreto da Comunidade Francesa, de 31 de março de 2004, que define o ensino superior, promove a sua integração no Espaço Europeu do Ensino Superior e refinancia as universidades, permitiam ao Governo da Comunidade Francesa adotar medidas gerais e individuais de reconhecimento de equivalência entre estudos realizados no estrangeiro e qualificações académicas atribuídas nessa Comunidade, incluindo o título de mestre em Direito.
Matéria de facto, tramitação do processo e questões submetidas
15. A. L. Brouillard exerceu funções, ao longo de vários anos, no serviço de documentação e revisão de texto da Cour de cassation. Tem um diploma de licenciatura em tradução, um diploma de dois anos de Direito (candidature en droit) atribuído por uma universidade belga, (10) um diploma de um ano em estudos especializados em direitos humanos, atribuído pela mesma universidade em 2006, e um diploma de mestrado de um ano em Direito, Economia e Gestão, com especialização em Direito Privado e como Jurista‑Linguista («mestrado de um ano»), atribuído pela Universidade de Poitiers (França) em 22 de novembro de 2010.
16. Em 24 de maio 2011, A. L. Brouillard inscreveu‑se para participar num concurso público com vista a recrutar referendários para a Cour de cassation.
17. Em 23 de junho de 2011, dirigiu‑se à Comunidade Francesa para obter o reconhecimento de que o seu mestrado de um ano era inteiramente equivalente a um diploma de mestrado em direito belga.
18. Em 6 de setembro de 2011, o Presidente da Cour de cassation notificou A. L. Brouillard da decisão do júri de recrutamento de declarar a sua candidatura ao concurso inadmissível. Nessa decisão, o júri de recrutamento observou que, para poder ser nomeado referendário na Cour de cassation, era exigido um diploma de doutoramento ou licenciatura em Direito atribuído por uma universidade belga, de forma a assegurar que o candidato tem as capacidades necessárias para exercer essa profissão na Bélgica. A. L. Brouillard não preenchia este requisito, uma vez que o seu mestrado de um ano não tinha sido reconhecido pela Comunidade Francesa como equivalente a um mestrado atribuído na Bélgica e não tinha feito um curso de equivalência numa universidade belga.
19. Em 27 de outubro de 2011, a Comunidade Francesa indeferiu o pedido de equivalência e apenas atribuiu ao interessado equivalência ao grau académico genérico de mestrado. Esta equivalência reconhece o nível de qualificações académicas e não o conteúdo específico de determinado título. Esta decisão baseou‑se num parecer da Commission d’équivalence, section droit et criminologie, de la Communauté française, fundamentado nos seguintes termos:
«— Possuir um grau académico que ateste a conclusão de estudos jurídicos demonstra que o seu titular tem capacidade e competência técnica relativamente às especificidades do sistema jurídico em que o título foi atribuído; assim, os estudos concluídos no estrangeiro não preenchem os requisitos das Faculdades de Direito da Comunidade Francesa da Bélgica, que preparam os alunos para o exercício das funções de jurista no sistema jurídico belga;
— alguns conteúdos educativos necessários para completar, na Comunidade Francesa da Bélgica, estudos pós‑graduados em Direito (incluindo direito das obrigações, direito dos contratos, direito administrativo e direito do trabalho) não são ministrados no [mestrado de um ano] para o qual se pede equivalência.»
20. A. L. Brouillard impugnou a decisão do júri de recrutamento e os Decretos Reais de 20 de setembro de 2012, que nomearam três referendários para a Cour de cassation, perante o órgão jurisdicional de reenvio, o qual suspendeu a instância e apresentou um pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) Devem os artigos 45.° e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, ser interpretados no sentido de que se aplicam numa situação em que um cidadão de nacionalidade belga, que reside na Bélgica e não exerceu qualquer atividade profissional noutro Estado‑Membro, se prevalece de um diploma concedido por uma universidade francesa, a saber, um ‘master’ em Direito, Economia e Gestão, para fins profissionais, na vertente de Direito Privado, especialidade de jurista‑linguista, emitido em 22 de novembro de 2010 pela Universidade francesa de Poitiers, em apoio do seu pedido de participação num concurso de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation belga?
2) A função de referendário junto da Cour de cassation belga, para cuja nomeação o artigo 259 duodecies do Código de Processo Civil exige a posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito, é uma função regulamentada na aceção do artigo 3.° da referida Diretiva 2005/36 […]?
3) A função de referendário junto da Cour de cassation, cujas missões estão definidas pelo artigo 135 bis do Código de Processo Civil, é um emprego na administração pública na aceção do artigo 45.°, n.° 4, TFUE, estando, portanto, a aplicação dos artigos 45.° e 49.° TFUE, bem como da Diretiva 2005/36 […], excluída pelo artigo 45.°, n.° 4, TFUE, já referido?
4) No caso de os artigos 45.° e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36 […], serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que se opõem a que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation subordine a participação nesse concurso à posse de um diploma de doutor ou de licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, ou ao reconhecimento, pela Comunidade francesa, competente em matéria de ensino, da equivalência académica do ‘master’ concedido ao recorrente pela universidade francesa de Poitiers a um grau de doutor, de licenciado ou de ‘master’ em Direito concedido por uma universidade belga?
5) No caso de os artigos 45.° e 49.° TFUE, bem como a Diretiva 2005/36 […], serem aplicáveis no presente processo, devem essas normas ser interpretadas no sentido de que impõem que o júri de recrutamento de referendários junto da Cour de cassation compare as qualificações do recorrente resultantes dos seus diplomas e da sua experiência profissional com as qualificações conferidas pelo grau de doutor ou licenciado em Direito concedido por uma universidade belga, e, se for caso disso, lhe aplique uma medida de compensação mencionada no artigo 14.° da Diretiva 2005/36?»
21. A. L. Brouillard impugnou também a decisão da Comunidade Francesa de 27 de outubro de 2011 junto do órgão jurisdicional de reenvio. Esse recurso de anulação, que não faz parte do processo principal, foi julgado improcedente em 15 de maio de 2014.
22. Foram apresentadas observações escritas por A. L. Brouillard, pelos Governos belga e italiano e pela Comissão Europeia. A. L. Brouillard, o Governo belga e a Comissão apresentaram alegações na audiência de 25 de março de 2015.
Análise
Observações preliminares
23. Com as suas três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se os princípios da liberdade de circulação e a Diretiva 2005/36 se aplicam ao processo principal. Examinarei, em primeiro lugar, se os factos do processo principal constituem uma situação puramente interna, à qual o artigo 45.° TFUE não se pode aplicar (primeira questão). Seguidamente, analisarei se o artigo 45.°, n.° 4, TFUE, exclui a aplicação das restantes disposições desse preceito e da Diretiva 2005/36 ao processo principal (terceira questão). Prosseguirei examinando se a função de referendário na Cour de cassation é uma «profissão regulamentada» na aceção da Diretiva 2005/36 (segunda questão). A resposta a esta questão determinará se a diretiva é aplicável no processo principal.
24. A quarta e a quinta questões devem ser examinadas em conjunto. Destinam‑se, em substância, a apurar se os princípios da livre circulação e a Diretiva 2005/36, caso sejam aplicáveis ao processo principal, obstavam a que o júri de recrutamento indeferisse o requerimento de participação no concurso apresentado por A. L. Brouillard com o fundamento de que este não possuía as qualificações académicas necessárias, sem comparar as referidas qualificações académicas com os conhecimentos e as competências de A. L. Brouillard resultantes dos seus diplomas e da sua experiência profissional e, se isso se afigurasse adequado, sem lhe exigir uma medida de compensação nos termos do artigo 14.° da Diretiva 2005/36.
25. Há três observações preliminares que devem ser feitas antes de abordar estas questões.
26. Em primeiro lugar, concordo com os Governos belga e italiano que o processo principal diz respeito ao acesso a empregos na administração pública na Bélgica e não ao acesso a uma atividade por conta própria nesses Estado‑Membro. O artigo 49.° TFUE não é, assim, relevante na presente situação; limitarei a minha análise ao artigo 45.° TFUE e à Diretiva 2005/36.
27. Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter partido do princípio de que os artigos 4.° e 13.°, n.° 1, da Diretiva 2005/36 têm efeito direto vertical e que A. L. Brouillard pode assim invocar diretamente os referidos preceitos no processo principal. Este pressuposto está correto. As referidas disposições exigem, em termos incondicionais e suficientemente precisos, que as autoridades competentes de um Estado‑Membro permitam, nas condições aplicáveis aos seus nacionais, o exercício de uma profissão que está sujeita à posse de determinadas qualificações profissionais específicas, caso as pessoas em causa possuam as qualificações necessárias para exercer essa mesma profissão noutro Estado‑Membro (11).
28. Finalmente, a Diretiva 2005/36 não harmoniza as condições de exercício de profissões regulamentadas nos Estados‑Membros. Ao invés, a referida diretiva cria um mecanismo de reconhecimento das qualificações profissionais, permitindo aos beneficiários aceder no Estado‑Membro de acolhimento à mesma profissão regulamentada para a qual estão qualificados no seu Estado‑Membro de origem e exercer essa profissão no Estado‑Membro de acolhimento nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (12). Partindo do princípio de que todos os outros requisitos para a aplicação da Diretiva 2005/36 estão preenchidos (entre outros, que a função de referendário na Cour de cassation é uma «profissão regulamentada»), A. L. Brouillard poderia, assim, invocar essa diretiva apenas no caso de possuir as qualificações profissionais exigidas para exercer em França atividades comparáveis às de referendário na Cour de cassation (13). No entanto, entendo que a função de referendário na Cour de cassation belga não é uma profissão regulamentada, pelo que a Diretiva 2005/36 não é aplicável ao processo principal (14). Caso o Tribunal de Justiça tenha o mesmo entendimento, o órgão jurisdicional de reenvio não terá de apreciar esta questão.
Os factos do processo principal constituem uma «situação puramente interna» não abrangida pelo artigo 45.° TFUE? (primeira questão)
29. O Governo belga argumenta que o artigo 45.° TFUE não é aplicável no processo principal, uma vez que este não tem uma ligação suficiente com o direito da UE. Apesar de A. L. Brouillard basear o seu requerimento de participação no concurso num diploma obtido noutro Estado‑Membro, realizou o referido curso por correspondência.
30. A tese do Governo belga não me convence.
31. Resulta de jurisprudência constante que as disposições do Tratado relativas à livre circulação não são aplicáveis às atividades em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado‑Membro (15). Todavia, estas disposições conferem benefícios aos nacionais de um dado Estado‑Membro quando, pelo facto de terem regularmente residido no território de outro Estado‑Membro e de aí terem adquirido uma qualificação profissional, se encontrarem, relativamente aos respetivos Estados de origem, numa situação que pode ser equiparável à de quaisquer outras pessoas que beneficiam dos direitos e liberdades garantidos pelo direito primário da EU (16). Em termos mais gerais, a liberdade de circulação dos trabalhadores não seria plenamente realizada se os Estados‑Membros pudessem recusar o benefício dessa liberdade aos seus próprios nacionais que utilizaram as facilidades previstas no direito da UE para adquirir qualificações profissionais noutros Estados‑Membros. Isso é particularmente verdade quando esses nacionais adquiriram, nesses Estados‑Membros, uma qualificação universitária complementar da sua educação e formação de base, da qual pretendem fazer uso após o regresso ao seu país de origem (17).
32. A. L. Brouillard invoca um diploma que obteve numa instituição académica em França. Exerceu assim o seu direito de usufruir de serviços educativos prestados por uma universidade estabelecida noutro Estado‑Membro. Neste contexto, o facto de ter havido circulação transfronteiriça com vista à aquisição dessa qualificação profissional é, na minha opinião, irrelevante para a questão de saber se o artigo 45.° TFUE se aplica ao processo principal. Suponhamos, por exemplo, que um estudante que reside num Estado‑Membro frequenta ensino à distância ministrado por um estabelecimento de ensino situado noutro Estado‑Membro. Está previsto que o aluno se desloque a esse estabelecimento para realizar um exame oral final. No entanto, não pode viajar por motivos de saúde. O estabelecimento de ensino que ministra o curso por correspondência permite‑lhe realizar o exame oral a partir de casa, através de videoconferência. O aluno é aprovado e recebe a sua qualificação profissional. Não vejo nenhuma razão para que esse aluno não possa subsequentemente beneficiar do artigo 45.° TFUE, tal como interpretado pela jurisprudência referida no n.° 31 supra.
33. Em todo o caso, em resposta a uma pergunta que lhe coloquei na audiência, A. L. Brouillard indicou expressamente que se deslocou à Universidade de Poitiers em 10 de julho de 2010 para fazer um exame oral de três horas. Apesar de caber em última análise ao tribunal nacional julgar os factos, o Tribunal de Justiça pode prosseguir a análise do processo partindo do pressuposto (quase certo) de que houve circulação física transfronteiriça e de que, com base nos elementos de facto, esta não é uma situação puramente interna.
O artigo 45.°, n.° 4, TFUE, exclui a aplicação das restantes disposições do preceito e da Diretiva 2005/36 ao processo principal?
34. O órgão jurisdicional de reenvio pede orientações sobre a questão de saber se a função de referendário constitui um «emprego na administração pública» na aceção do artigo 45.°, n.° 4, TFUE.
35. Tendo em conta o caráter fundamental dos princípios da livre circulação e da igualdade de tratamento dos trabalhadores na União Europeia, o escopo desta exceção não pode ir além do objetivo original de reservar aos Estados‑Membros a possibilidade de restringir a admissão de estrangeiros para certos lugares na Administração Pública que pressupõem, por parte dos seus titulares, a existência de uma relação particular de solidariedade para com o Estado, bem como a reciprocidade dos direitos e dos deveres que são o fundamento do vínculo da nacionalidade (18). Consequentemente, a exceção prevista no artigo 45.°, n.° 4, TFUE, só diz respeito ao acesso de não nacionais a certas funções na administração pública (19).
36. A. L. Brouillard é um cidadão belga que pretende aceder a um emprego na administração pública na Bélgica. Assim, o artigo 45.°, n.° 4, TFUE, não pode constituir um fundamento válido para que a Bélgica lhe negue a proteção que resulta dos primeiros três números desse preceito. Por conseguinte, o artigo 45.°, n.° 4, TFUE não exclui a aplicação da Diretiva 2005/36 aos factos do processo principal.
37. Caso os factos fossem diferentes, poderia ser necessário determinar se a função de referendário na Cour de cassation constitui um «emprego na administração pública» na aceção do artigo 45.°, n.° 4, TFUE. As partes dedicaram particular atenção a essa questão nas suas observações escritas e orais. Irei, assim, abordá‑la de forma breve.
38. Na minha opinião, a função de referendário não constitui um «emprego na administração pública» na aceção do artigo 45.°, n.° 4, TFUE.
39. Enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação dos trabalhadores, o artigo 45.°, n.° 4, TFUE deve ser objeto de interpretação estrita (20).
40. No acórdão Comissão/Bélgica (21), o Governo belga argumentou que «emprego na administração pública» é um conceito institucional que não corresponde ao «exercício da autoridade pública» do atual artigo 51.° TFUE (22). Em sua opinião, o que importa é, portanto, a identidade do empregador e não a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
41. O Tribunal rejeitou essa argumentação e optou por uma interpretação funcional do conceito de «emprego na administração pública». O artigo 45.°, n.° 4, TFUE é aplicável apenas na medida em que o trabalhador em causa (1) participe direta ou indiretamente no exercício de poderes públicos e (2) desempenhe tarefas que impliquem o cumprimento de obrigações destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado e, mais genericamente, das autoridades públicas (23). O que importa é, assim, se o emprego em causa é característico das atividades específicas da administração pública, enquanto investida no exercício de poderes públicos e na responsabilidade de salvaguardar os interesses gerais do Estado (24).
42. Com base nas informações de que o Tribunal dispõe, não concordo com os Governos belga e italiano quando afirmam que um emprego como referendário na Cour de cassation belga preencha o primeiro requisito.
43. A meu ver, as funções de Primeiro Presidente, Presidente e juiz da Cour de cassation, por um lado, e de Procurador‑Geral, Primeiro Advogado‑Geral e advogados‑gerais do tribunal, por outro, são efetivamente típicas das atividades específicas do serviço público de administração da justiça (25). Estas funções envolvem julgar recursos interpostos perante a Cour de cassation, que é o tribunal de última instância em matéria civil e criminal na Bélgica, ou fornecer pareceres independentes (pareceres formais) sobre esses mesmos recursos. As referidas funções implicam, além disso, o cumprimento de obrigações destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado, assegurando que a lei é cumprida no contexto de litígios entre particulares e de litígios que envolvem autoridades públicas.
44. Resulta das observações escritas e orais do Governo belga que os referendários na Cour de cassation prestam assistência e apoio a esses magistrados e funcionários judiciais. A sua principal função consiste em examinar os casos pendentes perante esse tribunal, realizar investigação jurídica e assistir as pessoas acima referidas na redação de acórdãos e pareceres.
45. O Governo belga confirmou na audiência que os referendários na Cour de cassation não têm o poder de adotar (ou sequer de participar na adoção de) qualquer decisão judicial, não podem colocar questões às partes nas audiências e não têm uma palavra final na fundamentação jurídica subjacente aos acórdãos e pareceres. Os referendários desempenham as suas tarefas exclusivamente sob a supervisão dos magistrados e funcionários judiciais para os quais trabalham e que são inteiramente responsáveis pelos acórdãos e pareceres que emitem. As funções auxiliares e preparatórias dos referendários parecem, pois, deixar intacto o livre exercício do poder judicial pelos referidos magistrados e funcionários.
46. Assim, e apesar de em última análise estar em causa matéria de facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, se necessário, determinar, as funções de um referendário estão a meu ver muito afastadas da essência do serviço público de administrar a justiça, não envolvendo a participação (ainda que indireta) no exercício de poderes públicos (26).
47. As observações do Governo belga de que o artigo 310.° do Code judiciaire qualifica formalmente os referendários da Cour de cassation de «membros» do referido tribunal e de que estes estão parcialmente sujeitos às mesmas regras estatutárias que os juízes e funcionários judiciais, relativas, designadamente, a nomeações e remunerações, férias, «privilège de juridiction» (27) e à proibição de exercer (algumas) funções não‑judiciais não põem, na minha opinião, essa conclusão em causa. Estes aspetos não dizem diretamente respeito à natureza das funções efetivamente exercidas pelos referendários.
A função de referendário na Cour de cassation é uma «profissão regulamentada» na aceção da Diretiva 2005/36? (segunda questão)
48. A questão de saber se a Diretiva 2005/36 é aplicável no processo principal depende igualmente de saber se a função de referendário na Cour de cassation é uma «profissão regulamentada» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/36. Por sua vez, tal depende de saber se o acesso a essa profissão e o seu exercício estão sujeitos à posse de «determinadas qualificações profissionais» (28).
49. Em primeiro lugar, o facto de esta função ser, nos termos do direito belga, regida por regras especiais aplicáveis à administração pública é irrelevante para determinar se a mesma constitui uma profissão regulamentada na aceção da Diretiva 2005/36 (29).
50. Além disso, o argumento do Governo belga de que a função de referendário não figura na lista de profissões regulamentadas publicada pela Comissão é também irrelevante. A referida lista não consta de um ato vinculativo da UE, sendo assim puramente indicativa.
51. A Comissão argumenta que a nomeação como referendário da Cour de cassation não está sujeita à posse de «determinadas qualificações profissionais» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/36. O diploma de doutoramento, licenciatura ou o mestrado em Direito têm natureza geral, permitindo o acesso a um grande número de profissões. Além disso, o processo de seleção com vista ao recrutamento de referendários não envolve a realização de uma prova sancionada por um certificado de aptidão.
52. Concordo com esta análise.
53. Algumas das definições contidas no artigo 3.° da Diretiva 2005/36 dão orientações úteis para a interpretação do conceito de «determinadas qualificações profissionais». Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), as qualificações profissionais incluem as qualificações atestadas por um título de formação, e o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), dispõe que os título de formação incluem os diplomas que «sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na [União]». Além disso, o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2005/36 define «formação regulamentada» como «qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional» (30).
54. Neste contexto, parece‑me claro que nem todos os cursos podem ser considerados determinadas qualificações profissionais na aceção da Diretiva 2005/36. Apenas cabem no âmbito deste conceito os cursos especificamente concebidos de forma a preparar os candidatos para o exercício de uma certa profissão e que sancionam a conclusão com sucesso de uma formação profissional preponderantemente adquirida na União.
55. Os títulos académicos exigidos para ser nomeado referendário da Cour de cassation não são especificamente concebidos para preparar as pessoas para as funções de referendário junto desse tribunal, mas para permitir o acesso a um grande número de profissões. Atenta a sua natureza geral, estes títulos não sancionam a conclusão de uma formação profissional específica e, portanto, não constituem «determinadas qualificações profissionais». Consequentemente, A. L. Brouillard não pode invocar a Diretiva 2005/36 no processo principal.
56. O facto de os referendários serem selecionados com base num concurso que envolve a avaliação comparativa dos candidatos não põe em causa esta conclusão. No acórdão Rubino, o Tribunal considerou que o sucesso num procedimento de seleção tendo em vista selecionar um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa dos candidatos, e não pela aplicação de critérios absolutos, e que confere um título cuja validade é estritamente limitada no tempo, não pode ser considerado uma qualificação profissional na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2005/36 (31).
57. Esta minha conclusão tão‑pouco é afetada pela regra do artigo 259 terdecies do Code judiciaire, segundo a qual a nomeação de referendários para a Cour de cassation apenas se torna definitiva três anos após o início de funções. É verdade que, em certas circunstâncias, a obrigação de cumprir uma formação com uma certa duração pode contribuir para a classificação de uma profissão como regulamentada. No acórdão Burbaud, por exemplo, o Tribunal concluiu que a profissão de diretor da função pública hospitalar francesa constituía uma profissão regulamentada. Este entendimento baseou‑se essencialmente no facto de o direito francês reservar o acesso a essa profissão a estagiários que tivessem concluído uma formação da École nationale de la santé publique e sido aprovados num exame final comprovando que possuíam os conhecimentos teóricos e práticos necessários para a gestão hospitalar (32). Estes requisitos não são, no entanto, comparáveis com os estabelecidos pelas disposições nacionais aqui em causa. O Governo belga confirmou na audiência que estas disposições não criam um programa de formação específico no termo do qual os candidatos aprovados recebem um certificado comprovativo de que possuem a qualificação profissional exigida. Como a letra do artigo 259 terdecies sugere, o período de três anos que se segue à nomeação inicial é antes um período experimental, permitindo aos magistrados e funcionários judiciais assistidos pelos referendários verificar se estes desempenham as suas funções de forma adequada, podendo assim tomar posição quanto à sua nomeação definitiva (33).
Que obrigações impunha o artigo 45.° TFUE ao comité de seleção? (quarta e quinta questões)
58. Concluí que a Diretiva 2005/36 não é aplicável no processo principal. A minha análise da quarta e da quinta questões limitar‑se‑á, assim, ao artigo 45.° TFUE. Esta disposição exigia que o comité de seleção verificasse se as qualificações académicas de A. L. Brouillard, juntamente com a sua experiência profissional, lhe conferiam conhecimentos e competências equivalentes aos que um diploma de doutoramento, licenciatura ou mestrado em Direito atribuídos por uma universidade belga sancionam?
59. Na falta de harmonização das condições de acesso à profissão em causa, o direito da UE não se opõe a que um Estado‑Membro condicione a nomeação para a função de referendário num dos seus tribunais à posse de conhecimentos e qualificações específicos destinados a demonstrar a capacidade para o exercício dessa função (34). Todavia, esta competência deve ser exercida de forma a respeitar as liberdades fundamentais garantidas pelos Tratados (35).
60. Segundo jurisprudência constante, quando analisam um pedido de acesso a uma profissão que, de acordo com o direito nacional, depende da posse de um determinado diploma ou qualificação profissional, as autoridades de um Estado‑Membro são obrigadas a tomar em consideração a qualificação profissional do interessado, procedendo à comparação entre, por um lado, as qualificações comprovadas pelos seus diplomas, certificados e outros títulos, bem como pela sua experiência profissional relevante e, por outro, as qualificações profissionais exigidas pela legislação nacional para o exercício da profissão em causa (36)
61. Este processo de apreciação deve permitir às autoridades do Estado‑Membro em causa certificarem‑se objetivamente de que o diploma estrangeiro comprova que o seu titular tem conhecimentos e qualificações, se não idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação deve fazer‑se tendo exclusivamente em consideração o nível dos conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas cuja realização comprova, permite presumir relativamente ao seu titular (37). Além disso, os conhecimentos comprovados pelo diploma conferido noutro Estado‑Membro e as habilitações e/ou a experiência profissional obtidas noutros Estados‑Membros onde o candidato pretende ser admitido, bem como a experiência profissional adquirida no Estado‑Membro, devem ser analisados por referência à qualificação profissional exigida pela legislação do Estado‑Membro de acolhimento (38).
62. Na medida em que qualquer experiência prática no exercício de atividades conexas com a profissão a que se pretende aceder é suscetível de aumentar os conhecimentos de um requerente, incumbe às autoridades nacionais tomar em consideração qualquer experiência prática útil ao exercício dessa profissão. Cabe à autoridade competente determinar o valor dessa experiência à luz das funções específicas exercidas, dos conhecimentos adquiridos e aplicados no exercício dessas funções, bem como das responsabilidades e do grau de independência conferidos ao interessado (39).
63. No âmbito dessa apreciação, um Estado‑Membro pode tomar em consideração diferenças objetivas relativas tanto ao enquadramento jurídico da profissão em questão no Estado‑Membro de origem como ao seu domínio de atividade (40). No caso das profissões jurídicas, um Estado‑Membro pode, portanto, proceder a uma apreciação comparativa dos diplomas, tendo em conta diferenças existentes entre as ordens jurídicas nacionais em causa. Se a comparação revelar uma correspondência meramente parcial entre estes conhecimentos e habilitações, o Estado‑Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu (por exemplo, através de experiência profissional) os conhecimentos e as habilitações que lhe faltam (41).
64. No processo principal, A. L. Brouillard não parece ter adquirido aquilo que é considerado na Bélgica uma formação jurídica completa. Mais concretamente, o interessado confirmou na audiência que o curso profissional de um ano da Universidade de Poitiers não incluía disciplinas de direito belga. Reconheceu ainda que o curso não incluía cadeiras de direito administrativo e de direito do trabalho, as quais, segundo o Comité de Equivalência da Comunidade Francesa, são necessárias para a conclusão de estudos pós‑graduados em Direito na referida comunidade.
65. No entanto, o curso profissional de um ano de A. L. Brouillard é um diploma universitário que cobre alguns aspetos de uma formação jurídica. Assim, este curso tinha, à primeira vista, pelo menos alguma pertinência para o nível de qualificação exigido para ser referendário da Cour de cassation.
66. Além disso, para demonstrar que possuía as qualificações necessárias para a referida função, A. L. Brouillard invocou perante as autoridades belgas não apenas as suas qualificações académicas, mas também o conjunto da sua experiência profissional (42). Na sua opinião, a sua experiência de vários anos no serviço de documentação e revisão de texto da Cour de cassation, que engloba uma grande parte das atividades desempenhadas pelos referendários, juntamente com as suas qualificações académicas, conferiam‑lhe conhecimentos e competências equivalentes aos exigidos para a nomeação como referendário.
67. Neste contexto (43), o Comité de Seleção tinha o dever de analisar se os conhecimentos e competências que A. L. Brouillard adquiriu através da sua experiência profissional, incluindo enquanto funcionário do serviço de documentação e revisão de texto da Cour de cassation, demonstravam de forma suficiente a posse das qualificações que, com base apenas nos seus diplomas, aparentemente lhe faltavam.
68. Parece‑me duvidoso que a decisão em causa no processo principal seja coerente com estes princípios, na medida em que o Comité de Seleção parece ter‑se baseado exclusivamente no facto de A. L. Brouillard não possuir as qualificações académicas exigidas para a nomeação como referendário. No entanto, tal constitui, em última análise, matéria que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso.
Conclusão
69. Por todos os motivos acima expostos, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Conseil d’État (Bélgica) do seguinte modo:
1) O artigo 45.° TFUE é aplicável a uma situação em que, para participar num concurso com vista ao recrutamento de referendários para a Cour de cassation belga, um nacional belga que reside na Bélgica e nunca exerceu uma atividade profissional noutro Estado‑Membro invoca, entre outras, uma qualificação atribuída por uma universidade francesa.
2) A exceção prevista no artigo 45.°, n.° 4, TFUE, não pode ser invocada por um Estado‑Membro contra um seu nacional; consequentemente, a situação acima descrita não está excluída por essa razão do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
3) O lugar de referendário junto da Cour de cassation belga não é uma «profissão regulamentada» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2005/36.
4) O artigo 45.° TFUE obsta a que uma autoridade pública de um Estado‑Membro recuse autorizar uma pessoa a participar num concurso público com vista ao recrutamento de referendários com o fundamento de que essa pessoa não possui um diploma de doutoramento, licenciatura ou mestrado em Direito atribuído por uma universidade desse Estado‑Membro nem um diploma atribuído no estrangeiro e reconhecido como equivalente por outra autoridade pública desse Estado, sem verificar se todas as suas qualificações, incluindo quaisquer qualificações atribuídas por outro Estado‑Membro e que são suficientes e pertinentes para aceder a essa profissão e para a exercer, conjugadas com a sua experiência profissional, lhe conferem conhecimentos e competências equivalentes.
1 — Língua original: inglês.
2 — Compete a este serviço, designadamente, traduzir acórdãos e pareceres para as línguas oficiais da Bélgica e verificar a coerência entre as diferentes versões linguísticas desses documentos.
3 — JO L 255, p. 22, com a última redação que lhe foi dada, à data relevante para o processo principal, pelo Regulamento (UE) n.° 213/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que altera os anexos II e V da Diretiva 2005/36/CE (JO 2011 L 59, p. 4).
4 — Considerando 1 da Diretiva 2005/36.
5 — Considerando 3.
6 — Considerando 41.
7 — Este objeto corresponde ao da Diretiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16), que a Diretiva 2005/36 revogou. V. acórdão Comissão/Espanha (C‑286/06, EU:C:2008:586, n.° 71).
8 — Segundo a informação disponível no sítio Internet do Mistério da Justiça belga, o gabinete do Procurador‑Geral na Cour de cassation é composto pelo Procurador‑Geral, pelo Primeiro Advogado‑Geral e pelos advogados‑gerais.
9 — Artigo 2.° da Lei de 30 de dezembro de 2009.
10 — Antes da reforma do ensino superior de Bolonha, a «candidature en droit» incluía essencialmente a introdução ao estudo de várias disciplinas jurídicas gerais e constituía em princípio um pré‑requisito para iniciar uma licenciatura de três anos em Direito, a qual incluía o estudo dos principais ramos do direito belga, bem como do direito da UE e do direito internacional. Para se tornar advogado autorizado a exercer nos tribunais, era necessário possuir um diploma de licenciatura em direito belga (atualmente um diploma de mestrado em direito belga). A «candidature» e o diploma de licenciatura foram substituídos por um curso de licenciatura de 3 anos e um curso de mestrado de 2 anos, ambos em Direito.
11 — V., por analogia, acórdãos Beuttenmüller (C‑102/02, EU:C:2004:264, n.° 55) [relativo ao artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 89/48], e Aslanidou (C‑142/04, EU:C:2005:473, n.° 33) [relativo ao artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 92/51/CEE, de 18 de junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Diretiva 89/48/CEE (JO 1992 L 209, p. 25), que corresponde essencialmente ao artigo 3.°, alínea a), da Diretiva 89/48].
12 — V. artigos 1.° e 4.° da Diretiva 2005/36. Relativamente a A. L. Brouillard, o «Estado‑Membro de acolhimento» na aceção das referidas disposições é na verdade o seu Estado‑Membro de origem (Bélgica).
13 — Tal não impediria, no entanto, a Bélgica de lhe exigir a realização de um estágio de adaptação ou que se submetesse a uma prova de aptidão, nos termos do artigo 14.° da Diretiva 2005/36.
14 — V. n.os 48 a 57, infra.
15 — V., entre outros, acórdãos López Brea e Hidalgo Palacios (C‑330/90 e C‑331/90, EU:C:1992:39, n.os 7 a 9), e Steen (C‑332/90, EU:C:1992:40, n.° 9).
16 — V., entre outros, acórdãos Knoors (115/78, EU:C:1979:31, n.° 24); Kraus (C‑19/92, EU:C:1993:125, n.° 15); e Fernández de Bobadilla (C‑234/97, EU:C:1999:367, n.° 30).
17 — Acórdão Kraus (C‑19/92, EU:C:1993:125, n.os 16 e 17).
18 — Acórdão Alevizos (C‑392/05, EU:C:2007:251, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida). Esta definição baseia‑se no acórdão do Tribunal Internacional de Justiça Nottebohm (segunda fase), acórdão de 6 de abril de 1955, Coletânea 1955, p. 4, p. 23).
19 — V. acórdãos Grahame e Hollanders (C‑248/96, EU:C:1997:543, n.° 32), e (Österreichischer Gewerkschaftsbund, C‑195/98, EU:C:2000:655, n.° 36).
20 — V., entre outros, os acórdãos Colegio de Oficiales de la Marina Mercante Española (C‑405/01, EU:C:2003:515, n.° 41), e Comissão/Grécia (C‑460/08, EU:C:2009:774, n.° 29).
21 — 149/79, EU:C:1980:297.
22 — Nos termos deste preceito, as disposições do TFUE sobre a liberdade de estabelecimento não são aplicáveis às atividades que «estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública». O artigo 62.° TFUE estabelece que esta exceção se aplica também à livre prestação de serviços.
23 — Acórdão Comissão/Bélgica (149/79, EU:C:1980:297, n.° 10).
24 — Ibidem, n.° 12.
25 — V., a este respeito, as conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Comissão/Portugal (C‑52/08, EU:C:2010:514, n.° 41).
26 — V., por analogia, relativamente à derrogação contida no artigo 51.° TFUE, os acórdãos Reyners (2/74, EU:C:1974:68, n.° 53) (relativo aos advogados na Bélgica); Thijssen (C‑42/92, EU:C:1993:304, n.° 22) (relativo aos «revisores oficiais de contas aprovados» junto do Serviço de Controlo de Seguros na Bélgica); e Peñarroja Fa (C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.° 44) (relativo aos peritos judiciais em França).
27 — Relativamente a certas infrações, os magistrados e funcionários judiciais belgas são julgados em primeira instância por tribunais de recurso (artigo 479.° do Código de Processo Penal).
28 — É facto assente que a função de referendário na Cour de cassation não é uma profissão exercida pelos membros de uma associação ou organização elencada no anexo I da Diretiva 2005/36. Assim, esta não pode ser tratada como uma profissão regulamentada nos termos da última frase do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), lida em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, da referida diretiva.
29 — Acórdão Burbaud (C‑285/01, EU:C:2003:432, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).
30 — Itálico meu.
31 — Acórdão Rubino (C‑586/08, EU:C:2009:801, n.° 32).
32 — Acórdão Burbaud (C‑285/01, EU:C:2003:432, n.os 44 a 53).
33 — Assim, este período também não é comparável ao período de prática profissional necessário para se ser admitido como advogado na Ordem dos Advogados. V. acórdãos Morgenbesser (C‑313/01, EU:C:2003:612, n.° 51), e Pesla (C‑345/08, EU:C:2009:771, n.° 23).
34 — V., entre outros, os acórdãos Vlassopoulou (C‑340/89, EU:C:1991:193, n.° 9 e jurisprudência referida), e Fernández de Bobadilla (C‑234/97, EU:C:1999:367, n.° 11).
35 — V. entre outros, o acórdão Mac Quen e o. (C‑108/96, EU:C:2001:67, n.os 24 e 25).
36 — V. acórdãos Vlassopoulou, C‑340/89, ECR, EU:C:1991:193, n.° 16, e Morgenbesser, C‑313/01, EU:C:2003:612, n.° 57.
37 — V. acórdãos Vlassopoulou (C‑340/89, EU:C:1991:193, n.° 17), e Morgenbesser (C‑313/01, EU:C:2003:612, n.os 66 e 68).
38 — Acórdão Pesla (C‑345/08, EU:C:2009:771, n.° 45 e jurisprudência referida).
39 — Acórdão Vandorou e o. (C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09, EU:C:2010:732, n.os 67 a 69).
40 — Relativamente a A. L. Brouillard, o seu «Estado‑Membro de origem» é na verdade a França, onde obteve o seu diploma de mestrado profissional de um ano, invocado no processo principal. O seu «Estado‑Membro de acolhimento» é a Bélgica (v. nota de rodapé 12 supra).
41 — Acórdãos Vlassopoulou (C‑340/89, EU:C:1991:193, n.os 18 a 20), e Morgenbesser (C‑313/01, EU:C:2003:612, n.os 69 a 71).
42 — Isto parece ser confirmado pela carta enviada por A. L. Brouillard ao Primeiro Presidente da Cour de cassation em 24 de maio de 2011, que figura nos autos do processo nacional enviados ao Tribunal de Justiça.
43 — A jurisprudência que referi nos n.os 60 a 63, supra, não pode significar que qualquer qualificação obtida noutro Estado‑Membro, ainda que pouco pertinente para o acesso à profissão em causa e para o seu exercício, desencadeie a obrigação de avaliar a experiência profissional adquirida no Estado‑Membro de acolhimento ou noutro local. Tal obrigação seria desproporcionada.