CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 7 de julho de 2015 ( 1 )

Processo C‑203/14

Consorci Sanitari del Maresme

contra

Corporació de Salut del Maresme i la Selva

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros’ na aceção do artigo 267.o TFUE — Tribunal Català de Contractes del Sector Públic — Caráter vinculativo da jurisdição do órgão de reenvio — Diretiva 89/665/CEE — Consequências para a interpretação do artigo 267.o TFUE»

I – Introdução

1.

O presente processo tem origem num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Espanha) (tribunal catalão para os contratos públicos) no quadro de um recurso administrativo extraordinário em matéria de contratos públicos.

2.

No decurso do processo no Tribunal de Justiça, a competência deste suscitou certas dúvidas, face às características do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic e tendo em conta os critérios elaborados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para qualificar um órgão de reenvio como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE; foi principalmente o critério relativo ao «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio que chamou particularmente a atenção.

3.

Com efeito, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic é um organismo administrativo colegial especializado, com competência para tratar recursos especiais em matéria de contratos públicos. Como organismo especializado, não é um órgão jurisdicional em sentido próprio segundo o direito nacional e a sua decisão é definitiva quanto às vias de recurso administrativas. Além disso, o recurso para este organismo é facultativo, o que suscita a questão de saber se pode ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE. Esta questão leva o Tribunal de Justiça a interpretar, designadamente, a sua jurisprudência complexa relativamente ao «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio.

4.

Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça formulado na sequência da decisão de abertura da fase oral do processo e da reatribuição do processo, nas presentes conclusões abordarei especificamente este critério do «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio, que chamou particularmente a atenção do Tribunal de Justiça, e os restantes critérios, que serão brevemente apreciados. Não abordarei, pois, as questões de mérito apresentadas pelo órgão de reenvio.

II – Factos e tramitação processual no Tribunal de Justiça

5.

O Consorci Sanitari del Maresme, que pretendeu participar no concurso para adjudicação de serviços de ressonância nuclear magnética organizado pela Corporació de Salut del Maresme i la Selva, interpôs, em 10 de dezembro de 2013, um recurso extraordinário contra a decisão do comité de avaliação da entidade adjudicante para o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, pedindo para ser admitido a participar no referido concurso ( 2 ).

6.

No âmbito desse recurso extraordinário, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic decidiu submeter cinco questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ( 3 ).

7.

Por decisão de 13 de janeiro de 2015, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à sexta secção e, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, decidiu não realizar a audiência de alegações. Decidiu ainda que o processo seria julgado sem apresentação de conclusões do advogado‑geral.

8.

Porém, a natureza jurisdicional do órgão que procedeu ao reenvio prejudicial suscitou dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça.

9.

Assim, em 9 de fevereiro de 2015, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de esclarecimentos ao Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, que respondeu por ofício de 12 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2015.

10.

Entendendo que era necessário o debate aprofundado sobre a questão da qualificação do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça reatribuiu o processo à Grande Secção e considerou que se devia realizar uma audiência para permitir às partes a apresentação dos seus pontos de vista sobre a questão da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura dos debates para apreciação da sua competência neste caso concreto.

11.

A audiência realizou‑se em 12 de maio de 2015, estando representados o Governo espanhol e a Comissão Europeia. O Governo italiano, que apresentou observações escritas sobre as questões de mérito, não se fez representar na audiência.

III – Sobre a competência do Tribunal de Justiça para decidir e as questões prejudiciais

A – Observações quanto ao quadro jurídico

12.

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, para apreciar se o órgão de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo órgão em causa, das regras de direito, bem como a sua independência ( 4 ). Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se neles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional ( 5 ).

13.

Há que sublinhar a este respeito que o facto de um organismo nacional não ser qualificado como órgão jurisdicional em sentido próprio nos termos do direito nacional não é em si mesmo determinante, visto que o conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE é um conceito autónomo do direito da União. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem entendido que este conceito pode também abranger organismos que não são órgãos jurisdicionais na aceção do direito nacional ( 6 ) e não fazem parte do sistema judiciário de um Estado‑Membro ( 7 ). Assim, o Tribunal de Justiça atribui uma importância determinante, não à sua qualificação jurídica, mas às suas características materiais ( 8 ), o que leva a uma apreciação das características estruturais e funcionais do órgão de reenvio.

14.

No decurso da audiência, o Governo espanhol confirmou que o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic é uma «instância de recurso» na aceção do artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos ( 9 ), que, segundo esse artigo, pode ser de natureza não jurisdicional ( 10 ). Resulta também das informações fornecidas ao Tribunal de Justiça que a decisão do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic esgota a «via administrativa».

15.

Na minha opinião, estes elementos do direito nacional não são decisivos se as características do órgão de reenvio demonstrarem que este cumpre os critérios determinados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE, critérios que são mencionados no n.o 12 destas conclusões.

16.

No que respeita ao quadro jurídico específico dos contratos públicos, dada a importância deste domínio para o mercado interno, designadamente para o respeito das liberdades fundamentais de circulação, o legislador da União harmonizou em larga medida as legislações nacionais nesta matéria. A título excecional, a proteção jurisdicional dos particulares também foi harmonizada em larga medida pelas disposições da Diretiva 89/665 e, por isso, já não depende apenas da autonomia processual dos Estados‑Membros, enquadrada pelos princípios da efetividade e da equivalência ( 11 ).

17.

Assim, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 89/665, os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.° a 2.°‑F dessa diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito. As vias de recurso podem incluir tanto os recursos para os órgãos jurisdicionais como os recursos para os órgãos parajurisdicionais mencionados no artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Diretiva 89/665.

18.

Neste contexto, coloca‑se a questão de saber se, sendo caso disso, a interpretação do conceito de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE deveria ter em conta que o organismo em questão foi instituído para permitir ao Estado‑Membro respeitar as obrigações que lhe impõe a Diretiva 89/665. Com efeito, são frequentemente estes órgãos parajurisdicionais que devem interpretar o direito da União em matéria de contratos públicos, por vezes quase exclusivamente, se as suas decisões, na prática, não forem objeto de recurso para órgãos jurisdicionais ordinários.

19.

É conveniente notar que, na jurisprudência respeitante ao artigo 267.o TFUE que foi elaborada maioritariamente após a adoção da Diretiva 89/665, o Tribunal de Justiça já aplicou os critérios respeitantes ao conceito de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.o TFUE, de modo flexível ( 12 ), o que permitiu a órgãos de recurso variados, previstos pelos Estados‑Membros também no sector dos contratos públicos, submeterem questões ao Tribunal de Justiça ( 13 ). Relativizando os critérios a que condiciona o reconhecimento da qualidade de «órgão jurisdicional», o Tribunal de Justiça considerou também como órgãos jurisdicionais para efeitos do artigo 267.o TFUE órgãos administrativos que decidem em última instância em diferentes domínios do direito da União ( 14 ).

20.

Como entendo que o Tribunal de Justiça já adotou neste domínio uma interpretação do artigo 267.o TFUE suficientemente flexível para garantir a interpretação uniforme das disposições do direito da União a nível nacional, considero que as disposições da Diretiva 89/665 ou o facto de o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic ser competente expressamente em matéria de contratos públicos não têm especial influência na aplicação do artigo 267.o TFUE no caso vertente.

B – Quanto aos requisitos clássicos que permitem qualificar um órgão de reenvio como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros » na aceção do artigo 267.o TFUE, para além do requisito do «caráter vinculativo da jurisdição »

1. Sobre a origem legal e a permanência do órgão de reenvio

21.

No que respeita à origem legal do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, resulta quer da resposta que este deu ao pedido de esclarecimentos do Tribunal de Justiça quer das observações do Governo espanhol apresentadas na audiência que o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic foi criado pela Comunidade Autónoma da Catalunha ao abrigo da competência legislativa especial prevista pelo direito espanhol ( 15 ).

22.

Este órgão foi inicialmente criado como órgão unipessoal, denominado «Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de Cataluña» (órgão administrativo de recursos contratuais da Catalunha), pela quarta disposição adicional da Lei 7/2011, de 27 de julho de 2011, relativa às medidas fiscais e financeiras ( 16 ). Em virtude do volume acrescido e da especificidade dos casos abrangidos pela competência do Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de Cataluña, este foi transformado em órgão colegial, denominado «Tribunal Català de Contractes del Sector Públic», pelo Decreto n.o 221/2013, de 3 de setembro de 2013 ( 17 ). Este decreto contém as disposições respeitantes, nomeadamente, à criação, à competência e à composição do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic. Assim, o critério da origem legal deste órgão é claramente respeitado.

23.

Por outro lado, como elemento do sistema de resolução jurisdicional dos litígios em matéria de contratos públicos, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic cumpre a exigência da permanência ( 18 ). Com efeito, embora os membros do referido tribunal sejam nomeados para um mandato renovável de cinco anos ( 19 ), o tribunal é permanente como órgão de direito público, e não é, por conseguinte, uma instância ad hoc que tenha sido criada para um litígio específico.

2. Quanto à natureza contraditória do processo e a aplicação das regras do direito

24.

Por um lado, quanto à natureza contraditória do processo instaurado por um recurso extraordinário para o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, há que lembrar antes de mais que a exigência de um processo contraditório não é um critério absoluto ( 20 ). No entanto, nos termos do artigo 46.o do Real Decreto Administrativo n.o 3/2011, as partes têm a faculdade de apresentar observações e meios de prova ao órgão competente para dirimir o litígio. No que respeita ao Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, em conformidade com o artigo 14.o do Decreto n.o 221/2013, a tramitação processual dos recursos extraordinários em matéria de adjudicação de contratos públicos rege‑se pelas regras de base da legislação relativa aos contratos públicos, pelas regras que asseguram a aplicação dessa legislação e pelas modalidades processuais constantes do referido decreto bem como pela regulamentação aplicável ao regime jurídico das administrações públicas e ao processo administrativo comum.

25.

Além disso, uma vez que o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, no quadro dos recursos extraordinários em matéria de contratos públicos, é chamado a dirimir litígios entre uma entidade adjudicante como parte recorrida e um proponente como parte recorrente, entendo que, no caso vertente, se mostra cumprida o requisito da natureza contraditória do processo.

26.

Por outro lado, segundo as informações fornecidas pelo próprio órgão de reenvio, este fiscaliza a legalidade das decisões em matéria de contratos públicos. Há que recordar que os órgãos como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic foram instituídos em Espanha para respeitar as obrigações decorrentes da Diretiva 89/665, nomeadamente a obrigação de garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes no contexto dos processos de adjudicação de contratos públicos possam ser objeto de recursos eficazes com fundamento na violação do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais que transpõem este direito. Por isso, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, como órgão competente para conhecer de tais recursos, aplica manifestamente regras de direito.

3. Quanto à independência

27.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica, antes de mais, que a instância em causa tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adotou a decisão objeto de recurso ( 21 ). Este conceito tem dois aspetos. O primeiro aspeto, externo, pressupõe que a instância esteja protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos. O segundo aspeto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito da objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da norma de direito ( 22 ).

28.

Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto ( 23 ). Para considerar preenchido o requisito relativo à independência do órgão de reenvio, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos membros deste órgão sejam determinados por disposições legais expressas ( 24 ).

29.

Parece‑me que, no caso dos autos, o requisito da independência do órgão de reenvio está preenchido. Com efeito, segundo o artigo 2.o do Decreto n.o 221/2013, intitulado «Natureza jurídica» e relativo à instituição do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, «[o] Tribunal é um órgão administrativo colegial especializado que exerce as suas funções com toda a independência, objetividade e imparcialidade, não está sujeito a nenhuma subordinação hierárquica e não recebe instruções dos órgãos das administrações públicas interessadas».

30.

No que respeita à composição do órgão de reenvio, o artigo 5.o do Decreto n.o 221/2013 prevê que é composto por um presidente e duas pessoas com a qualidade de assessores, nomeadas pelo responsável do serviço competente para determinar os critérios, dirigir e supervisionar a adjudicação dos contratos públicos. As condições exigidas para ser membro do tribunal são enumeradas no artigo 6.o do Decreto 221/2013. Recordo que os membros são nomeados para um mandato renovável de cinco anos ( 25 ), durante o qual os funcionários nomeados membros do tribunal estão administrativamente destacados, ou seja, dedicam‑se exclusivamente às suas funções no Tribunal Català de Contractes del Sector Públic ( 26 ). Segundo o artigo 8.o, n.o 4, do Decreto n.o 221/2013, os membros deste órgão são inamovíveis, mas podem ser destituídos ou afastados de certas causas expressamente enumeradas no referido artigo ( 27 ). O artigo 11.o do Decreto n.o 221/2013 contém regras específicas sobre as causas de abstenção ou de recusa.

31.

Apesar de o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic estar ligado ao «serviço competente para estabelecer os critérios, dirigir e supervisionar a adjudicação dos contratos públicos», não está sujeito a nenhum vínculo hierárquico e não recebe instruções dos órgãos das administrações públicas em causa ( 28 ). Ao adotar a sua decisão, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic tem a qualidade de terceiro em relação aos interesses em causa e possui a imparcialidade exigida ( 29 ).

32.

Por último, há que notar que o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic não tem a qualidade de parte recorrida quando as suas decisões são impugnadas ( 30 ). É verdade que as decisões e os atos praticados pelo tribunal podem ser objeto de recurso contencioso administrativo, mas trata‑se de uma proteção jurisdicional de segunda instância, o que não retira às decisões desse órgão o seu caráter jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE. As decisões do órgão de reenvio não podem ser objeto de revisão administrativa ( 31 ).

33.

Por conseguinte, na minha opinião, o órgão de reenvio cumpre o critério da independência tal como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

C – Quanto ao caráter vinculativo da jurisdição do órgão de reenvio

34.

Foi a questão do «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio, na aceção da jurisprudência relativa ao artigo 267.o TFUE, que em primeiro lugar suscitou dúvidas no Tribunal de Justiça quanto à qualificação do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE. Recordo que a questão essencial a este respeito é saber se o facto de o recurso para o órgão de reenvio não ser a única via de recurso disponível exclui, apesar da força vinculativa da sua decisão, a possibilidade de qualificar este órgão como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE.

35.

Com efeito, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que o recurso para o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic é uma via de recurso alternativa. Segundo este órgão, o recorrente pode escolher ( 32 ) entre o recurso extraordinário para o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic e o recurso contencioso administrativo, mas a sua escolha vincula a administração, que não pode excluí‑la ( 33 ). Pelo contrário, quando se trata dos sectores especiais previstos pela Lei 31/2007, de 30 de outubro de 2007, relativa aos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais ( 34 ), não está prevista a possibilidade de interpor diretamente um recurso contencioso administrativo. Assim, nestes sectores, o recurso extraordinário não é alternativo, pois é necessário recorrer para as instâncias de recurso, como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, antes de recorrer para os órgãos jurisdicionais administrativos ordinários competentes.

36.

No vertente caso, não se referindo o litígio no processo principal a um dos sectores especiais previstos pela Lei 31/2007 e mencionados no n.o 35 destas conclusões, parece‑me, pois, que deve ser aplicado o regime normal.

37.

Com efeito, deve recordar‑se que a habilitação de um órgão para recorrer ao Tribunal de Justiça é determinada por critérios estruturais e funcionais. A este respeito, um órgão nacional pode ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros», na aceção do artigo 267.o TFUE, quando exerce as suas funções jurisdicionais, ao passo que, no exercício de outras funções, nomeadamente de natureza administrativa, essa qualificação não lhe pode ser reconhecida ( 35 ). Daí resulta que, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado como «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, é necessário verificar qual a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça ( 36 ).

38.

Tal como os outros critérios de um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE, o «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio foi desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Deve notar‑se que a utilização deste conceito na jurisprudência do Tribunal de Justiça nem sempre foi muito coerente. Muitas vezes, o Tribunal de Justiça não se refere expressamente a este critério e, pelo menos em língua francesa, a utilização deste conceito não é isenta de dificuldades. Parece‑me que este conceito do «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio foi mencionado como tal, pela primeira vez, no acórdão Dorsch Consult ( 37 ), embora a expressão «jurisdição obrigatória» tivesse sido utilizada anteriormente para apoiar a declaração de que um órgão de reenvio era efetivamente um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE ( 38 ).

39.

No acórdão Dorsch Consult ( 39 ), o Tribunal de Justiça distinguiu dois aspetos no caráter «obrigatório» da jurisdição: por um lado, o órgão de recurso em causa constituía, na realidade, a única via de recurso possível e, por outro, esse órgão proferia decisões vinculativas ( 40 ). No referido processo, o Tribunal de Justiça não teve de precisar claramente o critério preferindo uma ou outra interpretação, porque a jurisdição do órgão em causa nesse processo era «obrigatória» nas duas aceções acima referidas ( 41 ).

40.

Na esteira dos advogados‑gerais D. Ruiz‑Jarabo Colomer, J. Kokott e M. Szpunar, entendo que o termo «obrigatório» deve referir‑se mais ao facto de as decisões do órgão de reenvio serem vinculativas do que ao facto de o recurso para esse órgão constituir a única via de recurso possível ( 42 ).

41.

Com efeito, no acórdão Emanuel ( 43 ), o Tribunal de Justiça considerou como órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 267.o TFUE, a pessoa designada para decidir em sede de recurso sobre decisões proferidas pelo registo de marcas, pessoa que partilhava essa competência com um órgão jurisdicional ordinário, dependendo a escolha da instância de recurso da parte recorrente, que podia escolher onde interpunha o recurso. As decisões dessa pessoa eram vinculativas ( 44 ).

42.

Do mesmo modo, no acórdão Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta ( 45 ), o Tribunal de Justiça reconheceu o caráter «vinculativo» da jurisdição do Tribunal Arbitral Tributário (Portugal) que se apresentava como via alternativa de resolução de litígios em matéria fiscal e cujas decisões eram vinculativas para as partes. Em matéria fiscal, como no processo que deu origem a esse acórdão, o contribuinte podia recorrer ao tribunal administrativo ou pedir a constituição de um tribunal arbitral em matéria fiscal, devendo a administração fiscal conformar‑se com a sua decisão. Por isso, a arbitragem fiscal não era apenas um meio jurídico‑processual adicional à disposição do contribuinte, mas uma verdadeira alternativa à justiça tradicional ( 46 ).

43.

Por conseguinte, resulta dos acórdãos acima referidos que, no entender do Tribunal de Justiça, a existência de uma via de recurso alternativa à via jurisdicional em sentido estrito não exclui necessariamente que o órgão para o qual é interposto o recurso alternativo possa ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE ( 47 ). Esta via de recurso alternativa pode ser de natureza diferente da via tradicional, como a arbitragem fiscal é diferente do recurso para um tribunal administrativo. Embora a existência de uma única via de recurso seja mencionada em vários acórdãos do Tribunal de Justiça, quando a via de recurso em causa nesses acórdãos era efetivamente a única possível, o Tribunal de Justiça nunca considerou que um órgão de reenvio podia não ser considerado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE apenas pelo facto de existirem, na matéria em causa, diferentes vias de recurso possíveis ( 48 ).

44.

Além disso, parece‑me que este critério foi utilizado desde o início pelo Tribunal de Justiça para excluir as jurisdições arbitrais privadas clássicas, mesmo que não tenha sido utilizado o critério do «caráter vinculativo da jurisdição» ( 49 ). Assim, segundo a jurisprudência, um tribunal arbitral convencional não é um órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros na aceção do artigo 267.o TFUE, uma vez que as partes contratantes não têm nenhuma obrigação, nem de direito nem de facto, de submeter os seus diferendos à arbitragem e as autoridades públicas do Estado‑Membro em causa não participam na escolha da via da arbitragem nem são chamadas a intervir oficiosamente no decorrer do processo perante o árbitro ( 50 ). Pelo contrário, o Tribunal de Justiça declarou admissíveis questões prejudiciais que lhe tinham sido submetidas por um tribunal arbitral criado por lei, cujas decisões eram vinculativas para as partes e cuja competência não dependia do acordo destas ( 51 ).

45.

Por conseguinte, o facto de a decisão do órgão de reenvio ser vinculativa é efetivamente um critério necessário para que este órgão possa ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE, mas não é por si só suficiente para qualificar a jurisdição desse órgão como «vinculativa» na aceção de la jurisprudência respeitante ao artigo 267.o TFUE. A este respeito, também é importante que o órgão em questão seja um órgão previsto pela lei, cuja competência não depende da vontade das partes ( 52 ). Recordo que, na minha opinião, não é, porém, necessário que o recurso para este órgão seja a única via de recurso possível.

46.

Se fosse adotada a interpretação inversa, poder‑se‑ia, em teoria, colocar a questão do «caráter vinculativo da jurisdição» das instâncias do contencioso administrativo espanholas no quadro de um recurso de contencioso administrativo interposto diretamente para os órgãos jurisdicionais administrativos ordinários em matéria de contratos públicos. Parece‑me que, nessa situação, a jurisdição de uma instância de contencioso administrativo não poderia ser qualificada como «obrigatória», porque o recurso contencioso administrativo não seria a única via de recurso existente ( 53 ).

47.

Quanto a mim, parece‑me que as vantagens de uma interpretação do artigo 267.o TFUE que permita considerar como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» um órgão de reenvio como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, apesar da existência de uma via de recurso alternativa, são mais importantes do que as eventuais desvantagens. Com efeito, a faculdade de escolher entre várias vias de recurso permite aos interessados escolherem a via de recurso que lhes pareça mais apropriada no caso concreto ( 54 ). As instâncias responsáveis dos processos de recurso especializados, como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic em matéria de contratos públicos, podem ter conhecimentos consideráveis que lhes permitem decidir rapidamente e com destreza os litígios que lhes são submetidos. Porém, é possível que, mesmo em matéria de contratos públicos, alguns recursos estejam mais dependentes de questões gerais de direito administrativo. Neste caso, o recurso obrigatório a uma instância de recurso especializada seria inútil se o órgão jurisdicional administrativo ordinário fosse mais qualificado para decidir o litígio ( 55 ).

48.

Deve salientar‑se que as decisões do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic são vinculativas para as partes e executórias ( 56 ). Têm, assim, os mesmos efeitos que as decisões proferidas por um tribunal de contencioso administrativo de primeira instância, mesmo que seja interposto recurso para um órgão jurisdicional administrativo superior correspondente. Parece‑me que, não havendo recurso para um tribunal de contencioso administrativo, as decisões do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic constituem uma solução vinculativa e definitiva do litígio entre a entidade adjudicante e o proponente ( 57 ). Assim, as decisões caracterizam‑se por uma força semelhante à do princípio da res judicata.

49.

Decorre das considerações precedentes que o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, como órgão administrativo colegial especializado criado pela legislação nacional, cuja competência legal não depende da vontade das partes e que profere decisões vinculativas, preenche os critérios determinados pela jurisprudência para ser qualificado como «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE. Nele está pendente um litígio e deve decidir num quadro processual destinado a obter uma decisão de caráter jurisdicional. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões prejudiciais colocadas por este órgão e o pedido de decisão prejudicial é admissível.

IV – Conclusão

50.

À luz das considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que se declare competente para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal Català de Contractes del Sector Públic.


( 1 )   Língua original: francês.

( 2 )   Para um resumo dos factos do litígio no processo principal, ver despacho Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:279, n.o 2).

( 3 )   Estas questões referem‑se, nomeadamente, à questão de saber se as administrações públicas devem ser consideradas operadores económicos na aceção da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114), e à inscrição daquelas administrações nas listas oficiais de empresas autorizadas ou admitidas a certificação por parte dos organismos de certificação públicos ou privados.

( 4 )   V., nomeadamente, acórdãos Vaassen‑Göbbels (61/65, EU:C:1966:39); Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.o 23); Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98, EU:C:2000:655, n.o 24); Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2005:333, n.o 29); Emanuel (C‑259/04, EU:C:2006:215, n.o 19); Forposta e ABC Direct Contact (C‑465/11, EU:C:2012:801, n.o 17); Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 38 e jurisprudência referida); e Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 23).

( 5 )   V., nomeadamente, acórdãos Job Centre (C‑111/94, EU:C:1995:340, n.o 9); Victoria Film (C‑134/97, EU:C:1998:535, n.o 14); Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑195/98, EU:C:2000:655, n.o 25); Syfait e o. (C‑53/03, EU:C:2005:333, n.o 29); e Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 39).

( 6 )   V., nomeadamente, acórdãos Vaassen‑Göbbels (61/65, EU:C:1966:39); Broekmeulen (246/80, EU:C:1981:218, n.os 11 e 17); Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.o 38); Jokela e Pitkäranta (C‑9/97 e C‑118/97, EU:C:1998:497, n.o 24); e Abrahamsson e Anderson (C‑407/98, EU:C:2000:367, n.o 38). V., também conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:245, n.o 20).

( 7 )   V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo De Coster (C‑17/00, EU:C:2001:366, n.os 53 a 57 e jurisprudência referida).

( 8 )   Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:245, n.o 23).

( 9 )   JO L 395, p. 33, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).

( 10 )   Segundo o referido artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, «[c]aso as instâncias responsáveis pelo recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem sempre ser fundamentadas por escrito. Além disso, nesse caso, devem ser aprovadas disposições para garantir que os processos segundo os quais qualquer medida alegadamente ilegal tomada pela instância de recurso ou qualquer alegado incumprimento no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos possam ser objeto de recurso jurisdicional ou de recurso para outra instância que seja um órgão jurisdicional na aceção do artigo [267.° TFUE] e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de recurso».

( 11 )   No que respeita ao conceito de autonomia processual dos Estados‑Membros e aos princípios do direito da União que a limitam, v., nomeadamente, acórdãos Club Hotel Loutraki e o. (C‑145/08 e C‑149/08, EU:C:2010:247 n.o 74 e jurisprudência referida), e eVigilo (C‑538/13, EU:C:2015:166, n.o 39). Quanto aos princípios da efetividade e da equivalência no âmbito da Diretiva 89/665, v., nomeadamente, as minhas conclusões no processo Orizzonte Salute (C‑61/14, EU:C:2015:307, n.os 20 a 26, 33 e 34).

( 12 )   O advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer criticou veementemente esta jurisprudência «excessivamente flexível e carente da necessária coerência» nas suas conclusões nos processos De Coster (C‑17/00, EU:C:2001:366, n.os 13, 14 e 58 a 64); Ing. Aigner (C‑393/06, EU:C:2007:706, n.os 22 a 29); e Österreichischer Rundfunk (C‑195/06, EU:C:2007:303, n.os 27 a 29).

( 13 )   V., nomeadamente, acórdãos Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.os 23 a 38); acórdãos Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1998:4); HI (C‑258/97, EU:C:1999:118, n.o 18); Unitron Scandinavia e 3‑S (C‑275/98, EU:C:1999:567, n.o 15); HI (C‑92/00, EU:C:2002:379, n.os 26 a 28); Felix Swoboda (C‑411/00, EU:C:2002:660, n.os 26 a 28); Ing. Aigner (C‑393/06, EU:C:2008:213); Forposta e ABC Direct Contact (C‑465/11, EU:C:2012:801, n.o 18); e Bundesdruckerei (C‑549/13, EU:C:2014:2235, n.o 22). V., também conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1997:402, n.os 36 a 44); conclusões do advogado‑geral A. Saggio no processo HI (C‑258/97, EU:C:1998:457, n.os 11 a 15); conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Felix Swoboda (C‑411/00, EU:C:2002:238, n.os 13 a 20); e conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Ing. Aigner (C‑393/06, EU:C:2007:706, n.os 22 a 29).

( 14 )   V., neste sentido, acórdãos Broekmeulen (246/80, EU:C:1981:218, n.os 15 e 17); Handels‑ og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (109/88, EU:C:1989:383, n.os 7 e 9); e conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo De Coster (C‑17/00, EU:C:2001:366, n.o 82).

( 15 )   Resulta dos esclarecimentos prestados pelo órgão de reenvio que as instâncias espanholas especializadas em questões emergentes de contratos públicos foram criadas pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de novembro de 2011, que aprova o texto codificado da lei relativa aos contratos públicos (BOE, n.o 276, de 16 de novembro de 2011, p. 117729, a seguir «Real Decreto Legislativo n.o 3/2011»). Este Real Decreto Legislativo n.o 3/2011 criou o Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales (órgão central) e habilitou as Comunidades Autónomas a criar instâncias de recurso correspondentes nas Comunidades Autónomas.

( 16 )   Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya n.o 5931, de 29 de julho de 2011. Segundo o n.o 1 deste quarto aditamento «[a] natureza deste órgão é a de um organismo administrativo especializado dotado de independência funcional no exercício das suas competências».

( 17 )   Decreto 221/2013, relativo à criação, à organização e ao funcionamento do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic (Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya n.o 6454, de 5 de setembro de 2013). Segundo o Governo espanhol, estas regras regem a organização e o funcionamento do Tribunal Català de Contractes del Sector Públic de modo idêntico ao das normas que regem o Tribunal Administrativo Central de Recursos Contractuales, previstas no Real Decreto Administrativo n.o 3/2011.

( 18 )   No que respeita ao critério da permanência, v., nomeadamente, acórdão Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.os 25 e 26), e conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1997:402, n.o 38).

( 19 )   Artigo 7.o do Decreto n.o 221/2013.

( 20 )   Acórdãos Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.o 31), e Gabalfrisa e o. (C‑110/98 a C‑147/98, EU:C:2000:145, n.o 37).

( 21 )   Acórdãos Corbiau (C‑24/92, EU:C:1993:118, n.o 15); Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 49); RTL Belgium (C‑517/09, EU:C:2010:821, n.o 38); e TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 29).

( 22 )   Acórdãos Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida); RTL Belgium (C‑517/09, EU:C:2010:821, n.os 39 e 40); e TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.os 30 e 31).

( 23 )   Acórdãos Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 53 e jurisprudência referida), e TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32).

( 24 )   Acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 32), e despacho Pilato (C‑109/07, EU:C:2008:274, n.o 24). Porém, deve notar‑se que, no acórdão Köllensperger e Atzwanger (C‑103/97, EU:C:1999:52, n.os 20 a 25), o Tribunal de Justiça abandonou este requisito e considerou como órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros o órgão de reenvio, apesar de não haver nesse caso disposições específicas sobre a suspeição e a escusa dos seus membros.

( 25 )   V. n.o 23 destas conclusões.

( 26 )   Deve notar‑se que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413), considerou como órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros uma comissão federal de fiscalização cujos membros «funcionários» eram membros da autoridade administrativa competente para a supervisão da concorrência e exerciam simultaneamente as duas funções (v. conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Dorsch Consult, C‑54/96, EU:C:1997:245, n.os 33 e 34).

( 27 )   Também me parece que as garantias de inamovibilidade dos membros «funcionários» no processo Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413) eram mais frágeis do que as enumeradas, no caso vertente, no artigo 8.o, n.o 4, do Decreto n.o 221/2013.

( 28 )   V. artigos 1.° e 2.° do Decreto n.o 221/2013.

( 29 )   Acórdãos RTL Belgium (C‑517/09, EU:C:2010:821, n.o 47); Epitropos tou Elegktikou Synedriou (C‑363/11, EU:C:2012:825, n.o 21), e TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 37).

( 30 )   V. acórdãos Corbiau (C‑24/92, EU:C:1993:118, n.os 16 e 17); Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 49 e 51); TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265, n.o 37); e despacho MF 7 (C‑49/13, EU:C:2013:767, n.o 19).

( 31 )   V. artigo 29.o do Decreto n.o 221/2013. V, também, a este propósito, acórdão Westbahn Management (C‑136/11, EU:C:2012:740, n.o 30), no qual o Tribunal de Justiça considerou como órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, na aceção do artigo 267.o TFUE, a Schienen‑Control Kommission (comissão de supervisão ferroviária da Áustria), que se rege pelo direito processual administrativo geral, cujas decisões não podiam ser anuladas por decisões administrativas mas podiam ser objeto de recurso para o Verwaltungsgerichtshof (supremo tribunal administrativo). O Tribunal de Justiça fez uma análise semelhante, nomeadamente, no acórdão Österreichischer Rundfunk (C‑195/06, EU:C:2007:613, n.os 20 a 22). V., a este respeito, conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Österreichischer Rundfunk (C‑195/06, EU:C:2007:303, n.os 32 e 34).

( 32 )   Segundo o Governo espanhol, um projeto de lei já apresentado ao público suprime esta possibilidade de escolha. Assim, se este projeto vier a ser aprovado, seria obrigatório interpor inicialmente um recurso extraordinário para as instâncias de recurso como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic.

( 33 )   Segundo o Governo espanhol, o recurso é, por isso, uma opção apenas para o proponente mas nunca o é para a entidade adjudicante, que não pode excluir a escolha do proponente. Porém, este elemento não é determinante, pois o facto de a recorrida (a entidade adjudicante) ter a obrigação de aceitar a escolha jurisdicional do recorrente (o proponente) é a essência da jurisdição dos tribunais (v., a este respeito, conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, C‑377/13, EU:C:2014:246, n.o 39 e jurisprudência aí citada). Pelo contrário, parece‑me que resulta do facto de o contratante poder escolher entre o recurso extraordinário para o órgão de reenvio e o recurso contencioso administrativo que a sua escolha o vincula a ele próprio do mesmo modo que vincula a administração, pois o recurso torna‑se vinculativo para as partes. Parece‑me, pois, que este recurso se carateriza pela litispendência, mesmo que isso não seja declarado expressamente nas informações fornecidas ao Tribunal de Justiça. O princípio da litispendência é um princípio geral do direito processual segundo o qual um recurso é inadmissível quando já tenha sido interposto um recurso correspondente num outro órgão jurisdicional (acórdãos França/Parlamento, 358/85 e 51/86, EU:C:1988:431, n.o 12; Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, EU:C:2005:714, n.o 64; Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, EU:C:2011:372, n.o 58; e conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Belov, C‑394/11, EU:C:2012:585, n.o 43).

( 34 )   BOE, n.o 276, de 31 de outubro de 2007, p. 44436.

( 35 )   Acórdãos Epitropos tou Elegktikou Synedriou (C‑363/11, EU:C:2012:825, n.o 21), e Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 40 e jurisprudência aí citada).

( 36 )   Acórdão Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 41 e jurisprudência aí citada).

( 37 )   C‑54/96, EU:C:1997:413.

( 38 )   V., neste sentido, acórdão Almelo (C‑393/92, EU:C:1994:171, n.o 21), e conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo X (228/87, EU:C:1988:276, n.o 6; o termo utilizado é a «jurisdição obrigatória»); conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz no processo Handels‑ og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (109/88, EU:C:1989:228, n.o 17), e conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Almelo (C‑393/92, EU:C:1994:42, n.os 30 e 32). No acórdão Vaassen‑Göbbels (61/65, EU:C:1966:39), as pessoas interessadas eram «obrigadas a recorrer ao órgão de reenvio como instância judiciária». Nas conclusões do advogado‑geral J. Gand nesse processo Vaassen‑Göbbels (61/65, EU:C:1966:25), é utilizado o termo «instância obrigatória». V., também, a este respeito, as conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1997:402, n.os 36, 37 e 40, bem como a nota de rodapé 40 das presentes conclusões).

( 39 )   C‑54/96, EU:C:1997:413.

( 40 )   As conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1997:402, n.o 36) contêm uma interpretação semelhante deste critério, antes do acórdão Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413). Segundo essas conclusões, entre os critérios a tomar em conta figuram «a jurisdição obrigatória em caso de litígio» e a «competência do órgão para decidir um processo por uma decisão de natureza obrigatória». No acórdão Mannesmann Anlagenbau Áustria e o. (C‑44/96, EU:C:1998:4), o Tribunal de Justiça não apreciou a questão da admissibilidade, mas, ao examinar as questões, considerou implicitamente o órgão de reenvio como um «órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros» na aceção do artigo 267.o TFUE.

( 41 )   Acórdão Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.os 28 e 29). No acórdão Gabalfrisa e o. (C‑110/98 a C‑147/98, EU:C:2000:145, n.os 35 e 36), o Tribunal de Justiça também tomou em consideração estes dois aspetos do caráter obrigatório, que se verificavam ambos no caso concreto. Do mesmo modo, no acórdão Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.o 20), o Tribunal de Justiça considerou como «obrigatória» a jurisdição de uma instância cuja competência estava prevista por lei e não tinha caráter opcional e que as suas decisões tinham força executória. Também nesse caso se verificavam os dois aspetos. V., também, a este respeito, o acórdão Almelo (C‑393/92, EU:C:1994:171, n.o 21), e as conclusões do advogado‑geral M. Darmon no processo Almelo (C‑393/92, EU:C:1994:42, n.os 30 e 32); conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Belov (C‑394/11, EU:C:2012:585, n.o 47), e as conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo TDC (C‑222/13, EU:C:2014:1979, n.o 31).

( 42 )   V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Emanuel (C‑259/04, EU:C:2006:50, n.o 29); conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Belov (C‑394/11, EU:C:2012:585, n.os 48 e 49), e conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:246, n.o 40). O Tribunal de Justiça considerou como jurisdição de um dos Estados‑Membros na aceção do artigo 267.o TFUE os órgãos em causa nos acórdãos Emanuel (C‑259/04, EU:C:2006:215), e Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754). No acórdão Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 54), a questão do «caráter vinculativo da jurisdição» do órgão de reenvio não foi apreciada, uma vez que as decisões do órgão em causa não eram de natureza jurisdicional.

( 43 )   C‑259/04, EU:C:2006:215.

( 44 )   Além disso, as decisões eram, em princípio, definitivas, sob reserva da possibilidade excecional de serem objeto de recurso de fiscalização da legalidade (acórdão Emanuel, C‑259/04, EU:C:2006:215, n.os 21 a 25).

( 45 )   C‑377/13, EU:C:2014:1754.

( 46 )   Acórdão Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 29). V. também as conclusões do advogado‑geral M. Szpunar nesse processo Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:246, n.os 38 a 40). No acórdão Broekmeulen (246/80, EU:C:1981:218) o Tribunal de Justiça também admitiu a questão prejudicial submetida por um organismo profissional independente, num caso em que o recorrente tinha a possibilidade de, a título alternativo, recorrer para os órgãos jurisdicionais ordinários (v. n.o 15 do acórdão). Deve, porém, notar‑se que essa via alternativa nunca tinha sido utilizada na prática (v., n.os 15 e 17 do acórdão). Além disso, no processo que deu origem ao acórdão TDC (C‑222/13, EU:C:2014:2265), o operador económico tinha, em teoria, a liberdade de interpor o recurso para o Teleklagenævnet, um órgão público de resolução de diferendos de caráter permanente, ou diretamente para os órgãos jurisdicionais comuns. Segundo o advogado‑geral Y. Bot, esta opção não obstava a que se reconhecesse ao Teleklagenævnet competência obrigatória (conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo TDC [C‑222/13, EU:C:2014:1979, n.os 33 e 38]). Porém, o Tribunal de Justiça não apreciou o caráter obrigatório da sua jurisdição, porque o Teleklagenævnet não cumpria o critério da independência (n.o 38 do acórdão).

( 47 )   É verdade que, no despacho Emmeci (C‑427/13, EU:C:2014:2121, n.os 28 a 31), o Tribunal de Justiça tomou recentemente em conta o caráter facultativo do recurso para concluir que o órgão de reenvio não podia ser considerado como órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros na aceção do artigo 267.o TFUE. Deve, porém, sublinhar‑se que, nesse processo, as decisões do órgão de reenvio não tinham caráter vinculativo. Por isso, a jurisdição do órgão de reenvio não era de modo nenhum vinculativa na aceção da interpretação feita no acórdão Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413). A este respeito, a situação era idêntica no processo que deu origem ao despacho Cafom e Samsung (C‑161/03, EU:C:2003:413, n.os 14 e 15).

( 48 )   V., a este respeito, as notas de rodapé 41 e 46 destas conclusões. Todavia, a Comissão afirmou no decurso da audiência que uma interpretação dessa jurisprudência a contrario poderia conduzir à conclusão de que é efetivamente exigido que a via de recurso em causa seja a única razoável. Segundo a Comissão, seria porém necessário ter em conta o contexto normativo particular em que o órgão de reenvio tem de recorrer ao Tribunal de Justiça (acórdão Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 41) para evitar essa interpretação. Não me parece, em todo o caso, que uma interpretação a contrario seja possível a este respeito, porque o Tribunal de Justiça nunca declarou que a lista dos critérios estabelecidos pela jurisprudência era exaustiva. Pelo contrário, já declarou que a natureza contraditória do processo não é um critério absoluto (v. n.o 24 das presentes conclusões).

( 49 )   Porém, o Tribunal de Justiça confirmou, no acórdão Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 27), que a sua jurisprudência respeitante aos tribunais arbitrais convencionais está ligada a este critério.

( 50 )   Acórdãos Nordsee (102/81, EU:C:1982:107, n.os 10 a 12); Denuit e Cordenier (C‑125/04, EU:C:2005:69, n.os 13 e 16 e jurisprudência referida), e Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 27), e despacho Merck Canada (C‑555/13, EU:C:2014:92, n.o 17).

( 51 )   Acórdãos Handels‑ og Kontorfunktionærernes Forbund i Danmark (109/88, EU:C:1989:383, n.os 7 a 9), e Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.os 28 e 29). V., igualmente, despacho Merck Canada (C‑555/13, EU:C:2014:92, n.os 18 e 19).

( 52 )   V., neste sentido, acórdão Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:1754, n.o 29).

( 53 )   V., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Belov (C‑394/11, EU:C:2012:585, n.o 48). Pelo contrário, se o recurso contencioso administrativo só é interposto depois da decisão de um órgão especial como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic, o problema não se coloca, visto que, nesta fase, o recurso para os órgãos jurisdicionais administrativos ordinários é inequivocamente obrigatório. Todavia, convém notar que, segundo o Governo espanhol, as decisões das instâncias de recurso como o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic só raramente são objeto de recurso contencioso administrativo, pelo que as decisões destas instâncias são frequentemente definitivas.

( 54 )   Não esqueçamos que, em matéria civil, podem coexistir jurisdições alternativas. V., por exemplo, os artigos 7.° e 8.° do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1), qui enumeram vários foros alternativos em matéria civil.

( 55 )   Sobre a especialização das jurisdições, v., conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta (C‑377/13, EU:C:2014:246, n.o 50).

( 56 )   Segundo o artigo 26.o do Decreto n.o 221/2013, o Tribunal Català de Contractes del Sector Públic pode declarar a ilegalidade das decisões tomadas pelas entidades adjudicantes e, se necessário, anulá‑las, bem como ordenar à entidade adjudicante a indemnização do interessado por danos causados. Este órgão também tem competência material para se pronunciar sobre a adoção de medidas provisórias previamente à apresentação do recurso extraordinário em matéria de adjudicação de contratos públicos e para resolver questões de nulidade fundadas em casos especiais de nulidade dos contratos públicos.

( 57 )   Recordo que, segundo o Governo espanhol, estas decisões só raramente são contestadas (v. n.o 53 das presentes conclusões).