CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 18 de fevereiro de 2016 ( 1 )

Processo C‑200/14

Silvia Georgiana Câmpean

contra

Serviciul Fiscal Municipal Mediaș,

anteriormente Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Mediaș

e

Administrația Fondului pentru Mediu

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Sibiu (Roménia)]

Processo C‑288/14

Silvia Ciup

contra

Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș ‑ Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiş (Roménia)]

«Reenvio prejudicial — Reembolso de um imposto cobrado indevidamente — Princípios da equivalência e da efetividade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 17.°, 20.°, 21.°, n.o 1, e artigo 47.o — Imposto cobrado em violação do direito da União — Regulamentação nacional que adota as regras de reembolso — Execução das decisões judiciais proferidas contra autoridades públicas — Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos — Exigência de obter uma decisão judicial — Modalidades de cálculo dos juros — Limitação da possibilidade de obter um crédito de imposto ao abrigo dos créditos fiscais existentes — Impossibilidade de requerer a execução forçada»

Introdução

1.

O Tribunal de Justiça vê‑se, desde há alguns anos, constantemente confrontado com a problemática relativa ao imposto cobrado na Roménia no momento do registo dos veículos automóveis. Numa série de acórdãos, declarou‑o incompatível com o direito da União, nas diferentes formas que esse imposto revestiu sucessivamente ( 2 ). Todavia, essa jurisprudência não esgotou a questão, uma vez que as regras de reembolso desse imposto estabelecidas pelas autoridades romenas são, elas próprias, questionáveis ( 3 ).

2.

É precisamente sobre esta matéria que incidem as questões prejudiciais nos presentes processos submetidos ao Tribunal de Justiça por dois órgãos jurisdicionais romenos. Embora estes dois processos não tenham sido apensados, o Tribunal de Justiça decidiu organizar uma audiência comum, uma vez que as questões prejudiciais coincidem em grande medida. É esta a razão por que também resolvi apresentar conclusões comuns nestes dois processos.

Quadro jurídico

Direito da União

3.

O imposto cujo reembolso as recorrentes reclamam nos dois processos foi declarado incompatível com o artigo 110.o TFEU. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União exige o reembolso desse imposto ( 4 ). Esse reembolso deve ser efetuado no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade. É à luz destes princípios que importa apreciar a regulamentação que é objeto das questões prejudiciais nos presentes processos.

4.

Os órgãos jurisdicionais de reenvio referiram‑se, além disso, a uma série de disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e designadamente aos seus artigos 17.°, 20.°, 21.°, n.o 1, e 47.°

Direito romeno

5.

A conclusão, retirada dos acórdãos do Tribunal de Justiça suprarreferidos, da incompatibilidade com o direito da União do imposto cobrado no momento do registo de veículos automóveis usados importados de outros Estados‑Membros, colocou as autoridades romenas perante a necessidade de reembolsar quantias importantes recebidas a título desse imposto. Nessa situação, essas autoridades submeteram esse reembolso a regras especiais, constantes do Despacho do Governo n.o 8/2014 com caráter de urgência, que altera e completa determinados atos normativos e outras medidas fiscais e orçamentais [ordonanța de urgență a Guvernului nr. 8 din 26 februarie 2014 pentru modificarea și completarea unor acte normative și alte măsuri fiscal‑bugetare — a seguir «OUG n.o 8/2014»]. O artigo XV deste despacho prevê, designadamente:

«(1)   O pagamento dos montantes fixados por decisão judicial relativa à restituição do imposto sobre a poluição dos veículos automóveis e do imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, dos juros calculados até à data do pagamento integral e das despesas judiciais, bem como de qualquer outro montante fixado pelas instâncias judiciais, tornado executório até 31 de dezembro de 2015, será efetuado num período de 5 anos civis, mediante o pagamento anual de 20% do referido montante.

2)   Os pedidos de restituição dos contribuintes, previstos no n.o 1, serão tratados, em conformidade com as disposições do Despacho do Governo n.o 92/2003, relativo ao Código de Processo Fiscal, conforme modificado e completado, nos 45 dias seguintes à sua apresentação, e o pagamento das [prestações] anuais é efetuado segundo o quadro estabelecido pela Administraţia Fondului pentru Mediu [Administração do Fundo para o Ambiente].

3)   O prazo previsto no n.o 1 começa a correr a partir […] do termo do prazo previsto no n.o 2.

4)   Durante o prazo previsto no n.o 1, os processos de execução forçada ficam suspensos.

5)   Os montantes previstos no n.o 1, pagos ao abrigo do presente despacho, serão atualizados de acordo com o Índice de Preços no Consumidor comunicado pelo Institutul Naţional de Statistică [Instituto Nacional de Estatística]

6)   O procedimento para efetuar o pagamento dos títulos executivos é fixado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e da Mudança Climática e do Ministro das Finanças, nos prazos previstos no n.o 1.

7)   Os saldos residuais dos montantes relativos aos títulos executivos emitidos até à data de entrada em vigor do presente despacho e relativamente aos quais não tenha sido instaurado um processo de execução forçada serão pagos em conformidade com as disposições dos n.os 1 a 6.»

6.

As disposições de execução do OUG n.o 8/2014 foram estabelecidas pelo Despacho n.o 365/741/2014 do Ministro das Finanças e do Ministro do Ambiente e da Mudança Climática ( 5 ) (a seguir «Despacho n.o 365/741/2014»). O anexo I deste regulamento estabelece o procedimento de reembolso desse imposto. Segundo as informações que constam do despacho de reenvio, esse procedimento prevê, entre outros, que: o reembolso só é efetuado a pedido do contribuinte, que tem, nomeadamente, de juntar uma cópia certificada da sentença que declara a obrigação de reembolso (n.os 1 a 3, 7 e 8); o pedido de reembolso do imposto é apreciado no prazo de 45 dias, o que constitui uma derrogação ao prazo de 30 dias habitualmente aplicável em casos análogos (n.o 5); as quantias devidas a título do reembolso podem ser deduzidas de outras dívidas fiscais do interessado, mas apenas até ao limite das prestações anuais (20%) previstas pelo OUG n.o 8/2014 (n.o 19).

7.

Nos termos dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Despacho n.o 22/2002, de 30 de janeiro de 2002, relativo à execução das obrigações de pagamento das instituições públicas que tenham sido reconhecidas por título executivo [Ordonanţa de urgenţă a guvernului privind executarea obligaţiilor de plată ale instituţiilor publice, stabilite prin titluri executorii, cu modificările şi completările ulterioare, a seguir, «OUG n.o 22/2002»]:

«Artigo 1.o

1)   Os créditos sobre as instituições e autoridades públicas que tenham sido reconhecidos por título executivo são pagos através de verbas aprovadas para esse efeito nos respetivos orçamentos ou, sendo caso disso, através dos títulos de despesa de que a obrigação de pagamento faz parte.

2)   Os créditos sobre as instituições e autoridades públicas que tenham sido reconhecidos por título executivo não podem ser pagos através de verbas destinadas, de acordo com o orçamento aprovado, a cobrir as despesas de organização e de funcionamento, incluindo as despesas de pessoal, as quais se destinam a permitir‑lhes cumprir as atribuições e os objetivos legais para os quais foram criadas.

Artigo 2.o

Se o pagamento dos créditos reconhecidos por títulos executivos não for efetuado por falta de fundos, a instituição devedora é obrigada a promover, no prazo de 6 meses, as diligências necessárias para cumprir a sua obrigação de pagamento. Este prazo é contado a partir da data em que o devedor tenha sido notificado para pagar pelo órgão de execução competente, a pedido do credor.

Artigo 3.o

No caso de as instituições não satisfazerem a sua obrigação de pagamento mencionada no artigo 2.o, o credor pode promover a execução forçada, em conformidade com o Código de Processo Civil e/ou outras disposições legais aplicáveis na matéria.»

8.

Por último, nos termos do artigo 10.o‑A, n.o 1, do Despacho do Ministro das Finanças n.o 2336, de 19 de julho de 2011, relativo à adoção dos procedimentos de execução dos títulos executivos, com base nos quais são requeridas penhoras sobre contas das autoridades e das instituições públicas abertas na tesouraria do Estado [Ordinul Ministerului Finanţelor Publice nr. 2.336 din 19 iulie 2011 pentru aprobarea Procedurii de punere în aplicare a titlurilor executorii în baza cărora se solicită înfiinţarea popririi conturilor autorităţilor şi instituţiilor publice deschise la nivelul unităţilor Trezoreriei Statului — a seguir «Despacho n.o 2336/2011»]:

«Quando o juiz tenha aprovado a medida de penhora, a execução terá exclusivamente como objeto os montantes penhorados, detidos pelo devedor ou que lhe sejam devidos por terceiros, que permitam satisfazer os créditos sobre as instituições e as autoridades públicas que tenham sido reconhecidos, sem prejuízo dos limites fixados pelo artigo 1.o, n.o 2, do [OUG n.o 22/2002], aprovado conforme completado pela Lei n.o 288/2002, conforme alterada e posteriormente completada.»

Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

Processo C‑200/14

9.

Em 9 de dezembro de 2011, S. G. Câmpean, recorrente no processo principal, adquiriu um veículo usado registado pela primeira vez noutro Estado‑Membro. No momento do registo deste veículo na Roménia, a recorrente no processo principal pagou a quantia de 2337 RON de imposto sobre as emissões poluentes.

10.

Em 21 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio pedindo o reembolso dessa importância, acrescida de juros, invocando a incompatibilidade desse imposto com o direito da União.

11.

Em 5 de novembro de 2012, esse órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a respeito da compatibilidade do imposto sobre as emissões poluentes com o direito da União. O Tribunal de Justiça respondeu que o artigo 110.o TFUE devia ser interpretado no sentido de que se opunha à aplicação de impostos como o imposto romeno sobre as emissões poluentes ( 6 ).

12.

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio teve dúvidas sobre a questão de saber se a decisão tomada relativa à obrigação de reembolso do referido imposto era efetiva, tendo em conta a entrada em vigor do OUG n.o 8/2014. Também submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão que, por preocupação expositiva, qualifico de questão n.o 1:

«(1)

O artigo 6.o [TUE], os artigos 17.°, 20.°, 21.°, n.o 1, e 47.° da [Carta], o princípio da restituição dos impostos proibidos pelo direito da União nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Recomendação [n.o ]16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa e a Resolução n.o 1787/2011 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como o artigo XV do Despacho com caráter de urgência do Governo n.o 8/2014?»

13.

O despacho de reenvio deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2014. Depois de ter submetido esta questão ao Tribunal de Justiça, a recorrente no processo principal pediu que a questão prejudicial fosse completada para ter em conta a entrada em vigor do Despacho n.o 365/741/2014, e tomar em consideração outras disposições do direito romeno que lhe suscitavam dúvidas sobre a efetividade da decisão relativa à obrigação de reembolso do imposto. Foi neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio completou o seu pedido com as seguintes questões prejudiciais, que qualifico de questões n.os 2 a 6.

«(2)

O direito da União referido na decisão de reenvio objeto do processo C‑200/14, bem como a Recomendação n.o 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, a Resolução n.o 1787/2011 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Recomendação n.o (80)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como o Despacho do Ministro das Finanças n.o 741/2004, o Despacho do Ministro do Ambiente e da Mudança Climática n.o 365/2014, os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Despacho do Governo n.o 22/2002 e o Despacho do Ministro das Finanças n.o 2336/[2011]?

(3)

Devem o direito da União acima mencionado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça [processo Costanzo, C‑103/88, EU:C:1989:256] ser interpretados no sentido de que os serviços administrativos internos (fiscal e do ambiente — no caso vertente) devem executar oficiosa e imediatamente as decisões judiciais proferidas no domínio administrativo e fiscal, sem que o beneficiário da restituição tenha de pedir a execução forçada ou cumprir outras formalidades impostas pela parte devedora?

(4)

Qual é o prazo «imediato» conforme ao direito da União em que os serviços administrativos internos devem executar uma decisão judicial administrativa e fiscal ou efetuar uma compensação dos direitos dos beneficiários das restituições com outras obrigações recíprocas para com o Estado?

(5)

Deve o direito da União ser interpretado no sentido de que sanções como as previstas no capítulo II, alínea b), da Recomendação n.o 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (a saber, a coima prevista no artigo 24.o, n.o 3, da Lei n.o 554/2004) podem ser aplicadas igualmente em caso de não execução das obrigações pecuniárias que incumbem à Administração por força de uma decisão judicial?

(6)

Em caso de execução forçada de uma decisão judicial contra a Administração Pública, quais são os bens que podem ser penhorados em conformidade com o capítulo II, n.o 2, alínea d), da Recomendação n.o 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa?»

14.

As questões prejudiciais adicionais deram entrada no Tribunal de Justiça em 18 de dezembro de 2014.

Processo C‑288/14

15.

S. Ciup, recorrente no processo principal, comprou um veículo usado registado pela primeira vez noutro Estado‑Membro. No momento do registo deste veículo na Roménia, a recorrente no processo principal pagou a quantia de 1774 RON de imposto sobre as emissões poluentes.

16.

Em 12 de julho de 2012, pediu à recorrida no processo principal o reembolso desse imposto. Esse pedido foi indeferido, de modo que a recorrente interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio. Este último deu provimento ao recurso ordenando o reembolso do imposto sobre as emissões poluentes, acrescido do pagamento de juros a partir do termo de um prazo de 45 dias seguidos a contar da apresentação do pedido de reembolso (esse prazo terminou em 27 de agosto de 2012).

17.

Na causa principal no presente processo, a recorrente pede o pagamento de juros que ascendiam a 485 RON para o período compreendido entre o dia do pagamento do imposto controvertido (isto é, 15 de outubro de 2010) e 27 de agosto de 2012. Além disso, a recorrente pede o pagamento imediato desses juros, sem escalonamento do seu pagamento.

18.

Considerando que as disposições do OUG n.o 8/2014 se opõem à admissão desses pedidos, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Podem os princípios da equivalência e da efetividade das ações de indemnização por violação do direito da União Europeia, consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como o direito de propriedade previsto no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional que diferem, através do pagamento escalonado sobre um período de cinco anos, o reembolso dos impostos cobrados em violação do direito comunitário e dos respetivos juros, quando esse reembolso tiver sido fixado por decisões judiciais que têm caráter executório até 31 de dezembro de 2015?

19.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2014.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

20.

Foram apresentadas observações escritas pela recorrente no processo principal no processo C‑200/14, pelo Governo romeno e pela Comissão Europeia. A recorrente no processo principal no processo C‑200/14 e a Comissão Europeia fizeram‑se representar na audiência comum aos dois processos, que teve lugar em 22 de outubro de 2015.

Análise.

21.

A obrigação de reembolsar, com juros, um imposto cobrado em violação do direito da União é o complemento dos direitos conferidos aos sujeitos passivos pelas disposições do direito da União das quais resulta essa incompatibilidade ( 7 ). Na falta de disposições correspondentes do direito da União na matéria, cabe ao direito nacional estabelecer os princípios e os procedimentos que regulam o reembolso. A este respeito, os Estados‑Membros estão vinculados pelos princípios da equivalência e da efetividade. É sobretudo à luz destes princípios que devem ser apreciadas as disposições do direito romeno que dizem respeito às questões prejudiciais ( 8 ). Os órgãos jurisdicionais de reenvio suscitam também a questão da conformidade destas disposições com determinadas regras da Carta. Abordarei esta questão na parte final das minhas conclusões. Todavia, há que, previamente, apreciar a questão da admissibilidade das questões prejudiciais no processo C‑200/14, suscitada pelo Governo romeno.

Admissibilidade das questões prejudiciais no processo C‑200/14

22.

Em primeiro lugar, importa apreciar a alegação do Governo romeno segundo a qual o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar atos adotados no âmbito do Conselho da Europa, de forma que as questões prejudiciais são inadmissíveis na medida em que dizem respeito a esses atos ( 9 ).

23.

Esta tese deve ser acolhida. É certo que o Tribunal de Justiça não pode, em princípio, conhecer dos atos do Conselho da Europa e que não tem competência para decidir sobre a sua interpretação. Por conseguinte, no presente processo, o Tribunal de Justiça não terá competência para responder às questões prejudiciais na medida em que estas incidem sobre atos do Conselho da Europa.

24.

Em segundo lugar, importa apreciar a alegação do Governo romeno relativa à inadmissibilidade das questões prejudiciais no seu todo, explicada pelo facto de estas questões respeitarem a problemas relacionados com a execução de uma eventual decisão que tem por objeto a obrigação de reembolso do imposto controvertido, ao passo que o processo principal tem unicamente por objeto declarar a existência dessa obrigação da responsabilidade que impende sobre as autoridades romenas. O Governo romeno também considera que na atual fase do processo estas questões são meramente hipotéticas.

25.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a pronunciar‑se a título prejudicial sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 10 ).

26.

No presente processo, a incompatibilidade do imposto controvertido com o direito da União, e consequentemente a obrigação de o reembolsar, é, em princípio, um dado adquirido, uma vez que resulta da resposta dada pelo Tribunal de Justiça ao primeiro pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal ( 11 ). Por conseguinte, as questões submetidas por este órgão jurisdicional no presente processo não têm caráter hipotético nem são desprovidas de relação com o litígio que foi submetido à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio no processo principal. Quanto a saber em que medida o órgão jurisdicional de reenvio poderá, em seguida, utilizar na sua decisão a resposta fornecida pelo Tribunal de Justiça, é uma questão de interpretação do direito processual nacional, que não se enquadra na competência do Tribunal de Justiça. Cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio fazer essa apreciação. Uma vez que este considerou necessário, para decidir, obter uma resposta às suas questões, o Tribunal de Justiça não pode pôr em causa esse ponto de vista.

27.

Tendo em conta o que precede, considero que não há que contestar a admissibilidade das questões prejudiciais no processo C‑200/14.

Considerações preliminares sobre o princípio da cooperação leal

28.

Determinados atos do direito romeno, cuja compatibilidade com o direito da União é posta em dúvida pelo órgão jurisdicional de reenvio, em especial o OUG n.o 8/2014 e o Despacho n.o 365/741/2014, foram adotados posteriormente aos acórdãos do Tribunal de Justiça que declararam os impostos sobre o registo dos veículos automóveis em vigor na Roménia não conformes com o direito da União ( 12 ). Esses atos têm precisamente por objetivo estabelecer as regras e os procedimentos de reembolso dos referidos impostos. Também se pode pôr a questão de saber se, pelo simples facto de o imposto ter sido declarado contrário ao direito da União, a aprovação de disposições que regulem o seu reembolso não é suficiente para violar o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados‑Membros, que resulta do artigo 4.o, n.o 3, TUE.

29.

Todavia, parece‑me que o facto de aprovar essas regras especiais não é em si contrário ao princípio da cooperação leal. Quando um Estado‑Membro é colocado perante a necessidade de efetuar um reembolso massivo de impostos que cobrou, a um número significativo de contribuintes, a aprovação de disposições especiais para proceder a esse reembolso pode revelar‑se não só indispensável do ponto de vista desse Estado, mas também vantajoso para os contribuintes interessados. Todavia, essas regras especiais não devem ser menos favoráveis que as regras gerais e não podem tornar excessivamente difícil ou na prática impossível obter o reembolso do imposto. Por outras palavras, devem estar em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade.

30.

O Tribunal de Justiça declarou, efetivamente, em relação ao artigo 10.o CE (atualmente artigo 4.o, n.o 3, TUE), que, nesse caso concreto, um Estado‑Membro não pode adotar regras que limitem a possibilidade de obter o reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União ( 13 ). Todavia, retirou essa conclusão dos princípios da equivalência e da efetividade ( 14 ). Por conseguinte, na minha opinião, há que considerar que o princípio da cooperação leal não impede que os Estados‑Membros fixem regras especiais de reembolso dos impostos declarados incompatíveis com o direito da União, desde que essas regras estejam em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade.

Princípio da equivalência

31.

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da equivalência significa que as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a proteção dos direitos conferidos aos contribuintes pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as das ações semelhantes de direito interno ( 15 ). Este princípio reveste uma importância particularmente essencial relativamente a regras especialmente fixadas no direito nacional de um Estado‑Membro para efeitos do reembolso de um imposto declarado não conforme com o direito da União, como as do OUG n.o 8/2014 e do Despacho n.o 365/741/2014.

32.

Os juízes de reenvio não fornecem informações que permitam apreciar a conformidade das disposições do direito romeno que é objeto destes processos com o princípio da equivalência. No entanto, o Governo romeno sustenta que este princípio não foi violado, dado que regras análogas, como as que preveem o pagamento escalonado das importâncias devidas pela Administração Fiscal, são aplicadas noutras situações, por exemplo em relação às dívidas em atraso do Estado resultantes de uma relação de emprego.

33.

Todavia, importa sublinhar a este respeito que a apreciação das disposições nacionais do ponto de vista da sua conformidade com o princípio da equivalência impõe que sejam comparadas com as regras relativas à proteção dos direitos de natureza semelhante previstos pela legislação nacional. O Tribunal de Justiça referiu‑o muito claramente na sua jurisprudência, ao declarar que o respeito desse princípio pressupõe que a regra nacional em causa seja aplicável indiferentemente aos recursos fundados na violação do direito da União e aos fundados na violação do direito interno que tenham um objeto e uma causa semelhantes ( 16 ).

34.

Por conseguinte, a apreciação da conformidade com o referido princípio das disposições relativas ao reembolso de um imposto declarado não conforme com o direito da União exige a comparação destas com as regras às quais o direito nacional submete o reembolso de um imposto considerado — por exemplo no âmbito de uma fiscalização de constitucionalidade — cobrado em violação do direito nacional. Consequentemente, as regras nacionais respeitantes ao reembolso ou ao pagamento pela Administração Fiscal de dívidas de natureza diferente da do reembolso de um imposto cobrado indevidamente, como salários em atraso, não têm qualquer pertinência e não prejudicam em nada a conformidade ou a não conformidade, com o princípio da equivalência, das regras relativas ao reembolso de um imposto declarado não conforme com o direito da União.

35.

Assim, para proceder a essa apreciação, os juízes de reenvio deverão identificar as regras às quais as disposições nacionais submetem o reembolso de um imposto cobrado em violação da legislação nacional, a seguir comparar com estas as regras aplicáveis ao reembolso do imposto controvertido no processo principal, considerado não conforme com o direito da União ( 17 ). Se os juízes de reenvio concluírem que estas últimas regras são menos vantajosas, devem recusar aplicá‑las, de forma que os contribuintes interessados possam obter um reembolso efetuado em conformidade com regras que não sejam menos vantajosas que as que seriam aplicadas se reclamassem o reembolso de um imposto cobrado em violação do direito nacional.

36.

Por conseguinte, importa responder às questões prejudiciais submetidas nos presentes processos no sentido de que o princípio da equivalência na proteção dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União e dos direitos previstos pela legislação nacional opõe‑se às regras nacionais dos Estados‑Membros que submetem o reembolso de um imposto, considerado não conforme com o direito da União, a condições menos favoráveis que as aplicáveis ao reembolso de um imposto cobrado em violação do direito nacional. É aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete efetuar essa apreciação.

Princípio da efetividade

37.

Mesmo que preencham a condição da equivalência, as disposições nacionais destinadas a proteger os direitos decorrentes do direito da União devem ainda satisfazer o critério da efetividade. Esta independência destes dois princípios reveste uma importância verdadeiramente essencial, uma vez que significa que as exigências daí decorrentes devem ser preenchidas conjuntamente. Por outras palavras, as exigências a que estão sujeitas as disposições nacionais não estão preenchidas quando os direitos decorrentes do direito da União não estão eficazmente protegidos, mesmo que direitos análogos previstos pelo direito nacional estejam protegidos segundo modalidades equivalentes ou similares.

38.

De acordo com a formulação que lhe é dada pela jurisprudência, o princípio da efetividade exige que as disposições nacionais não sejam estruturadas de modo a impossibilitar na prática ou a dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 18 ). Tratando‑se do reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União, isso significa não só que o contribuinte tem o direito de obter a totalidade do montante do imposto com juros mas também que as disposições que regem o reembolso não podem tornar excessivamente difícil, isto é, além do necessário, o exercício desse direito.

39.

É à luz dos princípios suprarreferidos que há que apreciar as disposições especiais referidas nas diversas questões prejudiciais, às quais está sujeito o reembolso do imposto sobre o registo dos veículos automóveis.

Reembolso escalonado sobre um período de cinco anos

40.

A cobrança de um imposto em violação do direito da União resulta numa situação de ilegalidade. O reembolso desse imposto tem, acima de tudo, por objetivo corrigir essa ilegalidade. Esta perdura enquanto o imposto não for reembolsado ao contribuinte. Este imposto também deve ser reembolsado sem demora, isto é, imediatamente depois de terem corrido os procedimentos indispensáveis à constatação da obrigação de reembolso e a obter a sua execução.

41.

Qualquer atraso injustificado prolonga a situação de ilegalidade decorrente da cobrança de um imposto não conforme com o direito, e obsta, deste modo, à realização do objetivo prosseguindo pela obrigação de reembolsar esse imposto. É, nomeadamente, o que acontece quando o Estado‑Membro prevê escalonar o reembolso do imposto e, portanto, prolonga, consciente e deliberadamente, essa ilegalidade. Por conseguinte, tais modalidades são contrárias ao princípio da efetividade.

42.

O segundo objetivo visado pela obrigação de reembolso — com juros — do imposto incompatível com o direito da União é a reparação do prejuízo causado pela perda da possibilidade de dispor dos recursos financeiros que resulta da cobrança indevida do imposto ( 19 ). O adiamento ou o pagamento escalonado dos juros devidos a esse título tem como consequência que o prejuízo não é reparado durante esse período. Consequentemente, obsta ao princípio da efetividade. Importa acrescentar a este respeito que esse dano sobrevém a partir do momento em que o imposto é cobrado. Por conseguinte, para o reparar é preciso que os juros sejam pagos relativamente a todo o período compreendido entre o dia da cobrança indevida do imposto e o do seu reembolso efetivo ao contribuinte.

43.

Uma das formas de reembolso do imposto cobrado indevidamente pode ser compensá‑lo com outras dívidas do contribuinte à Administração Fiscal. Nesse caso, os princípios acima evocados (n.os 41 e 42) são plenamente aplicáveis. Consequentemente, é contrário ao princípio da efetividade limitar a possibilidade dessa compensação a 20% por ano do valor total do reembolso. Tal compensação deve poder ser efetuada sem demora em relação ao montante integral do imposto, com juros, e se o montante do reembolso exceder o das dívidas do contribuinte, o saldo deve ser reembolsado sem demora pelo pagamento de uma quantia em dinheiro.

Reembolso a pedido do contribuinte e obrigação de juntar determinados documentos

44.

Quanto a uma disposição que preveja que o reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União sobrevém a pedido do contribuinte interessado, não considero que infrinja o princípio da efetividade. Com efeito, na minha opinião, pode exigir‑se do contribuinte que diligencie ativamente para obter a execução dos direitos de que goza. Essa exigência não complica excessivamente o exercício dos seus direitos nem, a fortiori, o torna impossível. Na minha opinião, não se pode interpretar o princípio da efetividade no sentido de que impõe que os Estados‑Membros reembolsem oficiosamente os impostos cobrados em violação do direito da União.

45.

Do mesmo modo, não penso que se deva qualificar de excessiva uma regra que impõe a apresentação de documentos que atestem a identidade do requerente e o seu direito ao reembolso do imposto.

46.

Em contrapartida, se a disposição correspondente do anexo I do Despacho n.o 365/741/2014 deve ser entendida no sentido de que o reembolso está subordinado à condição de que o contribuinte obtenha previamente uma decisão judicial que declare a obrigação desse reembolso, essa condição parece‑me indubitavelmente contrária ao princípio da efetividade. Com efeito, o Tribunal de Justiça procedeu, em determinados acórdãos, à interpretação do direito da União, e mais precisamente do artigo 110.o TFUE, na qual se deduziu a incompatibilidade com esse direito do imposto romeno cobrado no momento do registo dos veículos automóveis. Esses acórdãos são vinculativos não só para os órgãos jurisdicionais que apresentaram as questões prejudiciais sobre esta matéria, mas também para todos os outros órgãos jurisdicionais romenos, e, como referiu acertadamente a Comissão nas suas observações, para as autoridades administrativas. Também a necessidade de iniciar um processo judicial cujo resultado é antecipadamente certo e, seguidamente, um procedimento administrativo distinto, tem por efeito dificultar excessivamente o exercício do direito ao reembolso do imposto.

Limitação do montante dos recursos financeiros destinados ao reembolso do imposto

47.

Limitar o montante dos recursos financeiros suscetíveis de serem consagrados ao reembolso do imposto aos valores inscritos para esse efeito no orçamento da entidade orçamental correspondente pode, na prática, tornar impossível o reembolso do imposto se esses valores se mostrarem insuficientes. Por conseguinte, essa limitação parece‑me manifestamente contrária ao princípio da efetividade, visto que condiciona o reembolso do imposto a uma circunstância que depende inteiramente da entidade responsável pela realização desse reembolso, isto é, do Estado. Permite, assim, em substância evitar o reembolso com o pretexto da inexistência de recursos previstos para esse efeito no orçamento. A obrigação de reembolsar o imposto cobrado em violação do direito da União é uma obrigação de resultado, a cuja execução o Estado‑Membro não se pode furtar.

Limitações quanto à execução forçada

48.

A execução da obrigação de reembolsar o imposto cobrado em violação do direito da União pode, efetivamente, ser feita a pedido do interessado, mas deve ser voluntária, quer dizer, o interessado não pode ser obrigado a instaurar um processo de execução forçada. Se, todavia, o Estado‑Membro se abstiver, total ou parcialmente, de cumprir essa obrigação, o contribuinte deve beneficiar do direito de instaurar um processo de execução. Nessa hipótese e pelas razões expostas no n.o 47, supra, o direito nacional não pode limitar os ativos sobre os quais a execução é efetuada aos valores expressamente destinados ao reembolso do imposto. O devedor é, neste caso, a Administração Fiscal e a execução deve ser efetuada por aplicação dos princípios gerais que regem a execução dos créditos pecuniários detidos pela Administração Fiscal e que estão em vigor no direito do Estado‑Membro considerado.

49.

Em contrapartida, quanto ao momento a partir do qual é possível proceder à execução forçada do reembolso do imposto cobrado em violação do direito, o princípio da efetividade não obsta, na minha opinião, a que o Estado‑Membro que previu um procedimento especial de reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União impeça a execução desse reembolso até ao encerramento desse procedimento. No entanto, a condição é que esse procedimento seja conforme aos princípios da equivalência e da efetividade. Se esse procedimento infringir estes princípios, pelo facto de, por exemplo, o reembolso efetivo e integral do imposto, com juros, se encontrar diferido no tempo, o contribuinte deve ter a possibilidade de requerer a execução forçada quando não obtenha o reembolso num prazo razoável.

Prazo de apreciação do pedido de reembolso

50.

Em conformidade com as disposições nacionais que são objeto das questões prejudiciais, os pedidos de reembolso de impostos controvertidos são apreciados num prazo de 45 dias. Este prazo não me parece excessivamente longo e está dentro dos limites habitualmente estabelecidos nos Estados‑Membros para a apreciação dos procedimentos administrativos, de forma que não o considero contrário ao princípio da efetividade.

51.

Todavia, segundo as informações fornecidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, trata‑se de um prazo mais longo que o habitualmente aplicável neste tipo de procedimentos em direito romeno, sendo este, com efeito, de 30 dias. Por conseguinte, essa diferença pode ser problemática do ponto de vista do princípio da equivalência. É uma questão que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar.

Resposta às questões prejudiciais relativas ao princípio da efetividade

52.

Para resumir as considerações que precedem, proponho que seja dada a seguinte resposta às questões prejudiciais:

1)

O princípio da efetividade da proteção dos direitos dos contribuintes, que o direito da União confere, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições do direito nacional que:

escalonam em pagamentos anuais repartidos sobre um período de cinco anos o reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e o pagamento dos juros devidos a esse título, ao mesmo tempo que limitam aos referidos pagamentos a possibilidade de o contribuinte compensar as quantias que lhe são devidas a esse título com outras dívidas fiscais de que seja devedor;

obrigam o contribuinte a obter uma decisão judicial que declare o direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça não deixa nenhuma dúvida quanto à ilegalidade do imposto;

limitam o montante dos recursos financeiros consagrados ao reembolso do imposto aos valores inscritos para esse efeito no orçamento da entidade orçamental correspondente;

restringem a possibilidade de o contribuinte instaurar um processo de execução forçada quando o Estado difere no tempo, de forma injustificada, o reembolso do imposto, ou só lhe permite recorrer a essa execução sobre os valores consagrados ao reembolso do imposto no orçamento.

2)

O princípio da efetividade da proteção dos direitos dos contribuintes, resultante do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do direito nacional que preveem:

que o contribuinte interessado deve solicitar o reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e juntar ao seu pedido documentos que comprovem a sua identidade e o seu direito ao reembolso do imposto;

que o contribuinte não pode recorrer à execução forçada até à conclusão do procedimento de reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União, desde que esse procedimento seja conforme às exigências de equivalência e de efetividade.

Interpretação das disposições da Carta

53.

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições aplicam‑se aos Estados‑Membros apenas quando aplicam o direito da União. Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, relativa à interpretação desta disposição, o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União — e, portanto, essencialmente os direitos mencionados na Carta — são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União. Por conseguinte, os direitos fundamentais garantidos pela Carta devem ser respeitados quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União ( 20 ).

54.

As disposições romenas que são objeto de análise nos presentes processos definem as regras de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União e visam, consequentemente, proteger os direitos decorrentes deste direito. Por conseguinte, inserem‑se indubitavelmente no seu âmbito de aplicação e, portanto, no âmbito de aplicação da Carta.

55.

No entanto, considero que a interpretação dos princípios da equivalência e da efetividade acima efetuada oferece uma base suficiente aos órgãos jurisdicionais de reenvio para decidir que determinadas disposições do direito romeno, relativas ao imposto cobrado no momento do registo dos veículos automóveis não são conformes com o direito da União. As disposições da Carta influenciam, é verdade, a interpretação do princípio da efetividade no âmbito do exercício de direitos resultantes do direito da União perante as autoridades nacionais. Em contrapartida, tendo em conta as considerações atrás expostas, afigura‑se inútil proceder a uma análise autónoma das disposições do direito romeno à luz da Carta.

56.

Se o Tribunal de Justiça vier, todavia, a decidir, contrariamente à minha proposta, que as disposições romenas não são incompatíveis com estes princípios, haverá que analisá‑las à luz das disposições da Carta mencionadas nas questões prejudiciais. Essa análise deverá ter em conta fundamentos eventualmente a favor da tese de que as disposições romenas são conformes ao direito da União e, nomeadamente, com o princípio da efetividade (a análise da sua conformidade com o princípio da equivalência cabe em primeiro lugar aos órgãos jurisdicionais romenos). Todavia, como entendo que esses fundamentos não existem, não estou em condições de proceder a essa análise.

Conclusões

57.

Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que dê as seguintes respostas às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunalul Sibiu e pelo Tribunalul Timiş:

1)

O princípio da equivalência na proteção dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União e dos direitos previstos pela legislação nacional opõe‑se às regras nacionais dos Estados‑Membros que submetem o reembolso de um imposto, considerado não conforme com o direito da União, a condições menos favoráveis do que as aplicáveis ao reembolso de um imposto cobrado em violação do direito nacional. É aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete efetuar essa apreciação.

2)

O princípio da efetividade da proteção dos direitos dos contribuintes, resultante do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições do direito nacional que:

escalonam em pagamentos anuais repartidos sobre um período de cinco anos o reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e o pagamento dos juros devidos a esse título, ao mesmo tempo que limitam aos referidos pagamentos a possibilidade de o contribuinte compensar as quantias que lhe são devidas a esse título com outras dívidas fiscais de que seja devedor;

obrigam o contribuinte a obter uma decisão judicial que declare o direito ao reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça não deixa nenhuma dúvida quanto à ilegalidade do imposto;

limitam o montante dos recursos financeiros consagrados ao reembolso do imposto aos valores inscritos para esse efeito no orçamento da entidade orçamental correspondente;

restringem a possibilidade de o contribuinte instaurar um processo de execução forçada quando o Estado difere no tempo, de forma injustificada, o reembolso do imposto, ou só lhe permite recorrer a essa execução sobre os valores consagrados ao reembolso do imposto no orçamento.

3)

O princípio da efetividade da proteção dos direitos dos contribuintes, resultante do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe às disposições do direito nacional que preveem:

que o contribuinte interessado deve solicitar o reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União e juntar ao seu pedido documentos que comprovem a sua identidade e o seu direito ao reembolso do imposto;

que o contribuinte não pode recorrer à execução forçada até à conclusão do procedimento de reembolso do imposto cobrado em violação do direito da União, desde que esse procedimento seja conforme às exigências de equivalência e de efetividade.


( 1 ) Língua original: polaco.

( 2 ) V. acórdãos Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219), Nisipeanu (C‑263/10, EU:C:2011:466) e Manea (C‑76/14, EU:C:2015:216), e uma série de despachos relativos a esta questão.

( 3 ) V. acórdãos Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250), Nicula (C‑331/13, EU:C:2014:2285) e Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662).

( 4 ) V., em especial, acórdão Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 24).

( 5 ) Ordinul nr. 365/741/2014 privind aprobarea Procedurii de efectuare a plăţilor sumelor prevăzute prin hotărâri judecătoreşti având ca obiect restituirea taxei pe poluare pentru autovehicule şi a taxei pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule şi a modelului şi conţinutului unor formulare şi pentru modificarea anexei nr. 4 la Ordinul ministrului mediului şi schimbărilor climatice şi al viceprim ministrului, ministrul finanţelor publice, nr. 490/407/2013 pentru aprobarea Procedurii de restituire a sumelor prevăzute la art. 7, 9 şi 12 din Ordonanţa de urgenţă a Guvernului nr. 9/2013 privind timbrul de mediu pentru autovehicule, precum şi a sumelor stabilite de instanţele de judecată prin hotărâri definitive şi irevocabile.

( 6 ) Despacho Câmpean e Ciocoiu (C‑97/13 e C‑214/13, EU:C:2014:229).

( 7 ) Acórdão Nicula (C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.os 27 e 28, e jurisprudência referida).

( 8 ) Diferentemente do órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑288/14, o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑200/14 não indicou diretamente, nas suas questões, os referidos princípios como sendo objeto da interpretação pedida. Todavia, menciona o princípio do reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União, que é inseparável do respeito dos princípios da igualdade e da efetividade (v., nomeadamente, acórdão Târsia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 26 e 27). Por conseguinte, as considerações sobre estes dois princípios visarão também o processo C‑200/14.

( 9 ) Trata‑se da Recomendação n.o 16/2003 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, da Resolução n.o 1787/2011 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e da Recomendação n.o (80)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa (v. questões prejudiciais no processo C 200/14).

( 10 ) Acórdão Melki e Abdeli (C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 27 e jurisprudência referida).

( 11 ) Despacho Câmpean e Ciocoiu (C‑97/13 e C‑214/13, EU:C:2014:229).

( 12 ) Trata‑se sobretudo dos acórdãos Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219) e Nisipeanu (C‑263/10, EU:C:2011:466).

( 13 ) Acórdão Weber’s Wine World e o. (C‑147/01, EU:C:2003:533, n.o 86).

( 14 ) V. acórdão Deville (240/87, EU:C:1988:349, n.os 12 e 13).

( 15 ) V., nomeadamente, acórdãos Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5); Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 27); e Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 27).

( 16 ) Acórdão Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478, n.o 31) (o sublinhado é meu).

( 17 ) Ibidem.

( 18 ) V., nomeadamente, acórdãos Les Fils de Jules Bianco e J. Girard (331/85, 376/85 e 378/85, EU:C:1988:97, n.o 12); Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134, n.o 85), e Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 27).

( 19 ) V., nomeadamente, acórdãos Metallgesellschaft e o. (C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134, n.o 87); Littlewoods Retail e o. (C 591/10, EU:C:2012:478, n.os 25 e 29); e Irimie (C‑565/11, EU:C:2013:250, n.os 21 e 26).

( 20 ) Acórdão Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 19 e 21).