30.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Petru Chiş (C-585/14), Aurel Moldovan (C-587/14)/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj e Sergiu Octav Constantinescu (C-588/14)/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sălaj

(Processos apensos C-585/14, C-587/14 e C-588/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto aplicado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis no momento do seu primeiro registo ou da primeira transmissão do direito de propriedade - Neutralidade fiscal entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis semelhantes disponíveis no mercado nacional))

(2015/C 398/10)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: Petru Chiş (C-585/14), Aurel Moldovan (C-587/14), Sergiu Octav Constantinescu (C-588/14)

Recorridas: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj (C-585/14, C-587/14), Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sălaj (C-588/14)

Dispositivo

1)

O artigo 110.o o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre os veículos automóveis, como o previsto na Lei n.o 9/2012, de 6 de janeiro de 2012, relativa ao imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis (Legea nr. 9/2012 privind taxa pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule), que incide sobre os veículos usados importados, no momento do seu primeiro registo nesse Estado-Membro, e sobre os veículos já registados nesse Estado-Membro, no momento da primeira transmissão nesse mesmo Estado do direito de propriedade sobre esses veículos;

2)

O artigo 110.o o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro isente de um imposto, como o previsto na Lei n.o 9/2012, de 6 de janeiro de 2012, os veículos já registados em relação aos quais foi pago um imposto anteriormente em vigor, quando o montante residual deste último imposto incorporado no valor desses veículos é inferior ao montante do novo imposto. É necessariamente esse o caso quando o imposto anterior devia ser objeto de reembolso acrescido de juros devido à sua incompatibilidade com o direito da União.


(1)  JO C 107 de 30.3.2015.