1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Jácint Gábor Balogh/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-424/14) (1)

((Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 213.o e 214.o - Não declaração do início de uma atividade - Isenção para as pequenas empresas - Sanção))

(2016/C 038/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Jácint Gábor Balogh

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

1)

O artigo 213.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um sujeito passivo declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas e o sujeito passivo não pretende exercer uma atividade tributável.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma coima sancione o incumprimento por um sujeito passivo da sua obrigação de declarar o início de uma atividade económica quando o lucro dessa atividade não excede o limite da isenção para as pequenas empresas. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no processo principal, a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.