|
19.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/15 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Rüsselsheim — Alemanha) — Sandy Siewert e o./Condor Flugdienst GmbH
(Processo C-394/14) (1)
(Reenvio prejudicial - Regulamento de Processo - Artigo 99.o - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Atraso considerável de um voo - Direito dos passageiros a uma indemnização - Requisitos da dispensa da obrigação de indemnização da transportadora aérea - Conceito de ‘circunstâncias extraordinárias’ - Avião danificado por uma escada móvel de embarque num voo anterior)
(2015/C 016/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Rüsselsheim
Partes no processo principal
Recorrentes: Sandy Siewert, Emma Siewert, Nele Siewert
Recorrida: Condor Flugdienst GmbH
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um acontecimento como, no caso do processo principal, o choque de uma escada móvel de embarque de um aeroporto contra um avião não deve ser qualificado de «circunstância extraordinária» que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização dos passageiros em caso de atraso considerável de um voo operado por esse avião.