9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

(Processo C-613/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Conceito de “disposição do direito da União” - Diretiva 89/106/CEE - Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados — Membros no que respeita aos produtos de construção - Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia - Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia - Norma harmonizada EN 13242:2002 - Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 - Litígio contratual entre particulares - Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada - Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma - Diretiva 98/34/CE - Procedimento de informação no âmbito das normas e das regulamentações técnicas - Âmbito de aplicação»)

(2017/C 006/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: James Elliott Construction Limited

Recorrida: Irish Asphalt Limited

Dispositivo

1)

O artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar a título prejudicial uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, e cujas referências foram publicadas pela Comissão Europeia na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2)

A norma harmonizada EN 13242:2002, sob a epígrafe «Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária», deve ser interpretada no sentido de que não vincula o juiz nacional a quem é submetido um litígio relativo à execução de um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto de construção conforme a uma norma nacional que transpõe essa norma harmonizada, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de tal produto de construção ou do momento em que deve ser demonstrada a conformidade deste.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, conforme alterada pela Diretiva 93/68, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada não se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto quando uma legislação nacional com caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente essas características.

4)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços de informação, conforme alterada, por último, pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que enunciam, com exclusão de uma vontade contrária das partes, condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição cujos projetos devam ser objeto da comunicação prévia prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.