21.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 429/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Benjámin Dávid Nagy/Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

(Processo C-583/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípio da não discriminação - Artigo 18.o TFUE - Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Livre circulação de pessoas - Artigo 63.o TFUE - Livre circulação de capitais - Circulação rodoviária - Condutores residentes no Estado-Membro em causa - Obrigação de apresentar imediatamente, durante um controlo de polícia, a prova da regularidade da utilização de veículos matriculados noutro Estado-Membro»)

(2015/C 429/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Benjámin Dávid Nagy

Recorrido: Vas Megyei Rendőr-főkapitányság

Dispositivo

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE opõe-se a uma regulamentação nacional que prevê que, em princípio, só podem circular na rede rodoviária do Estado-Membro em causa os veículos que tenham certificados de matrícula e placas de matrícula emitidos por esse Estado-Membro e que, se um dos seus residentes pretender invocar uma derrogação a essa regra, com fundamento no facto de utilizar um veículo que lhe foi cedido pelo utilizador do referido veículo estabelecido noutro Estado-Membro, esse residente deve poder comprovar imediatamente, durante um controlo de polícia, que cumpre os requisitos de aplicação dessa derrogação, conforme previstos na regulamentação nacional em causa, sob pena de aplicação imediata e sem possibilidade de dispensa de uma coima de montante equivalente à coima por violação da obrigação de matrícula.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.