13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — Caner Genc/Integrationsministeriet

(Processo C-561/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de “standstill” - Reagrupamento familiar - Regulamentação nacional que prevê novas condições mais restritivas em matéria de reagrupamento familiar para os membros, que não exerçam uma atividade económica, da família dos nacionais turcos que exerçam uma atividade económica e que residam e sejam titulares de uma autorização de residência no Estado-Membro em questão - Condição relativa aos laços suficientes para permitir uma verdadeira integração»)

(2016/C 211/20)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Caner Genc

Recorrido: Integrationsministeriet

Dispositivo

Uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o reagrupamento familiar entre um trabalhador turco que reside legalmente no Estado-Membro em causa e o seu filho menor à condição de este último ter estabelecido, ou poder vir a estabelecer, laços com esse Estado-Membro que lhe permitam uma verdadeira integração, quando o menor em causa e o seu outro progenitor residem no Estado de origem ou noutro Estado e o pedido de reagrupamento familiar é apresentado após o prazo de dois anos a contar da data em que o progenitor que reside no Estado-Membro em causa obteve uma autorização de residência permanente ou um título de residência com possibilidade de residência permanente, constitui uma «restrição nova», na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963.

Essa restrição não é justificada.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.