29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-557/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»)
(2016/C 314/03)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Brito e Silva e J. Reis Silva, agentes)
Dispositivo
1) |
Ao não tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir na data da prolação do presente acórdão, a República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 8 000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução integral do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292). |
3) |
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», da quantia fixa de 3 000 000 de euros. |
4) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |