19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Ustavno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Tadej Kotnik e o./Državni zbor Republike Slovenije

(Processo C-526/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Validade e interpretação da comunicação da Comissão sobre o setor bancário - Interpretação das Diretivas 2001/24/CE e 2012/30/UE - Auxílios estatais aos bancos no contexto da crise financeira - Repartição dos encargos - Anulação do capital próprio dos acionistas, dos instrumentos de capital híbridos e da dívida subordinada - Princípio da proteção da confiança legítima - Direito de propriedade - Proteção dos interesses dos associados e de terceiros - Saneamento e liquidação das instituições de crédito»)

(2016/C 343/04)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Ustavno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Demandantes: Tadej Kotnik, Marko Studen, Anton Glavan, Jože Sedonja, Primož Kozmus, Savaprojekt d.d., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Andrej Pipuš, Dušanka Pipuš, Marija Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič, Mladen Mladenić, Matjaž Matičič, Stajka Skrbinšek, Janez Forte, Zdenko Fritz, Sergej Garantini, Marija Gošte, Marta Leskovar, Marija Šumi, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije, Igor Karlovšek, Marija Karlovšek, Janez Gosar

Demandado: Državni zbor Republike Slovenije

Sendo intervenientes: Vlada Republike Slovenije, Banka Slovenije, Okrožno sodišče v Ljubljani

Dispositivo

1)

A Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário») deve ser interpretada no sentido de que não tem efeitos vinculativos para os Estados-Membros.

2)

Os artigos 107.o a 109.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos pontos 40 a 46 da comunicação sobre o setor bancário na medida em que os referidos pontos preveem uma condição de repartição dos encargos pelos acionistas e pelos titulares de dívida subordinada com vista à autorização de um auxílio estatal.

3)

O princípio da proteção da confiança legítima e o direito de propriedade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos pontos 40 a 46 da comunicação sobre o setor bancário na medida em que os referidos pontos preveem uma condição de repartição dos encargos pelos acionistas e pelos titulares de dívida subordinada com vista à autorização de um auxílio estatal.

4)

Os artigos 29.o, 34.o, 35.o e 40.o a 42.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos pontos 40 a 46 da comunicação sobre o setor bancário na medida em que os referidos pontos preveem uma condição de repartição dos encargos pelos acionistas e pelos titulares de dívida subordinada com vista à autorização de um auxílio estatal.

5)

A comunicação sobre o setor bancário deve ser interpretada no sentido de que as medidas de conversão ou de redução do valor do capital híbrido e da dívida subordinada, conforme previstas no ponto 44 desta comunicação, não devem ir além do necessário para superar o défice de capital do banco em causa.

6)

O artigo 2.o, sétimo travessão, da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, deve ser interpretado no sentido de que as medidas de repartição dos encargos previstas nos pontos 40 a 46 da comunicação sobre o setor bancário estão abrangidas pelo conceito de «medidas de saneamento» na aceção daquela disposição.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.