1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)/Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-509/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário - Empresa pública que presta um serviço público - Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos - Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade - Manutenção da identidade da entidade económica - Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos - Não integração do pessoal»)

(2016/C 038/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)

Recorridos: Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confere, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.