1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)/Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial
(Processo C-509/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário - Empresa pública que presta um serviço público - Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos - Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade - Manutenção da identidade da entidade económica - Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos - Não integração do pessoal»)
(2016/C 038/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)
Recorridos: Luis Aira Pascual, Algeposa Terminales Ferroviarios SL, Fondo de Garantía Salarial
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confere, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.