13.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 46/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel — Bélgica) — Essent Belgium NV/Vlaams Gewest, Inter-Energa e o.

(Processo C-492/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamentações regionais que impõem a gratuitidade da distribuição, nas redes situadas na região em causa, da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável - Diferenciação em função da proveniência da eletricidade verde - Artigos 28.o e 30.o CE - Livre circulação de mercadorias - Diretiva 2001/77/CE - Artigos 3.o e 4.o - Mecanismos nacionais de apoio à produção de energia verde - Diretiva 2003/54/CE - Artigos 3.o e 20.o - Diretiva 96/92/CE - Artigos 3.o e 16.o - Mercado interno da eletricidade - Acesso às redes de distribuição com condições tarifárias não discriminatórias - Obrigações de serviço público - Falta de proporcionalidade»)

(2017/C 046/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Demandante: Essent Belgium NV

Demandadas: Vlaams Gewest, Inter-Energa, IVEG, Infrax West, Provinciale Brabantse Energiemaatschappij CVBA (PBE), Vlaamse Regulator van de Electriciteits- en Gasmarkt (VREG)

na presença de: Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening Antwerpen (IMEA), Intercommunale Maatschappij voor Energievoorziening in West- en Oost-Vlaanderen (IMEWO), Intercommunale Vereniging voor Energielevering in Midden-Vlaanderen (Intergem), Intercommunale Vereniging voor de Energiedistributie in de Kempen en het Antwerpse (IVEKA), Iverlek, Gaselwest CVBA, Sibelgas CVBA

Dispositivo

O disposto nos artigos 28.o e 30.o CE, no artigo 3.o, n.os 2 e 8 e no artigo 20.o, n.o 1 da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, no artigo 3.o, n.os 2 e 3 e no artigo 16.o da Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, lidos em conjunto, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a regulamentações como a besluit van de Vlaamse regering tot wijziging van het besluit van de Vlaamse regering van 28 september 2001 (portaria do governo flamengo que altera a portaria do governo flamengo de 28 de setembro de 2001), de 4 de abril de 2003, e a besluit van de Vlaamse regering inzake de bevordering van elektriciteitsopwekking uit hernieuwbare energiebronnen (Portaria do Governo flamengo que favorece a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis), de 5 de março de 2004, que impõem um regime de distribuição gratuita de eletricidade verde nas redes de distribuição situadas na região em causa, ao mesmo tempo que limitam o benefício deste regime, no que respeita à primeira portaria, à eletricidade verde injetada diretamente por instalações de produção nas referidas redes de distribuição e, no que respeita à segunda portaria, à eletricidade verde diretamente injetada por essas instalações em redes de distribuição situadas no Estado-Membro a que pertence a referida região.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.