12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg — Alemanha) — processo penal contra Piotr Kossowski

(Processo C-486/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigos 54.o e 55.o, n.o 1, alínea a) - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Admissibilidade de procedimentos criminais contra um arguido num Estado-Membro após o arquivamento pelo Ministério Público, noutro Estado-Membro, de um processo penal iniciado sem instrução exaustiva - Não apreciação do mérito do processo»)

(2016/C 335/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg

Parte no processo nacional

Piotr Kossowski

interveniente: Generalstaatsanwaltschaft Hamburg

Dispositivo

O princípio ne bis in idem enunciado no artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, lido à luz do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão do Ministério Público que põe fim aos procedimentos criminais e encerra, em termos definitivos, sem prejuízo da sua reabertura ou da sua anulação, o inquérito instaurado contra uma pessoa sem que tenham sido aplicadas sanções, não pode ser qualificado de decisão definitiva, no sentido daqueles artigos, quando resulta da fundamentação desta decisão que o referido processo foi encerrado sem que se tivesse realizado uma instrução exaustiva, constituindo a não audição da vítima e de uma eventual testemunha indício da inexistência dessa instrução.


(1)  JO C 16, de 19.1.2015.