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2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén/Riksåklagaren
(Processo C-472/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Alcance da matéria harmonizada - Registo de substâncias na Agência Europeia dos Produtos Químicos, antes da colocação no mercado - Artigo 5.o - Registo nacional dos produtos químicos - Obrigação de notificação para efeitos de registo - Compatibilidade com o Regulamento REACH - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Restrição quantitativa à importação»)
(2016/C 156/14)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Canadian Oil Company Sweden AB, Anders Rantén
Recorrida: Riksåklagaren
Dispositivo
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1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga um importador de produtos químicos a registar esses produtos na autoridade nacional competente, quando esse importador está já vinculado por uma obrigação de registo desses mesmos produtos na ECHA, em aplicação do referido regulamento, desde que o registo na autoridade nacional competente não constitua um requisito prévio à colocação dos ditos produtos no mercado, incida sobre informações diferentes das exigidas pelo referido regulamento e contribua para a realização dos objetivos por este prosseguidos, em especial os de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, bem como a livre circulação de tais substâncias no mercado interno, nomeadamente através da implementação de um sistema de controlos da gestão segura de tais produtos no Estado-Membro em causa e da avaliação dessa gestão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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2) |
As disposições conjugadas dos artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à obrigação de notificação e de registo dos produtos químicos, conforme prevista pela legislação nacional em causa no processo principal. |