26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Asparuhovo Lake Investment Company OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-463/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 24.o, n.o 1, 25.o, alínea b), 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1 - Conceito de “prestação de serviços” - Contrato de avença para prestação de serviços de consultoria - Facto gerador do imposto - Necessidade de prova da prestação efetiva dos serviços - Exigibilidade do imposto»)

(2015/C 354/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Demandante: Asparuhovo Lake Investment Company OOD

Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «prestação de serviços» abrange os contratos de avença para prestação de serviços de consultoria a uma empresa, designadamente de ordem jurídica, comercial e financeira, no âmbito dos quais o prestador se colocou à disposição do cliente durante o período de vigência do contrato.

2)

No que respeita a contratos de avença relativos à prestação de serviços de consultoria, como os que estão em causa no processo principal, os artigos 62.o, n.o 2, 63.o e 64.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o facto gerador do imposto e a exigibilidade do mesmo ocorrem no termo do prazo acordado para o pagamento, independentemente da questão de saber se o cliente usufruiu efetivamente dos serviços do prestador e do número de vezes que o fez.


(1)  JO C 439, de 8.12.2014.