16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016 — DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA/Comissão Europeia, Telefónica de España, SA, Telefónica Móviles España, SA, Reino de Espanha, Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE)

(Processo C-449/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios a favor do organismo público nacional de radiodifusão - Obrigações de serviço público - Compensação - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Modificação do modo de financiamento - Medidas fiscais - Taxa aos operadores de televisão paga - Decisão que declara o regime de auxílios alterado compatível com o mercado interno - Tomada em consideração do modo de financiamento - Existência de um nexo vinculativo de afetação entre a taxa e o regime de auxílios - Influência direta do produto da taxa sobre a dimensão do auxílio - Cobertura dos custos efetivos do cumprimento da missão de serviço público - Relação de concorrência entre o devedor da taxa e o beneficiário do auxílio - Desvirtuação do direito nacional»)

(2017/C 014/02)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA (representantes: H. Brokelmann e M. Ganino, abogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, B. Stromsky e G. Valero Jordana, agentes), Telefónica de España, SA, Telefónica Móviles España, SA (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, abogados), Reino de Espanha (representantes: A. Sampol Pucurull, agente), Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE) (representantes: A. Martínez Sánchez e J. Rodríguez Ordóñez, abogados)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A DTS Distribuidora de Televisión Digital SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia relativas ao recurso principal.

3)

A Telefónica de España SA e a Telefónica Móviles España SA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia relativas ao recurso subordinado.

4)

A Corporación de Radio y Televisión Española SA (RTVE) e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.