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8.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 48/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/«Veloserviss» SIA
(Processo C-427/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código aduaneiro comunitário - Controlo a posteriori das declarações - Princípio da proteção da confiança legítima - Limitação, no direito nacional, do reexame dos resultados de um controlo a posteriori - Possibilidade - Decisão sobre o primeiro controlo a posteriori - Informação errada e incompleta desconhecida à data da decisão»)
(2016/C 048/04)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida:«Veloserviss» SIA
Dispositivo
O artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a possibilidade de as autoridades competentes repetirem uma revisão ou um controlo a posteriori e de daí retirarem as consequências fixando uma nova dívida aduaneira, desde que esta restrição se refira a um período de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira inicial, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.