18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Cristian Pujante Rivera/Gestora Clubs Dir SL, Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-422/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) - Conceito de “trabalhadores empregados habitualmente” no estabelecimento em causa - Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo - Conceitos de “despedimento” e de “cessações de contrato de trabalho equiparadas a um despedimento” - Modalidades de cálculo do número de trabalhadores despedidos»)

(2016/C 016/13)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Cristian Pujante Rivera

Recorridos: Gestora Clubs Dir SL, Fondo de Garantía Salarial

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores que beneficiam de um contrato a prazo ou à tarefa devem ser considerados parte dos trabalhadores «habitualmente» empregados no estabelecimento em causa, na aceção dessa disposição.

2)

Com vista a determinar a existência de um «despedimento coletivo», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59, que desencadeia a aplicação desta última, o requisito que figura no segundo parágrafo desta disposição de que «o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco» deve ser interpretado no sentido de que visa exclusivamente os despedimentos em sentido estrito e não as cessações de contrato de trabalho equiparadas a um despedimento.

3)

A Diretiva 98/59 deve ser interpretada no sentido de que o facto de um empregador proceder, unilateralmente e em detrimento do trabalhador, a uma alteração substancial dos elementos essenciais do seu contrato de trabalho por motivos não inerentes à pessoa desse trabalhador se enquadra no conceito de «despedimento», referido no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), desta diretiva.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.