8.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna/Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu

(Processo C-418/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2003/96/CE - Taxas de imposto especial de consumo diferenciadas para carburantes e combustíveis de aquecimento - Condição de aplicação da taxa para combustíveis de aquecimento - Entrega de um extrato mensal das declarações segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento - Aplicação da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em caso de falta de entrega desse extrato - Princípio da proporcionalidade»)

(2016/C 287/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Demandante: ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna

Demandado: Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu

Dispositivo

A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, e o principio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os vendedores de combustível estão obrigados a apresentar, no prazo fixado, um extrato mensal das declarações dos compradores segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento; e

se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, na falta de entrega de tal extrato no prazo fixado, é aplicável ao combustível de aquecimento vendido a taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes, mesmo que se tenha constatado que não há dúvida de que esse produto se destinava a aquecimento.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.