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9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
(Processo C-416/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE - Livre circulação de equipamentos terminais de telecomunicações móveis terrestres - Diretiva 1999/5/CE - Taxa sobre a utilização dos equipamentos - Autorização geral ou licença de utilização - Contrato de assinatura que equivale a autorização geral ou licença - Tratamento diferenciado dos utilizadores com ou sem contrato de assinatura»)
(2015/C 371/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia
Partes no processo principal
Recorrentes: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA
Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza
Dispositivo
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1) |
As Diretivas:
devem ser interpretadas no sentido de que não são contrárias a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa, na medida em que o contrato de assinatura vale por si mesmo como licença ou autorização geral e que, portanto, não é necessária qualquer intervenção da administração a este respeito. |
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2) |
O artigo 20.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que não são contrários à equiparação, para efeitos da aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de aparelho terminal em causa e a respetiva homologação. |
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3) |
Num caso como os dos processos principais, o direito da União, como resulta das Diretivas 1999/5, 2002/19, 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, bem como do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não é contrário a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré-pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação nacional como a que estabelece a taxa de concessão governamental. |