9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia — Itália) — Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA/Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

(Processo C-416/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de telecomunicações - Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE - Livre circulação de equipamentos terminais de telecomunicações móveis terrestres - Diretiva 1999/5/CE - Taxa sobre a utilização dos equipamentos - Autorização geral ou licença de utilização - Contrato de assinatura que equivale a autorização geral ou licença - Tratamento diferenciado dos utilizadores com ou sem contrato de assinatura»)

(2015/C 371/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Mestre-Venezia

Partes no processo principal

Recorrentes: Fratelli De Pra SpA, SAIV SpA

Recorridas: Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno, Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza

Dispositivo

1)

As Diretivas:

1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, em particular o seu artigo 8.o,

2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso),

2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e

2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009

devem ser interpretadas no sentido de que não são contrárias a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa, na medida em que o contrato de assinatura vale por si mesmo como licença ou autorização geral e que, portanto, não é necessária qualquer intervenção da administração a este respeito.

2)

O artigo 20.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que não são contrários à equiparação, para efeitos da aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de aparelho terminal em causa e a respetiva homologação.

3)

Num caso como os dos processos principais, o direito da União, como resulta das Diretivas 1999/5, 2002/19, 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, bem como do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não é contrário a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré-pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação nacional como a que estabelece a taxa de concessão governamental.


(1)  JO C 431, de 1.2.2014.