3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Aliny Wojciechowski/Office national des pensions (ONP)

(Processo C-408/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Funcionário reformado da União Europeia que, antes da sua entrada em funções, exerceu uma atividade assalariada no Estado-Membro em que é colocado - Direito à pensão nos termos do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados - Unidade da carreira - Recusa em pagar a pensão de reforma do trabalhador assalariado - Princípio da cooperação leal»)

(2015/C 363/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Aliny Wojciechowski

Demandado: Office national des pensions (ONP)

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1080/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que é suscetível de conduzir a uma redução ou à recusa da pensão de reforma que seria devida a um trabalhador assalariado, nacional desse Estado-Membro, ao abrigo das prestações que efetuou nos termos da legislação desse mesmo Estado-Membro, quando o total dos anos de carreira prestados por esse trabalhador como trabalhador assalariado no referido Estado-Membro e como funcionário da União Europeia colocado nesse mesmo Estado-Membro ultrapassa a unidade da carreira de 45 anos visada pela referida regulamentação, na medida em que, devido ao método de cálculo da fração que exprime a importância da pensão a cargo da União, tal redução é mais importante do que aquela que teria sido aplicada se toda a carreira do referido trabalhador tivesse sido prestada como trabalhador assalariado no Estado-Membro em causa.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014.