26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics
(Processo C-386/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos («integração fiscal») francesa - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Condição de residência - Dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação))
(2015/C 354/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative d’appel de Versailles
Partes no processo principal
Recorrente: Groupe Steria SCA
Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal, beneficia da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos, fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das sociedades residentes fiscalmente integradas, ao passo que essa neutralização lhe é recusada, por força daquela legislação, em relação aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais situadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, poderiam objetivamente, por opção sua, ter beneficiado do regime da integração fiscal.