14.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 414/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen/Tomislaw Trapkowski

(Processo C-378/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 67.o - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 60.o, n.o 1 - Atribuição de prestações familiares em caso de divórcio - Conceito de “membro” - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a atribuição de prestações familiares ao progenitor que acolheu o filho em sua casa - Residência desse progenitor noutro Estado-Membro - Caso em que esse progenitor não requereu a atribuição de prestações familiares - Eventual direito de o outro progenitor requerer a atribuição dessas prestações familiares»)

(2015/C 414/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Sachsen

Recorrido: Tomislaw Trapkowski

Dispositivo

1)

O artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a ficção prevista nesta disposição pode levar a que se reconheça o direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado-Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

2)

O artigo 60.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que este artigo não implica que o progenitor da criança a título da qual são atribuídas as prestações familiares, o qual reside no Estado-Membro obrigado a pagar essas prestações, deva ser reconhecido como aquele que tem direito a receber as referidas prestações pelo facto de o outro progenitor, que reside noutro Estado-Membro, não ter requerido a atribuição de prestações familiares.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.