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1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Verein für Konsumenteninformation/A1 Telekom Austria AG
(Processo C-326/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Direitos dos utilizadores - Direito dos assinantes de resolver o contrato, sem qualquer penalização - Alteração das tarifas resultante das cláusulas contratuais - Aumento da tarifa no caso de aumento do preço no consumidor»)
(2016/C 038/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verein für Konsumenteninformation
Recorrida: A1 Telekom Austria AG
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma alteração das tarifas de uma prestação de serviços relativos às redes ou de serviços de comunicações eletrónicas, que tem lugar em aplicação de uma cláusula de adaptação de tarifas constante das cláusulas contratuais gerais aplicadas por uma empresa que presta esses serviços, cláusula essa que prevê que tal adaptação é feita em função de um índice objetivo dos preços no consumidor elaborado por uma instituição pública, não constitui uma «alteração das condições contratuais», na aceção dessa disposição, que confere ao assinante o direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização.