13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Partner Apelski Dariusz/Zarząd Oczyszczania Miasta

(Processo C-324/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Capacidades técnicas e/ou profissionais dos operadores económicos - Artigo 48.o, n.o 3 - Possibilidade de invocar as capacidades de outras entidades - Condições e modalidades - Natureza do vínculo entre os concorrentes e as outras entidades - Modificação da proposta - Anulação e repetição de um leilão eletrónico - Diretiva 2014/24/UE»)

(2016/C 211/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrente: Partner Apelski Dariusz

Recorrido: Zarząd Oczyszczania Miasta

Dispositivo

1)

Os artigos 47.o, n.o 2, e 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que:

reconhecem o direito de todo e qualquer operador económico a invocar, relativamente a um contrato determinado, as capacidades de outras entidades, qualquer que seja a natureza do vínculo que o ligue a essas entidades, desde que se prove à autoridade adjudicante que o candidato ou o proponente virá a dispor efetivamente dos meios das referidas entidades que sejam necessários para a execução desse contrato; e

não se exclui que o exercício do referido direito possa ser limitado, em circunstâncias especiais, tendo em conta o objeto do contrato e as finalidades do mesmo. É esse o caso quando as capacidades de que dispõe a entidade terceira, necessárias para a execução desse contrato, não possam ser transmitidas ao candidato ou proponente, de forma que este não possa invocar essas capacidades a não ser que essa entidade terceira participe direta e pessoalmente na execução do referido contrato.

2)

O artigo 48.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, tendo em conta o objeto e as finalidades de um contrato determinado, a entidade adjudicante pode, em circunstâncias especiais, para efeitos da correta execução desse contrato, indicar expressamente, no aviso do concurso ou no caderno de encargos, regras precisas segundo as quais os operadores económicos podem invocar as capacidades de outras entidades, desde que essas regras tenham ligação e sejam proporcionadas ao objeto e aos fins desse contrato.

3)

Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, enunciados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, se opõem a que uma entidade adjudicante, após a abertura das propostas apresentadas no quadro de um processo de concurso de um contrato público, aceite o pedido de um operador económico, que apresentou uma proposta para a totalidade do contrato em questão, no sentido de considerar a sua proposta para a atribuição apenas de algumas partes desse contrato.

4)

Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, enunciados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18, devem ser interpretados no sentido de que impõem a anulação e a repetição de um leilão eletrónico para o qual não foi convidado um operador económico que apresentou uma proposta admissível, mesmo que não possa concluir-se que a participação do operador excluído teria alterado o resultado do leilão.

5)

Em circunstâncias como as do processo principal, as disposições do artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18 não podem ser interpretadas à luz das do artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sobre contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18.


(1)  JO C 339, de 29.9.2014.