22.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Antwerpen — Bélgica) — Imtech Marine Belgium NV/Radio Hellenic SA
(Processo C-300/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Requisitos de certificação - Direitos do devedor - Revisão da decisão»)
(2016/C 068/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Imtech Marine Belgium NV
Recorrido: Radio Hellenic SA
Dispositivo
1) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, lido à luz do artigo 288.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que instituam no direito nacional um procedimento de revisão como o previsto no referido artigo 19.o |
2) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para proceder à certificação como título executivo europeu de uma decisão proferida à revelia, o juiz que conhece do pedido deve assegurar-se de que o seu direito nacional permite, efetivamente e sem exceção, a revisão completa, de direito e de facto, dessa decisão, nos dois casos previstos nessa disposição, e permite prorrogar os prazos de recurso de uma decisão sobre um crédito não contestado, não só em caso de força maior mas também quando outras circunstâncias extraordinárias, alheias à vontade do devedor, tiverem impedido o devedor de contestar o crédito em causa. |
3) |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que a certificação de uma decisão como título executivo europeu, que pode ser pedida a qualquer momento, deve ser reservada ao juiz. |