22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer

(Processo C-293/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Profissão de limpa-chaminés - Missões incluídas na “proteção contra incêndios” - Delimitação territorial da licença profissional - Serviço de interesse económico geral - Necessidade - Proporcionalidade»)

(2016/C 068/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhart Hiebler

Recorrido: Walter Schlagbauer

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que abrange o exercício de uma profissão, como a de limpa-chaminés em causa no processo principal no seu conjunto, mesmo que esta profissão implique o exercício não só de atividades económicas privadas, mas igualmente de missões incluídas na «proteção contra incêndios».

2)

Os artigos 10.o, n.o 4, e 15.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que limita a autorização de exercício da profissão de limpa-chaminés, no seu conjunto, a um setor geográfico determinado, se essa legislação não prosseguir de forma coerente e sistemática o objetivo de proteção da saúde pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal legislação se as missões incluídas na «proteção contra incêndios» vierem a ser qualificadas de missões associadas a um serviço de interesse económico geral, na medida em que a limitação territorial seja necessária e proporcionada ao exercício dessas missões em condições economicamente viáveis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa apreciação.


(1)  JO C 303 de 08.09.2014