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14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Robert Michal Chmielewski/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-255/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1889/2005 - Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia - Artigos 3.o e 9.o - Dever de declaração - Violação - Sanções - Proporcionalidade))
(2015/C 302/13)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Robert Michal Chmielewski
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para punir uma violação do dever de declaração previsto no artigo 3.o deste regulamento, impõe o pagamento de uma coima cujo montante corresponde a 60 % da soma de dinheiro líquido não declarada, quando esta soma for superior a 50 000 euros.