24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH/Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel, Gerhard Vogel
(Processo C-242/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Exceção prevista no artigo 14.o - Utilização pelos agricultores do produto da colheita para fins de multiplicação sem autorização do titular - Obrigação de pagamento pelos agricultores de uma remuneração equitativa por essa utilização - Prazo em que deve ser feito o pagamento dessa remuneração para poder beneficiar da exceção - Possibilidade de o titular recorrer ao artigo 94.o - Violação»)
(2015/C 279/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Mannheim
Partes no processo principal
Demandante: Saatgut-Treuhandverwaltungs GmbH
Demandado: Gerhard und Jürgen Vogel GbR, Jürgen Vogel, Gerhard Vogel
Dispositivo
Para poder beneficiar da exceção prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, à obrigação de obter a autorização do titular da proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade em causa, o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade vegetal protegida, obtido por cultivo (sementes produzidas na própria exploração), sem ter concluído para o efeito um contrato com o titular da proteção, deve cumprir a obrigação de pagamento da remuneração equitativa, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, dentro de um prazo que termina no final da campanha de comercialização durante a qual essa utilização teve lugar, ou seja, o mais tardar até ao dia 30 de junho seguinte à data da nova sementeira.